TRF3 28/12/2018 - Pág. 25 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Defiro o requerido pela exequente na petição retro, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a
requisição, pelo sistema “BACENJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada CNPJ/CPF
00.315.083/0001-08, até o limite de R$ 2.335,35.
Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de
fazer frente ao quanto devido.
Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição retro,
determino a liberação do excedente, nos termos do artigo 854, §1º do CPC/2015.
Após, intime-se o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo,
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses dos incisos I e
II do §3º do artigo 854 do CPC/2015. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa
do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado/carta precatória de intimação.
Havendo manifestação nesse sentido, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal,
fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o
necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade
com o artigo 854, §5º do novo diploma processual civil.
Não havendo êxito no comando acima explicitado, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de incidência do artigo 40 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Após, intimem-se.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
JUÍZA FEDERAL
LIMEIRA, 19 de dezembro de 2018.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000612-33.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542
RÉU: EDER AUGUSTO MILHANI
S E N T E N Ç A - TIPO A
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pela Caixa Econômica Federal em face de EDER
AUGUSTO MILHANI na qual narra a autora haver, em tese, indícios de fraudes cometidas pelo requerido enquanto este
era seu funcionário, no exercício da função de “Técnico Bancário novo”, em razão de alterações de titularidades de 25
(vinte e cinco) contas inativas de FGTS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/12/2018
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