8 resultados encontrados para 5000612-33.2017.4.03.6143 - data: 17/07/2025
Página 1 de 1
Processos encontrados
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RÉ: EDER AUGUSTO MILHANI OUTROS PARTICIPANTES: REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000612-33.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RÉ: EDER AUGUSTO MILHANI OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Cuida-s
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 10 de julho de 2017. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000612-33.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542 RÉU: EDER AUGUSTO MILHANI Advogado do(a) RÉU: DESPACHO Em razão da natureza da demanda, defiro o requerido pela autora na inicial para decretar a tramitação do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se. Nos termos do ar
DESPACHO Defiro o requerido pela exequente na petição retro, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema “BACENJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada CNPJ/CPF 00.315.083/0001-08, até o limite de R$ 2.335,35. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinhei
DESPACHO Vistos em inspeção. De início, afasto a possibilidade de prevenção referente ao processo de nº 5000722-95.2018.403.6143, visto que, a despeito das causas de pedir serem semelhantes, não há identidade entre os pedidos formulados nestes autos e naquele apontado na certidão (ID n° 7102641), pois envolvem notificações de multa diversas. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação preliminar (334, CPC), sem prej
2.5.7 Conclusão sobre a cominação sancionatória Por todo o exposto e conforme o decidido acima, reconheço a prática pela requerida dos atos de improbidade descritos pelos artigos 9º, VII, 13, § 1º, ambos da Lei nº 8.429/92 e a condeno como incursa nas penas do artigo 12 dessa referida lei de perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio, de pagamento de multa civil, de perda da função pública, de suspensão de seus direitos políticos e de proibição de contratar com
Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação: “In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em aperta síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. 1. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pelo réu, visto que não foram reiterados os pedidos para sua apreciação, a teor do § 1º do artigo 523 do CPC/1973. 2. Impertinente a alegação de preclusão lógica e consumativa das razões da apelação ministerial quanto às concl