TRF3 08/01/2019 - Pág. 1190 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso específico dos autos, constato que para a declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, será necessária a declaração
de nulidade do ato administrativo que concluiu pela devolução de valores por parte da requerente. Assim, o pedido se refere à nulidade de ato
propriamente administrativo, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, o que implica em pleito de natureza constitutivo-negativa, cuja
apreciação e julgamento são vedados aos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF-2, CC 201400001047932/RJ.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PROCESSUAL.CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º , DA LEI 10.259 /2001. 1.
Dispõe o art. 3º , parágrafo 1º ,da Lei n. 10.259 /2001 que é vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causas
tendentes à "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 2. No caso
em foco, o promovente, servidor público em atividade na FUNASA, pretende a anulação de ato administrativo federal que determinou o
desconto no seu contracheque de valores relativos a adicional de insalubridade, bem como a restituição do respectivo montante recebido a tal
título. 3. Por versar sobre anulação de ato administrativo federal, enquadra-se a presente causa nas hipóteses de exceção da competência do
Juizado Especial Federal de que trata o art. 3º , parágrafo 1º , da Lei 10.259 /2001, sendo competente para o julgamento da presente demanda
a Justiça Federal Comum, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos. Precedentes desse Corte. 4.
Apelação provida. Sentença anulada. (TRF – 5 AC Apelação Cível AC 8000067320134058105, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga, Data de julgamento: 23/01/2014, TERCEIRA TURMA)
Pelo exposto, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária juízo
competente para processar e julgar a causa.
Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar a remessa ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se a baixa pertinente.
5002004-09.2018.4.03.6002 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6202015987
REQUERENTE: JANAINA LOPES MUNIZE (MS018434 - LUAN AUGUSTO RAMOS, MS017446 - EDUARDO DE MATOS
PEREIRA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOURADOS MS (MS006964 - SILVIA DIAS DE LIMA CAICARA) CRF - COMISSÃO DOS
REPRESENTANTES DOS FAVELADOS
Inicialmente a ação foi ajuizada no juízo estadual por Janaína Lopes Munize contra o Município de Dourados e a Comissão dos
Representantes dos Favelados (CRF).
Narra a parte autora que foi contemplada e convocada junto ao Programa de Habitação do Loteamento Campina Verde – Módulo II, fruto do
Programa Moradia Digna, que teria como entidade organizadora a CRF. A parte autora foi considerada apta a ingressar do programa após
avaliações da Caixa Econômica Federal e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Após a assinatura do contrato, a requerente foi inserida na matrícula do imóvel 100.850 (Lote 31 da quadra 02, Campina Verde – fl. 38 do
evento 01). Ocorre que a casa não foi finalizada e no dia 27/02/2018, o Município de Dourados excluiu do programa, com a justificativa de que
os contemplados não foram aprovados nos estudos sociais desenvolvidos (fl. 43/46 do evento 01).
Tendo em vista que o contrato de compra e venda e mútuo para construção tem como credor fiduciário o Fundo de Desenvolvimento Social –
FDS, representado pela Caixa Econômica Federal, entendeu que a competência é da Justiça Federal (fl. 152 do evento 02).
O edital de exclusão consiste em um ato administrativo. Além disso, o objeto da ação é anulação de ato administrativo.
A Lei 10.259/2001, artigo 3º, inciso III, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou
o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do
ato impugnado.
Ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem age nessa qualidade, tendo a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio, produzindo efeitos jurídicos imediatos, com sujeição ao
regime jurídico de direito público. Tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
A anulação do ato administrativo impõe-se quando ele é praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico. Havendo vício insanável,
ilegitimidade ou ilegalidade, o ato administrativo será considerado inválido, cabendo a decretação de sua nulidade, seja no âmbito da
Administração, seja através de atuação do Poder Judiciário.
Por sua vez, quanto ao cancelamento de ato administrativo, importante destacar trecho do voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Mauro Campbell Marques, ao julgar o Conflito de Competência 97.137 (DJE 17/11/2008):
“Observo, contudo, que o art. 3º, III, da Lei n. 10.259/2001 não faz uso de terminologia tecnicamente correta ao mencionar o ‘cancelamento
de ato administrativo’. Decerto, o uso desta expressão deve abarcar o cancelamento dos efeitos de determinado ato administrativo (plano da
eficácia), já que a anulação do ato (plano de validade) já vem expressamente disciplinada anteriormente no mesmo inciso do artigo legal.”
Com razão o eminente Ministro, haja vista que, teoricamente, a doutrina menciona apenas a revogação e a anulação como formas de
invalidação do ato administrativo. O dito cancelamento de ato administrativo também não se assemelha às demais formas de extinção do ato
administrativo, como a cassação, a contraposição, a retirada, a suspensão e a conversão.
Para a interpretação da expressão “cancelamento” de ato administrativo, deve-se recorrer à Semântica técnico-jurídica, de modo que o
vocábulo seja compreendido como “extinção parcial ou total dos efeitos jurídicos” ou “ato de declarar sem efeito legal”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
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