TRF3 08/01/2019 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mediante a inserção falsa de vínculos empregatícios inexistentes, fictícios.Nos termos da denúncia, em razão da fraude perpetrada pelo acusado, o titular do benefício previdenciário recebeu indevidamente, em prejuízo dos
cofres da Previdência Social, valores referentes às competências de janeiro de 2004 até a cessação do pagamento do benefício (em outubro de 2004), uma vez evidenciada a fraude por meio de auditoria realizada pela
Autarquia Previdenciária. A denúncia (oferecida em 12 de fevereiro de 2013-fls. 70/71) e seu aditamento (em 28 de agosto de 2013-fls. 73/75) foram recebidos em 04 de junho de 2014 (fls. 76/77).O feito (autos n
0008463-07.2011.403.6181) foi desmembrado em relação a Rogério Aguiar, em razão de sua interdição (fls. 76/77), formando-se assim os presentes autos.Instaurado incidente de insanidade mental, concluiu-se pela
imputabilidade de Rogério (fls. 91/95), determinando-se o regular trâmite processual.Citado, por meio de sua curadora (fls. 111/112), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 118/123.Por decisão de fl. 126 foi
afastada a possibilidade de absolvição sumária.Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 14/05/2018 (fls. 134/136). Em memorias escritos, requereu o MPF a readequação da capitulação típica para o
delito previsto no artigo 313-A do CP, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal (fls. 138/154).Em suas razões finais, manifestou-se a defesa da acusado (fls. 161/168), requerendo a improcedência da
pretensão punitiva estatal, sustentando, em síntese, a ausência de provas que respaldem a acusação de estelionato ou de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social.Após, vieram os autos
conclusos.Fundamento e decido.É cediço que a ideia de interesse processual relaciona-se à utilidade da prestação jurisdicional que se busca alcançar com a deflagração do processo criminal. É mister que seja demonstrada
a eficácia da atividade jurisdicional. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, bem como a possível aplicação da sanção penal adequada.No caso concreto, vislumbro in casu ausente
uma das condições da ação para o exercício da ação penal, qual seja o interesse de agir, uma vez que o processo será inútil, diante da inevitável ocorrência da prescrição. Acerca do instituto da prescrição, leciona LUIZ
REGIS PRADO que: O não-exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que
não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 500).No caso em tela, consta dos autos (cf. descrição narrada da denúncia)
que o acusado em 14 de janeiro de 2004 habilitou e concedeu indevidamente benefício previdenciário a Luiz Carlos Rodrigues, mediante inserção de dados falsos em Sistema Informatizado da Previdência Social.Assim
sendo, entendo escorreita a readequação típica promovida pelo MPF, em sede de memoriais escritos, uma vez que o réu se defende dos fatos; e estes (conduta do réu voltada à inserção indevida de dados falsos em
Sistema informatizado da Previdência Social) estão devidamente narrados na exordial acusatória e seu aditamento.Entretanto, a denúncia foi oferecida e recebida mais de 10 (dez) anos após a data da consumação do delito.
Tendo-se em vista que a pena máxima abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 313-A do CP é de 12 (doze) anos, o lapso prescricional aplicável é de 16 (dezesseis anos), nos moldes do artigo 109, inciso
III, do Código Penal.Contudo, no presente caso, a pena concreta a ser aplicada seria próxima da mínima diante das circunstâncias do caso concreto (pouco mais de dois anos), uma vez que os fatos narrados não se afastam
das características usuais do delito, além disso, consoante informações constantes dos autos, o réu é tecnicamente primário, embora ostente maus antecedentes (fls. 103 a 110 ). Assim sendo, tendo-se em vista que no caso
em concreto a pena do réu indubitavelmente não seria superior a 4 (quatro) anos, o marco interruptivo da prescrição seria no máximo o de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV do CP.Esclareço que in casu
seria inevitável a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo-se em vista a data do fato (2004) e a possibilidade de aplicação do artigo 2 do artigo 110 do CP, em sua redação original (antes da sua revogação, com a
advento da Lei n 12.234/2010).Com efeito, da data do fato (14 de janeiro de 2004) até a data do recebimento da denúncia, (primeiro marco interruptivo da prescrição- art. 117, I, do CP), em 04 de junho de 2014 (fls.
76/77), transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos. Cumpre ressaltar que é tão flagrante a ocorrência da prescrição retroativa in casu que mesmo que o réu fosse condenado ao dobro da pena cabível (o que só se admite
por hipótese), ou seja, a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda assim já estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, eis que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já transcorreu lapso superior a 8 (oito)
anos, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Assim sendo, tendo-se em vista a remota data da ocorrência do fato mostra-se inevitável a ocorrência de futura prescrição, após longa e inútil movimentação do
aparato estatal, incidindo, portanto, a prescrição antecipada ou virtual, estando ausente, por conseguinte, uma das condições da ação penal (interesse de agir).Neste sentido, merecem destaque os seguintes
julgados:DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada
em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que,
considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão
desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade
do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008) (grifos nossos).APELAÇÃO
CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA
CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará,
ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de
interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do
CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág.
87)Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO AGUIAR DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, no tocante à imputação formulada na exordial acusatória, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Custas indevidas.Ciência ao MPF.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005019-17.2014.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X RAFAEL SOARES CANDIDO(SP273032 - WILLIAN HOLANDA DE MOURA)
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de RAFAEL SOARES CANDIDO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 289, 1º, do Código Penal.Segundo a
peça acusatória, em 09 de março de 2013, o acusado, de maneira livre e consciente, por conta própria, guardou e tentou introduziu em circulação moeda que sabia ser falsa. Relata a denúncia que, na data dos fatos, o
denunciado guardou 04 (quatro) cédulas falsas contrafeitas de valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), que supostamente teria encontrado na rua e, posteriormente tentou introduzi-las em circulação, tendo ciência das
falsificações, ao depositá-las na conta da empresa Casa Grande Colchões Ltda, na qual trabalhava como vendedor. Narra a exordial que Rafael, na data dos fatos, estava realizando cobranças de quantias devidas à
empresa por clientes que efetuavam compras parceladas no estabelecimento, recebendo o montante de R$ 1.082,00 (hum mil e oitenta e dois reais), que foi por ele depositado na conta da empresa em 09 de março de
2013, por volta das 18h28min.Nos moldes da denúncia, na data de 13 de março de 2013, ao conferir o extrato da conta bancária de sua empresa, Solon Reis da Fonseca (proprietário da referida empresa) verificou que
havia uma diferença de R$ 300,00 nos valores depositados; razão pela qual dirigiu-se ao banco, onde foi informado de que no montante depositado haviam três cédulas de R$ 100,00 falsas. Ato contínuo, ao questionar o
seu funcionário (ora réu), este afirmou ter recebido as notas de Silvia Carla Albuquerque Bastos. Contudo, a cliente afirmou ter deixado com o porteiro seis cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o pagamento da
referida empresa (fato este confirmado pelo porteiro do prédio onde mora a referida cliente).A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2016, conforme a decisão de fls. 104/106, que também determinou a citação do
réu.Por decisão de fls. 133/134 foi decretada a prisão preventiva do réu; bem como determinada a sua citação por edital.Em 14 de agosto de 2017, o réu compareceu em juízo, apresentando defesa escrita e requerendo a
revogação da prisão preventiva decretada (fls. 147/154). Por decisão de fl. 167 afastou-se a possibilidade de absolvição sumária, por ausência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Na mesma
oportunidade, foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva.Na audiência de instrução realizada em 18 de setembro de 2017 (fls. 199/203), foram ouvidas as testemunhas SOLON REIS DA FONSECA,
SILVA CARLA ALBUQUERQUE E JOSÉ FERNANDES DA SILVA, procedendo-se ao interrogatório do réu, mediante a assentada de todos os atos em mídia digital de fls. 204. Na fase do art. 402 do CPP, as partes
nada requereram. Foi aberta vista às partes para a apresentação de memoriais escritos. A acusação apresentou os seus memoriais (fls. 212/216), requerendo, diante das provas coligidas, a procedência da pretensão
punitiva, uma vez incontroversas a materialidade e autoria delitivas. A defesa, em suas alegações finais (fls. 223/226) requereu absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de provas que autorizem um decreto
condenatório em desfavor do acusado, uma vez que os testemunhos obtidos em juízo são suspeitos, na medida em que as testemunhas são os próprios ofendidos da conduta imputada ao réu na exordial acusatória.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena; bem como a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.É o breve relatório.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOa) da autoria e materialidade delitivas e a qualificação jurídica dos fatos No que se refere à materialidade delitiva, encontra-se plenamente comprovada pelos seguintes
documentos: i) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07); Laudos Periciais Documentoscópicos de fls. 30/33, 58/62 e 89/92, bem como pelas cédulas apreendidas, encartadas à fl. 63.Não há dúvidas de que a falsificação das
cédulas em questão possuem aptidão para enganar o homem médio, concluindo expressamente o laudo documentoscópico n 2918/2015 que: as falsificações não são grosseiras (resposta ao quesito n 3, fl. 91).Portanto, está
provada a materialidade do delito.Quanto à autoria delitiva, infere-se a sua presença do conjunto probatório colacionado aos autos.Ouvido em sede policial, o acusado afirmou que teria encontrado 4 (quatro) cédulas falsas
de R$ 100,00 (cem reais) em uma via pública, próxima ao Posto de Saúde da Vila Yolanda; e que trocou as notas recebidas do porteiro do prédio da cliente da loja em que trabalhava (6 notas de R$ 50,00) por 3 destas,
depositando-as no banco e rasgando a quarta cédula encontrada (fl. 20)Em juízo, em interrogatório registrado no 4 arquivo da mídia eletrônica de fl. 204, o acusado afirmou que: não deu certeza a Solon que teria recebido
3 notas de R$ 100,00 de Silvia, mas apenas que ela teria pago o montante de R$ 300,00 naquele dia (a partir de 3min10seg). Inquirido a respeito de seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (a partir de
7min50seg), confirmou que teria encontrado 4 (quatro) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) em uma via pública, próxima ao Posto de Saúde da Vila Yolanda, mas que não sabiam que eram falsas; e que 3 destas notas
trocou com as cédulas de R$ 50,00 recebidas da cliente, rasgando a quarta nota (9min27seg). Afirmou ter encontrado as notas, dobradas, no chão, próximas a um orelhão do Posto de Saúde, bem de manhãzinha, quando
estava indo trabalhar, no mesmo dia em que realizou a cobrança (a partir de 10min03seg). Inquirido, esclareceu que não trocou os valores de má-fé, mas que estes estavam todos misturados em seu bolso, conforme os
valores eram recebidos durante o dia (a partir de 11 min38seg). Em resposta a questionamentos, afirmou que não desconfiou da falsidade das notas (13min23seg). Esclareceu que a nota que ficou com o declarante, ele
rasgou (13min38seg). Afirmou ter rasgado a cédula quando Solon lhe contou da falsidade das notas (13min42seg). Em resposta ao questionamento a respeito do fato de que logo que soube da falsidade já teria rasgado a
nota, confirmou que não parou para olhar a nota, rasgando-a assim que foi comunicado de sua falsidade (a partir de 16min13seg). Inquirido a respeito de como sabia que estava rasgando uma nota falsa e não uma
verdadeira (já que havia afirmado que tinha na data dos fatos, em seu bolso, além das cédulas encontradas, mais uma de R$ 100,00 verdadeira e que no fim de semana não as tinha gastado), afirmou que depois que Saulo
lhe avisou, passou no comércio em frente à sua sogra e pediu que passassem uma caneta, que acusou que a nota era falsa (a partir de 24min15seg)Ouvida em sede policial, a testemunha SOLON REIS DA FONSECA (fl.
201) afirmou que: é proprietário da empresa Casa Grande Colchões Ltda; e que contratou Rafael, inclusive, para realizar o recebimento de pagamentos em nome da empresa, uma vez que a empresa também realiza a venda
de mercadorias porta a porta. Afirmou ter orientado Rafael a receber os valores das parcelas dos clientes e depositá-las em conta corrente da empresa no Banco Itaú. Narrou que na data do fatos, Rafael foi realizar o
recebimento dos créditos da empresa e, posteriormente, efetuou depósito através de envelope em terminal eletrônico do Banco Itaú, no valor de R$ 1.082,00. Porém, poucos dias depois, ao consultar os depósitos
realizados na conta da empresa constatou que parte dos valores depositados foi considerada irregular, uma vez que dentre estes valores constavam 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) inidôneas. Aduziu que ao
questionar Rafael, esse nervoso, alegou que teria recebido as três cédulas de Silvia Carla A. Bastos; razão pela qual o declarante contatou a cliente, e esta lhe informou que teria deixado 6 (seis) notas de R$ 50,00
(cinquenta reais) com o porteiro do prédio, que entregou os valores a Rafael (fato este confirmado ao declarante pelo referido porteiro) (fls. 13/14).Em juízo, SOLON (cf. depoimento gravado no 1º arquivo da mídia digital
de fl. 204 dos autos), corroborou as suas declarações prestadas em sede policial (a partir de 3min12seg do 1 arquivo da mídia de fl. 204 dos autos). Em resposta a questionamentos da defesa, esclareceu que ao final do dia
faz um acerto com todos os empregados, escrevendo no recibo bancário de cada depósito o nome do funcionário responsável (7min04seg). Confirmou que Rafael lhe tinha dito que teria recebido as notas falsas de R$
100,00 de Silvia (a partir de 8min04seg).A testemunha SILVIA CARLA ALBUQUERQUE BASTOS (fl. 202), ouvida em juízo, afirmou que comprou um armário na loja Casa Grande Colchões, parcelando o valor da
compra; e que, ao efetuar o pagamento das parcelas mensais, deixou em poder do porteiro Sr. José, 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta) reais (totalizando o montante de R$ 300,00), a fim de este as entregasse ao
representante da loja, que iria até a sua residência para receber o pagamento (fl. 15 dos autos).Ouvida em juízo, corroborou o seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (a partir de 1min46seg do 2 arquivo da mídia
de fl. 204). Em resposta a questionamentos da defesa, afirmou que sempre costumava deixar dinheiro com o porteiro, Sr. José, sendo este uma pessoa de sua confiança (3min18seg).Por sua vez, a testemunha JOSE
FERNANDES DA SILVA (fl. 203), que era porteiro do prédio, onde reside a testemunha Silvia, corroborou as declarações prestadas em sede policial (fl. 16), no sentido de ter entregado ao representante da empresa
Casa Grande Colchões, na data dos fatos, 6 (seis) cédulas de R$ 50,00, a pedido da Silvia (a partir de 2min20seg do 3 arquivo da mídia digital de fl. 204). Inquirido, disse não se lembrar do rosto da pessoa para quem
entregou o dinheiro, afirmando que seria um rapaz mais ou menos assim como ele (referindo-se ao réu presente na audiência) (a partir de 4min40seg).A prova oral produzida na instrução é certa no sentido de que o acusado
guardou e tentou introduzir em circulação três cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsificadas, duas delas com a mesma numeração de série (BB016757362) (fl. 91 dos autos).Não há controvérsia de que RAFAEL mantinha
as notas falsas em seu poder, tendo tentado coloca-las em circulação ao depositá-las em uma instituição financeira em nome da empresa onde trabalhava à época dos fatos.Há apenas que verificar, na espécie, o elemento
subjetivo do tipo, ou seja, se o réu sabia ou não da falsidade da nota antes de introduzi-la em circulação.Pelas circunstâncias do ocorrido, infere-se que o acusado tinha plena ciência da falsidade das notas que portava.
Primeiro porque duas das notas de R$ 100,00, que alega simplesmente ter encontrado na rua tinham a mesma numeração de série. Em segundo lugar, porque restou comprovado nos autos que em vez de averiguar a
idoneidade das notas que praticamente caíram do céu, ele inicialmente alegou ter trocado as cédulas de R$ 100,00 com os valores com os recebidos da cliente (notas de R$ 50,00), porque precisava de troco (fl. 15); e
depois em juízo, apresentou versão diversa, contraditória, no deliberado intuito de furtar-se da responsabilidade penal.Assim sendo, o conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. A
conduta de tentar introduzir em circulação mediante depósito cédulas de procedência, no mínimo duvidosa, denota ter agido o acusado, pelo menos com dolo eventual.Pela prova coligida aos autos, restou plenamente
demonstrado que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual, posto que, alertado da provável falsidade da nota, buscou, incontinenti, introduzi-la em circulação, substituindo-se por cédulas verdadeiras.Neste sentido, merece
destaque o julgado da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:PENAL.MOEDA FALSA.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO DIRETO.DOLO EVENTUAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
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