472 resultados encontrados para direito penal. artigo - data: 24/11/2024
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Boletim Nro 0104/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 4ª SEÇÃO 00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000261-08.1995.404.7205/SC RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN EMBARGANTE : INGO KANNENBERG ADVOGADO : Diego Vinicius de Oliveira : Rafael Fausel e outro : Alvaro Antonio Rigoso Pille e outros EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ENGELBERTO NAATZ ADVOGADO : Ivan Luciano do Nascimento INTERESSADO : ODAYR GA
Edição nº 49/2013 Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Adv
Boletim Nro 017/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sétima Turma 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000585-29.2008.404.7015/PR APELANTE Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : CESAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : LINCOLN REGIS : Marcelo Gaya de Oliveira APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : EMENTA DIREITO PENAL. ARTIGO 334, §1º, B, DO CP C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. DESCAMINHO. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONFI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL. ARTIGO 34 DA LEI 9.605/98. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRESCRIÇÃO Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Prescrição retroativa reconhecida, porquanto transcorrido o lapso temporal entre recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, observado o período em que suspensa a prescrição (nos termos do art.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 09 de dezembro de 2013. 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001124-72.2006.404.7109/RS RELATOR : Juiz Federal LEANDRO PAULSEN EMBARGANTE : CLAI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO ADVOGADO : FABIANO LUIZ MARAFON : Defensoria Pública da União RECORRIDO : OSNI MEDEIROS FILHO ADVOGADO : Robson Luiz Vieira RECORRIDO ADVOGADO : SERGIO MOACIR CUCIOL : Robson Luiz Vieira e outro RECORRIDO : FLORINDO TESTONI FILHO ADVOGADO : Florindo Testoni Filho RECORRIDO : FERNANDO MENDES DIAS ADVOGADO : MARIA ELENA MENDES DIAS : Robson Luiz Vieira RECORRIDO : LEONIDAS ANTONIO SOCHA ADVOGADO : Israel Fernandes Huff e outr
decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2013. 00002 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0002274-31.2013.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO PARTE AUTORA SUSCITANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL E JEF CR
de questão de ordem, em razão da reiterada jurisprudência de tema exclusivamente de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de agost
ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA Processo Penal. Descaminho. Litispendência. Extinção do feito. A litispendência se configura quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, isto é, processos que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, o acusado foi denunciado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, caracterizando litispendência a justificar a extinção do feito ajuizado posteriormente.
RELATORA : APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALEXSSANDRO DE FREITAS reu preso Defensoria Pública da União FABIO COSTA MACHADO Lotte Radowitz Campos (Os mesmos) VALERIA CRISTIANE KOVARI Anderson Hartmann Gonçalves EMENTA PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. NOVA ANÁLISE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 33 DO