TRF3 22/01/2019 - Pág. 1078 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004304-14.2009.403.6109 (2009.61.09.004304-6) - JULIO ALVES DE GODOI(SP119943 - MARILDA IVANI LAURINDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência ao INSS do desarquivamento dos autos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006325-60.2009.403.6109 (2009.61.09.006325-2) - CAVICCHIOLLI E CIA/ LTDA(SP059676 - LUIZ CARLOS SCAGLIA E SP197160 - RENATA BORTOLOSSO E SP205478 - VERIDIANA POLO
ROSOLEN NONAKA) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP080141 - ROBERTO FRANCO DO AMARAL TORMIN E SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP066423 - SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA E SP086902 - JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO)
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0013160-64.2009.403.6109 (2009.61.09.013160-9) - MEUSA GOMES DA SILVA(SP169601 - GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO FURLAN E SP317106 - FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reconsidero despacho retro. Ciência ao AUTOR do desarquivamento dos autos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001124-53.2010.403.6109 (2010.61.09.001124-2) - JURACI NOGUEIRA DIAS(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0006760-97.2010.403.6109 - JOAO MARANGONI(SP090800 - ANTONIO TADEU GUTIERRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0009395-51.2010.403.6109 - ANGELA MARIA DE OLIVEIRA(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0010760-43.2010.403.6109 - MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
1078/1322