TRF3 22/01/2019 - Pág. 1079 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0011035-89.2010.403.6109 - ANTONIO DONIZETE BARBAROTO(SP090800 - ANTONIO TADEU GUTIERRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0004395-36.2011.403.6109 - CLAUDEMIR DA CUNHA(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Intime-se, por mandado, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba para que, no prazo de 45 dias, promova a averbação do
tempo especial reconhecido nesta ação. Instrua-se com cópias de fls. 221/225 e 236/239. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora. Em mais nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, remetem-se os autos ao
arquivo. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005305-29.2012.403.6109 - SILVINO RODRIGUES DOS SANTOS(SP203322 - ANDRE VICENTE) X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO
PAULO - CDHU(SP129121 - JOSE CANDIDO MEDINA E SP129805 - PATRICIA DE ALMEIDA TORRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO E SP115807 MARISA SACILOTTO NERY)
Ciência às partes da baixa dos autos. Oficie-se a CDHU do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, informando a este Juízo seu cumprimento. Instrua-se com
cópias de fls 174/178 e fl. 186 Ficam as partes cientes também de que de que eventual cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do artigo 9º
e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA CARGA DEVERÁ A
PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A CONVERSÃO DOS
METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE AUTUAÇÃO E REGISTRO
DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução dos autos físicos a este Juízo e
petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendo-lhe inserir no sistema PJe para
início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do artigo 10 da referida Resolução
PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais embargos de declaração;V decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos
seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e estarem legíveis, sob pena de não
prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, deverá a
Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma numeração no PJe. Tudo
cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio eletrônico), a Secretaria
certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0009266-75.2012.403.6109 - DIONISIO ALVES(SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0004754-44.2015.403.6109 - FRANCISCO CARLOS LOVADINI(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. Havendo pretensão quanto à execução do julgado, o cumprimento de sentença (na modalidade padrão ou invertida) ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º e seguintes da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, para tanto, será concedida vista dos autos por quinze (15) dias para providências pertinentes à digitalização (APÓS A REALIZAÇÃO DA
CARGA DEVERÁ A PARTE ENCAMINHAR E-MAIL À SECRETARIA DO JUÍZO: [email protected], INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO FÍSICO E SOLICITANDO A
CONVERSÃO DOS METADADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. O PROCESSO ELETRÔNICO ASSIM CRIADO PRESERVARÁ O NÚMERO DE
AUTUAÇÃO E REGISTRO DOS AUTOS FÍSICOS - 2º e 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO PRES Nº 142). Feito isso, deverá a parte promover a anexação dos arquivos digitalizados, com posterior devolução
dos autos físicos a este Juízo e petição informando a sua digitalização e inserção no PJe. Deverá o exequente atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017, cabendolhe inserir no sistema PJe para início do cumprimento de sentença, obrigatoriamente:a- Petição de Cumprimento de Sentença com a respectiva memória atualizada dos cálculos.b- As peças, constantes do inciso I a VII do
artigo 10 da referida Resolução PRES Nº 142:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais
embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja
anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. As inserções dos documentos deverão necessariamente seguir a ordem cronológica com rigorosa observância da numeração de folhas e
estarem legíveis, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença até que sejam os autos regularizados, ressaltando-se a possibilidade de inserção íntegra dos autos. Recebido o processo virtualizado do órgão
de distribuição, deverá a Secretaria certificar a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe na rotina MVTU no sistema MUMPS, anotando-se a nova numeração conferida à demanda ou que manteve a mesma
numeração no PJe. Tudo cumprido e em termos, arquivem-se. Se eventualmente, decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 (propositura do cumprimento de sentença em meio
eletrônico), a Secretaria certificará e arquivará os autos, ficando desde já cientes as partes de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES
nº 142).
PROCEDIMENTO COMUM
0007365-67.2015.403.6109 - NERCI DEGASPERI(SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI E SP279488 - ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN E SP348020 - FERNANDA APARECIDA MAXIMO
ASSIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reconsidero despacho retro. Ciência ao AUTOR do desarquivamento dos autos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0008738-56.2003.403.6109 (2003.61.09.008738-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1100994-79.1995.403.6109 (95.1100994-0) ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124010 VILMA MARIA DE LIMA) X PAULO ITAMAR DELLIAS X ELISABETH FLORA ADAMOLI SIMOES X JOAO CARLOS CAMOLEZE X LUCY MARIA SCAGLIA GALLINA X WILMA DEL
NERY(SP059902 - MARCO ANTONIO FRANCO BUENO E SP056629 - ANTONIO JOSE COLASANTE)
Ciência às partes da baixa dos autos. Requeiram o que de direito no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa findo. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0007356-28.2003.403.6109 (2003.61.09.007356-5) - COML/ ARARENSE S/A(SP052825 - OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E SP164170 - FLAVIA OLIVEIRA SOUZA E SP117199E - CYNTIA
CRISTINA CERONI CAZARIN HILKNER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA-SP
Ciência às partes da baixa dos autos. Intime-se por mandado/ ofício o Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências
cabíveis, informando a este Juízo seu cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo por ausência de algum requisito legal. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0002416-10.2009.403.6109 (2009.61.09.002416-7) - STARPLAST IND/ E COM/ LTDA(SP226702 - MICHELE GARCIA KRAMBECK) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2019
1079/1322