TRF3 28/01/2019 - Pág. 1252 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tutela antecipada.Impugnação à contestação à fl. 204. Os autores reiteram o pedido de procedência da ação e requerem a produção de prova pericial (com a inversão do ônus em desfavor do réu), documental e
testemunhal (rol à fl. 204-v).A ré disse não ter outras provas a produzir (fl. 221).É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC, passo ao saneamento e organização do processo.Sem
questões preliminares pendentes de apreciação; partes legítimas e devidamente representadas nos autos; e presentes os pressupostos processuais, declaro o Feito saneado.No que se refere aos pedidos de produção prova,
nota-se que as questões controvertidas nos autos dizem respeito ao exercício, pelos autores, de atividades laborais em condições insalubres, bem como sobre a possibilidade de cumulação da gratificação de Raios X com o
adicional de insalubridade. Conforme se percebe, a primeira dessas questões é técnica e a segunda é de direito.Assim, a prova pericial revela-se adequada para auxiliar na solução do ponto controvertido de natureza técnica
da demanda.Por força disso, nomeio como perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho Nelson Lopes Weis, que deverá ser intimado, oportuno tempore, de sua nomeação, bem como de que a nomeação
como perito judicial não pode ser recusada, senão por motivo justo, nos termos da lei, por se tratar de múnus público ao qual todos nós brasileiros devemos atendimento (a exemplo de servir ao Tribunal do Júri, prestar
serviço militar, votar, etc.).Quesitos do Juízo (que deverão ser respondidos para cada autor):1) Qual foi o período de efetivo trabalho dos autores no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian?2) Qual(is) foi(ram)
a(s) atividade(s) profissional(is) por eles desenvolvida(s) nesse período?3) Qual o grau de insalubridade dessa(s) atividade(s) profissional(is), de acordo com as normas regulamentares incidentes sobre o tema?4) Descreva o
local de trabalho dos autores.Concedo o prazo de quinze dias para que as partes, se quiserem, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos.Após, com ou sem a apresentação de quesitos pelas partes, o perito deverá
ser intimado para formular proposta de honorários (considerando os quesitos existentes nos autos), no prazo de cinco dias (art. 465, 2º, I, do CPC).Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários,
também no prazo de 05 (cinco) dias.Em havendo concordância das partes, os autores deverão depositar o valor integral dos honorários periciais à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.O pedido de inversão do
ônus da prova (pagamento de honorários periciais) em desfavor da ré não pode ser acolhido, pois os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a justificar o seu deferimento, sobretudo considerando o que
dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil . Assim, indefiro-o.Após, e depois de fazer contato com o perito, a Secretaria deverá designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando as partes. O laudo
pericial deverá observar o artigo 473 do CPC e ser entregue na Secretaria da Vara em 30 (trinta) dias, após o que as partes deverão ser intimadas para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo para
manifestação, sem que as partes tenham solicitado esclarecimentos, os honorários periciais deverão ser requisitados em favor do Perito. Havendo pedido de esclarecimentos, serão requisitados depois que o expert os
prestar.O pedido de prova testemunhal será analisado depois de realizada a prova pericial, caso as partes reiterem-no justificadamente (o silêncio das partes a respeito será tomado como desistência da prova). Quanto à
prova documental requerida, fica a mesma deferida nos termos do artigo 435, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Campo Grande, MS, 14 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM
0000879-34.2017.403.6000 - ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS(Proc. 2349 - JANDUI PIRES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO/AUTOS Nº 0000879-34.2017.403.6000AUTOR: ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS - incapazRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇASentença Tipo A.Trata-se
de ação ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando provimento jurisdicional para reconhecer a impossibilidade de cobrança de
valores por ele recebidos em situação cognitiva de boa-fé, anulando-se qualquer débito ou ato administrativo de cobrança da dívida, com a restituição dos valores já descontados, devidamente corrigidos, e condenando-se
o réu ao seu restabelecimento (entenda-se: do benefício/fl. 10, e). Pede a assistência judiciária gratuita.O autor alega que recebeu o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 506.140.971-6), previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, desde 17/07/2000, mas em 2016 o INSS informou-lhe a constatação de irregularidade na concessão do benefício, ao argumento de que sua mãe aufere cumulativamente benefícios
previdenciários de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte desde 14/01/2011, o que provocou alteração da renda per capita familiar, tornando-a superior ao limite de do salário mínimo, estabelecido no artigo 20
da Lei nº 8.742/93.Diz ter a Autarquia-ré informado que, em razão do recebimento irregular do benefício, seria cessado o seu pagamento a partir de 01/09/2016, e que ele, o autor, deve devolver aos cofres públicos a
quantia de R$ 57.090,91. Defende ser indevida a reposição ao erário de valores de natureza alimentar e recebidos de boa-fé, bem assim porque, no caso, houve erro exclusivo da Administração.Com a inicial vieram os
documentos de fls. 11-28.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para se determinar que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cobrar da parte autora os valores indicados na inicial, até o julgamento
final da lide; deferido, também, os benefícios da Justiça gratuita (fls. 31-32/verso).Manifestação do MPF às fls. 36-36/verso.Em contestação (fls. 37-43), o INSS defende a legalidade do seu ato, uma vez que, desde o
recebimento da aposentadoria por invalidez, pela genitora do autor, em 24/01/2011, a renda per capita do grupo familiar passou a ser superior ao limite legal para o recebimento do Amparo Social ou Deficiente. Por fim,
pede a observação da prescrição quinquenal e a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8620/93. Juntou documentos às fls. 44-51.Réplica às fls. 52-.É o que se fazia necessário relatar.
Decido.Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, conheço dos pedidos e passo a apreciá-los. Ao decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este
Juízo assim se pronunciou:Colho dos autos que, na época da concessão do benefício assistencial sub judice, a mãe do autor percebia proventos, equivalentes a um salário mínimo, decorrente de pensão por morte, e
atualmente continua recebendo esse mesmo benefício, porém, agora cumulativamente com o benefício de aposentadoria por invalidez, por isso, houve a cessação do pagamento do benefício assistencial, ao argumento de
que a renda per capita do núcleo familiar seria superior a do salário mínimo. Todavia, observo que a jurisprudência tem estendido a aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para as situações em que
componentes do grupo familiar percebam benefícios previdenciários no valor mínimo. Nessa exata diretriz calha transcrever os precedentes abaixo:A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do
benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas. A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a
condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o
benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela
LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico.
(TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. GALVÃO MIRANDA, DJ de 13.12.2004) (g.n.)O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de
prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda
mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal
raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da
pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.(TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel. Des. CELSO KIPPER, DJ de
19.8.2004).Destarte, no cálculo da renda per capita é possível a exclusão de um salário mínimo da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário no valor mínimo.Logo, entendo que o benefício
previdenciário percebido pela mãe da parte autora, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda familiar, conforme a sustentada aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 do
Estatuto do Idoso.Assim, se antes, com o recebimento de pensão por morte pela mãe do autor, foi possível a concessão do benefício assistencial ao autor; agora, sem computar a renda da mãe decorrente da aposentadoria
por invalidez, conforme acima alinhavado, continua sendo atendida a norma inserida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 quanto à necessidade de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo.Ante o exposto, antecipo os
efeitos da tutela, para o fim de determinar que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cobrar da parte autora os valores indicados na inicial, até o julgamento final da lide.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Com todo
o respeito à r. decisão antecipatória, o pedido de declaração de inexigibilidade dos recebimentos auferidos pelo autor a título de benefício assistencial deve ser julgado procedente, mas não pelos fundamentos ali
consignados. Essa decisão consignou que, por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, e de complemento integrativo da jurisprudência, o recebimento, por outro membro da família do pleiteante do benefício
do LOAS, de qualquer benefício de prestação continuada (previdenciário ou assistencial), no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar, e que, no caso do autor,
se antes, com o recebimento de pensão por morte pela mãe do autor, foi possível a concessão do benefício assistencial ao autor; agora, sem computar a renda da mãe decorrente da aposentadoria por invalidez, conforme
acima alinhavado, continua sendo atendida a norma inserida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 quando à necessidade de renda per capita ser inferior a do salário mínimo. Conforme se percebe, quando do deferimento
administrativo, a mãe do autor já recebia o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e esse benefício não foi computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar de ambos. Mas,
no curso do recebimento do LOAS, a mãe do autor passou a receber, além da pensão, anteriormente referida, mais um benefício previdenciário, de aposentadoria por invalidez, também no valor de um salário mínimo, e
mesmo assim o Juízo entendeu que também esse segundo benefício não devia fazer parte da base de cálculo da renda per capita do grupo familiar do autor, legitimando-se, assim, no plano imediato, o deferimento da medida
liminar, para suspensão da exigibilidade dos créditos reclamados pelo réu, e, no plano mediato (sentença), confirmando-se essa interpretação, o acolhimento do pleito de restabelecimento do benefício do LOAS ao autor.
Todavia, parece-me que essa exegese, embora dotada de forte matiz social, não encontra respaldo no bom Direito. É certo que a jurisprudência tem estendido a aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) para situações em que componentes do grupo familiar percebam beneficio de prestação continuada no valor de um salário mínimo, mas isso não autoriza a que, conforme pleiteia o autor, essa verdadeira
cláusula de isenção se estenda indefinidamente, alcançando, de forma cumulativa, mais de um benefício, desde que todos eles sejam no valor de um salário mínimo. O objetivo sociológico do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003
(depois estendido pela jurisprudência) é no sentido de que seja assegurado um nível mínimo de renda ao idoso, de sorte a preserva-lhe a dignidade (um salário mínimo). Daí porque esse valor não pode ser computado no
cálculo da renda per capita de outro componente do grupo familiar desse idoso, que esteja pleiteado o LOAS. Porém, se esse membro do grupo familiar, que já recebe um benefício de prestação continuada, no valor de um
salário mínimo, passar a receber outro benefício de prestação continuada, ainda que também no valor de um salário mínimo, o referido patamar de renda destinado a assegurar a sua dignidade restará ultrapassado, e, sob
pena de se instalar uma burla ao espírito da lei, quanto a esse limite de renda mínima, e, ainda pior, às custas da já tão combalida Previdência Social (que engloba a Assistência Social), um desses benefícios deve passar a
compor a base de cálculo da renda per capita, para efeito de concessão do benefício do LOAS a membro de tal grupo (familiar). Interpretação extensiva ad infinitum, como me parece ter sido aquela que embasou a r.
decisão antecipatória, levaria à situação hipotética em que a mãe de um postulante do LOAS recebe, v.g., quatro benefícios de prestação continuada (também v.g., duas pensões de ex-maridos, aposentadoria e pensão de
um filho falecido), todos no valor de um salário mínimo, e esses rendimentos não seriam considerados no cálculo da renda per capita do grupo familiar, para efeito de concessão do LOAS. Certamente que o espírito da
legislação de regência e mesmo da exegese jurisprudencial integrativa a respeito do assunto não é esse; até porque, em se tratando de benesse sem respaldo atuarial (verba assistencial; LOAS. Um certo tipo de favor fiscal),
inobstante o seu evidente conteúdo social, a interpretação deve ser restritiva.Nesse sentido, a própria decisão antecipatória consignou que: Destarte, no cálculo da renda per capita é possível a exclusão de um salário mínimo
da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário no valor mínimo, o que refere alternatividade (grifei). No presente caso, como a mãe do autor passou a receber dois benefícios previdenciários
no valor de um salário mínimo (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), é justo e jurídico que um desses benefícios integre o cálculo da renda per capita do grupo familiar de ambos, para efeito de concessão do
benefício assistencial (LOAS); e, com isso, de fato, conforme alega o INSS, a partir do momento em que se deu essa cumulação, o autor deixou de preencher o requisito de ter renda per capita inferior a do salário mínimo,
e de ter direito ao benefício. Aliás, entendo que, mesmo recebendo apenas um benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, o membro do grupo familiar do postulante do LOAS que for detentor desse
benefício deve ser excluído da base de cálculo da renda per capita desse grupo, pois ele já teve a sua renda per capita assegurada por tal benefício (se o fato exclui a renda do benefício, deve também excluir o beneficiário).
Com isso deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial do LOAS ao autor. Por outro lado, o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores já recebidos pelo autor deve ser
julgado procedente.É que, conforme bem assentou a DPU, às fls. 55/57, tal verba, além de ter natureza alimentar, foi recebida de boa-fé, o que assegura a sua irrepetibilidade.Nesse sentido, considero que o autor, por ser
incapaz, e a sua mãe, por ser pessoa idosa (com 70 anos de idade) e de baixa escolaridade, não tinham como tomar a iniciativa de requerer ao INSS que cessasse de pagar o LOAS ao primeiro, por conta do recebimento
de um novo benefício de prestação continuada pela segunda, e, em especial, que o réu é quem tinha (e tem) o controle dos benefícios concedidos ao grupo familiar dos mesmos, cabendo-lhe detectar o problema e tomar as
providências cabíveis. Diante do exposto, ratifico a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mas dou-lhe outros fundamentos (por se tratar de verba de natureza alimentar e por ter sido recebida de boa-fé), e julgo
procedentes, em parte, os pedidos materiais da presente ação, para declarar serem irrepetíveis/inexigíveis os valores recebidos pelo autor a título de LOAS, o que implica em que o réu deve abster-se de cobrá-los, e, bem
assim, para condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados a título de restituição desses valores. Por fim, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao autor. Dou por resolvido o
mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil - CPC. O INSS é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 8º, 1º, da Lei nº 8620/93 . No entanto, como houve sucumbência
recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que ambas as partes são defendidas por advogados públicos e que declaro inconstitucional incidenter tantum o 19 do artigo 85 do Código de
Processo Civil - CPC, em face do princípio da necessidade de dispensa de tratamento isonômico aos servidores públicos (artigo 5º, caput, da CF), pois o demais servidores, que não atuam como advogados públicos,
recebem apenas a remuneração proveniente dos seus salários ou proventos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, 3º, I, do
CPC).Campo Grande, MS, 14 de janeiro de 2019. RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0001283-85.2017.403.6000 - PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA(MS020050 - CELSO GONCALVES) X UNIAO FEDERAL
AUTOS Nº 0001283-85.2017.403.6000AUTOR: PAULO SÉRGIO FRANCISCO DA SILVARÉ: UNIÃOSENTENÇA TIPO ASENTENÇAPaulo Sérgio Francisco da Silva ajuizou a presente ação em face da União
objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.924,43 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, além de indenização por danos
morais, no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, e da correção monetária devida para o período de 03/03/2016 a 31/10/2016, no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais). Como causa de pedir, alega
que é militar reformado, devido a acidente ocorrido nas dependências da caserna (que o deixou tetraplégico), e que, além dos seus proventos, recebe auxílio invalidez. Em abril de 2016 foi convocado para perícia médica e,
após tal ato, houve suspensão do referido benefício, até outubro de 2016. Porém, foi realizada nova perícia, na qual se reconheceu que houve erro no diagnóstico na perícia anterior, o que ensejou a reimplantação do auxílio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2019
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