TRF3 28/01/2019 - Pág. 1251 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0014600-87.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE BATAYPORA/MS(MS003828 - JOSE ANTONIO VIEIRA E MS016874 - DJALMA CESAR DUARTE) X UNIAO FEDERAL
PROCESSO N.º 0014600-87.2016.403.6000AUTOR: MUNICÍPIO DE BATAYPORÃ/MS.RÉ: UNIÃO.SENTENÇA Sentença Tipo C.Trata-se de ação através da qual o autor pleiteia a condenação da ré à
obrigação de fazer consistente em incluir na base de cálculo da parcela que lhe é devida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores arrecadados a título da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/16,
bem como de lhe repassar todos os valores devidos a esse título.Alega, em síntese, que a Lei nº 13.254/16 criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, conferindo às pessoas que
remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior, sem terem feito a declaração devida ou tendo feito a declaração de forma incorreta, a possibilidade de regularizarem tais recursos, mediante o pagamento do
tributo devido. Os artigos 6º e 8º da referida lei preveem que, para a regularização dos ativos, o contribuinte ficaria encarregado do pagamento de Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15%, bem como multa de 100% do
valor do imposto. Sustenta que o valor arrecadado a título de IR por meio do RERCT deve integrar a base de cálculo do FPM, na forma do artigo 159, I, b, da Constituição Federal (CF/88), c/c o artigo 6º, 1º, da Lei nº
13.254/16. Todavia, afirma que o valor arrecadado a título de multa da repatriação, embora possua natureza jurídica de multa moratória, não está sendo incluído na base de cálculo do FPM, o que classifica como
verdadeira afronta à previsão constitucional e à regra contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 62/89.A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a oitiva da parte
contrária (fl. 54).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 57/68. Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, porquanto, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, houve o acréscimo do
3º ao artigo 8º da Lei nº 13.254/16, justamente para permitir a inclusão do montante da multa cobrada no âmbito do RERCT na base de cálculo do FPM, ainda que sem conferir a ela o caráter moratório. Quanto ao mérito,
defende a tese de que a multa da repatriação possui natureza administrativa e por isso não deve integrar o cálculo dos Fundos de Participações (dos Estados e dos Municípios). Ao final, pugna pela extinção do processo,
sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação; ou pela improcedência do pedido material da ação. Juntou documentos (fls. 69/72).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls.
73/74).Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (fl. 76v.).É o relatório do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.In casu, verifico a
ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, sendo certo que o direito
de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.Buscava o autor, com a presente ação, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na
inclusão na base de cálculo e ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios dos valores correspondentes a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16 - fl. 21.Com efeito, após a propositura da presente ação, foi
publicada a MP nº 753/2016, a qual inseriu o 3º ao art. 8º da Lei 13.254/16, passando a prever que a arrecadação da referida multa seria destinada a compor os recursos do FPE e do FPM.Portanto, com a efetivação
dessa alteração legislativa a pretensão buscada pelo autor foi totalmente satisfeita, configurando-se a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua
propositura.Note-se que o término da vigência da MP nº 753/2016 não esvazia esse raciocínio, especialmente porque o pedido inicial da presente ação restou atendido com os efeitos decorrentes da alteração legislativa por
ela produzida. Além disso, a Lei nº 13.428/2017 (que alterou a Lei 13.254/2016) tratou do repasse do produto da arrecadação da multa, nos termos do seu art. 2º, parágrafos 6º e 7º . Concluo, assim, que a tutela
jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil ao autor.Os honorários advocatícios deverão ser arcados pela ré, pois, em observância ao princípio da causalidade, como foi ela quem deu causa à propositura da ação,
responde pelas despesas respectivas. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide - conforme ocorreu no presente caso, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em
14/12/2016 e a MP nº 753/2016 data de 19/12/2016 -, aquele que deu causa à demanda deve suportar integralmente o ônus da sucumbência.Nesse sentido trago os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MULTA
PREVISTA NA LEI DA REPATRIAÇÃO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. À época da
propositura do feito, ainda não havia sido editada a Medida Provisória nº 753/2016, razão pela qual foi necessária a utilização da via judicial pelo Município. 3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios a cargo da
União, à luz do princípio da causalidade (TRF4, AC 5010136-79.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018) - grifei.DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS NAS ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E
CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação
em que o Autor (SISEJUFE-RJ) postula a declaração de nulidade dos Atos nos 748/2008 e 749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008.
2. Ofício com data posterior à do ajuizamento da ação, comunicando que as horas extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo
inaplicável o princípio da sucumbência, deve o julgador utilizar o critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu
causa à propositura da demanda e à extinção do processo se ver prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do
pagamento dos honorários advocatícios se, quando da propositura da ação, existe esse interesse. Precedentes. (...).(AC 201051010120820, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/12/2014) - grifeiDiante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), declaro extinto o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, II; 4º, III, e 10º, todos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande (MS), 08 de janeiro de
2019.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0014644-09.2016.403.6000 - MARCIO DOS SANTOS DANTAS X EVELIZE BUDIB VICTORIO(MS008822 - REGIS JORGE JUNIOR E MS006675 - PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS Nº 0014644-09.2016.403.6000AUTOR: MÁRCIO DOS SANTOS DANTASRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇASentença tipo AMÁRCIO DOS SANTOS
DANTAS, representado por sua curadora provisória, EVELIZE BUDIB VICTORIO, ajuizou a presente ação em face do INSS buscando, subsidiariamente, a condenação do réu em lhe conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da sua incapacidade total e permanente; o restabelecimento do auxílio-doença, desde quando indevidamente cassado; a
concessão do auxílio-doença, na hipótese de mera limitação profissional; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios,
incidentes até a data do pagamento. Pediu gratuidade de Justiça.Como fundamento do pleito, alega que é portador de graves patologias psiquiátricas que o incapacitam para o seu trabalho; que anteriormente auferia auxíliodoença, mas após reavaliação na esfera administrativa foi cessado o pagamento do benefício, mesmo sem que estivesse em condições de desempenhar a sua atividade laborativa habitual.Sustenta que a decisão
administrativa foi equivocada, pelo que se socorre do Poder Judiciário. Juntou documentos às fls. 9-46.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Na mesma decisão foram deferidos os benefícios da
Justiça Gratuita e restou determinada a antecipação da prova pericial, com nomeação de perito e apresentação dos quesitos do Juízo (fls. 49-50/verso).Em contestação o réu arguiu que o autor não preenche os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, em especial, a incapacidade laboral, o que foi constatado por médicos integrantes do seu quadro de servidores. Ao fim, requereu a
observação da prescrição quinquenal, a aplicação da isenção de custas, o desconto de eventuais parcelas pagas ao autor nos meses em que o sistema da Previdência Social atestar o efetivo trabalho pelo mesmo, e que a
data de início do benefício seja fixada a partir da juntada aos autos da perícia médica, sendo determinada a submissão do autor a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação da permanência
do seu estado de incapacidade. Apresentou quesitos para perícia médica (fls. 55-59/verso) e juntou os documentos de fls. 60-64.Laudo pericial às fls. 74-91.Manifestação das partes às fls. 97-98 e 104/verso.É o relatório.
Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da lide.Pleiteia o autor, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com reflexos a contar da
data da efetiva constatação da sua incapacidade total e permanente, ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde quando foi indevidamente cessado, na hipótese de mera limitação profissional.O benefício de
aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, assim redigido:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º. A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Portanto, para o deferimento desse benefício é necessário que o autor preencha os seguintes requisitos: a) ser segurado da
Previdência Social; b) haver cumprida a carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei nº 8213/91, art. 25, I); e, c) estar incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Já o benefício de auxílio doença está regulado
pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Aqui, além da qualidade de segurado e da carência de doze
contribuições mensais, é preciso que o segurado comprove incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.No presente caso o perito judicial reconheceu que o autor é acometido por
Transtorno Afetivo Bipolar (CID10 F 31), atualmente em fase depressiva, de difícil controle clínico e de longa duração de tratamento; que não há nexo de causalidade com a profissão do autor; e concluiu que o mesmo
apresenta incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início dessa incapacidade com sendo em 25/06/2012, e o início da doença em 18/01/2010 (fls. 80-81).Com isso, é de se reconhecer que restou provada a
condição de incapacidade total e definitiva do autor para qualquer trabalho.Resta apurar se o autor cumpre os requisitos da carência previdenciária e da qualidade de segurado.Da análise dos documentos carreados aos
autos nota-se que o autor percebeu benefício previdenciário no período de 12/03/2012 a 19/08/2015 (NB 5503541916 - fl. 64), mantendo, pois, a qualidade de segurado.Assim, tenho que o auxílio-doença seria devido ao
autor desde a data de sua cessação (19/08/2015). Todavia, como o início da incapacidade do mesmo foi indicado pelo perito como sento 25/06/2012, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir dessa data
(25/06/2012), com o abatimento do valor pago a título de auxílio-doença até 19/08/2015.Considerando o termo inicial da incapacidade do autor, fixado na perícia (25/06/2012), e a data da propositura da presente ação
(15/12/2016), não há que se falar em prescrição quinquenal.Sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária, a partir do dia em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Acerca do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/91), atesto que o perito foi categórico ao afirmar que o
periciado é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa (fl. 81).Destarte, resta claro que o autor
não se enquadra nas hipóteses legais que lhe garantiriam o direito a ter acrescido ao valor de sua aposentadoria por invalidez no percentual de 25%.Quanto à necessidade de o autor se submetido a exames médicos
periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação da permanência do estado de incapacidade, anoto que se trata de previsão legal contra a qual não há pretensão resistida, cabendo ao INSS, se for o caso,
implementá-la.Por fim, anoto que estão presentes ambos os requisitos do artigo 294 e seguintes, do CPC, para a concessão da tutela provisória.De fato, como o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez restou
suficientemente demonstrado, entendo presente o requisito da evidência do direito pleiteado, nos termos do artigo 311, II, do CPC.Igualmente presente o requisito da urgência (caput do artigo 300 do CPC), por se tratar de
verba alimentar devida a pessoa acometida por doença degenerativa progressiva e que se encontra permanentemente incapacitada.Diante do exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido material da presente ação, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 25/06/2012, e com o abatimento do valor pago a título de auxílio-doença até
19/08/2015, bem como a pagar-lhe os valores em atraso, com correção monetária a partir do dia em que as parcelas desse benefício deveriam ter sido pagas e não o foram, e com de juros de mora a partir da citação,
ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento.Por outro lado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o réu implante, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da sua intimação; mas esclareço, desde logo, que a presente medida antecipatória não implica em pagamento de atrasados, o que só deverá ser
promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, quando deverão se compensados eventuais pagamentos já feitos ao autor. O INSS é isento do pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, I,
da Lei n.º 9.289/96. No entanto, diante da sucumbência mínima do autor, condeno-o ao pagamento de honorários, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pelo autor, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º desse artigo, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Sentença sujeita ao reexame
necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, 16 de janeiro de 2019.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0014654-53.2016.403.6000 - ALEXANDRINO TELES PARENTE X ALCINEIDE PARENTE TEIXEIRA X CLODOALDO MEDEIROS DO COUTO X EMERSON DARCI BOUGO X GRAZIELA RABELO
MARQUEZ X JOSE CLAUDIO MORETTI X LUIZ CARLOS VENEZES DOS SANTOS X MARY NILZA DA SILVA LIMA DUTRA X NIVALDO FERREIRA DUTRA X SANDRA MARA CABREIRA DE
MORAES DIEDRICH(MS008076 - NELSON PASSOS ALFONSO) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS
Trata-se de ação através da qual os autores, técnicos em radiologia, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.Alegam que
percebem gratificação de Raio X por operar aparelhos de imagem por radiação ionizante, e não por trabalhar em ambiente insalubre, motivo pelo qual requerem a cumulação das referidas verbas.A inicial foi instruída com
documentos (fls. 09/88).Emenda à inicial às fls. 95/100.O pedido de Justiça gratuita foi indeferido (fl. 102).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 109/121. Alegou incompetência absoluta do Juízo, e, quanto ao mérito,
inacumulabilidade da gratificação de Raios X com o adicional de insalubridade. Juntou documentos (fls. 122/196).Pela decisão de fls. 198/199 foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo e indeferido o pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2019
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