TRF3 01/02/2019 - Pág. 470 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. D E C I D O.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925,
ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação
com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a
honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Oficie-se à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina/PR, por correio eletrônico, para que realize
os procedimentos necessários para levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 18.419 (fls. 120/132). Havendo necessidade, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual servirá de ofício.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0027656-44.2007.403.6182 (2007.61.82.027656-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X AGENCIA 1 EMPRESA IMOBILIARIA LTDA(SP261131 - PEDRO TEIXEIRA
LEITE ACKEL)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.Às fls. 123/143 a exequente informa a este Juízo que, não tendo havido causa interruptiva de prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40, 4º, da Lei 6.830/80, o crédito tributário objeto da presente execução encontra-se prescrito. É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40, da Lei n. 6.830/80,
incluído pela Lei nº 11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato.Os autos foram remetidos ao arquivo no dia 12/04/2012, permanecendo o processo sobrestado até a informação de extinção das CDAs pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual foi protocolizada
pela exequente em 27/03/2018.Do exposto, considerando que o processo ficou arquivado por mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Custas pela exequente. Isenta (artigo
4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à
presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a
desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas
as diligências empreendidas.Decreto a desconstituição da penhora de fls. 37/42, ficando o depositário (se houver) livre de seu encargo. Havendo necessidade, encaminhe-se cópia da presente sentença, a qual servirá de
ofício.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0023620-22.2008.403.6182 (2008.61.82.023620-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X T&S INDUSTRIAL DE MODAS LTDA(SP206668 - DENIS SALVATORE
CURCURUTO DA SILVA) X SERGIO FISCHER
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A executada protocolizou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.A
exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e concorda com a extinção do processo.É o relatório. D E C I D O.Nos termos do parágrafo 4º do art. 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei nº
11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Os autos
foram remetidos ao arquivo no dia 27/04/2012, permanecendo o processo sobrestado até o protocolo da exceção de pré-executividade, pela parte executada, em 31/07/2018.Do exposto, considerando que o processo
ficou arquivado por mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (hum) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).Considerando-se que, à data da propositura da
execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da
execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas as diligências empreendidas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0028736-09.2008.403.6182 (2008.61.82.028736-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ENGEMIX S/A(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E SP217026 GLAUCO SANTOS HANNA E SP173531 - RODRIGO DE SA GIAROLA)
Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela exequente às fls. 197/201.
Com a resposta, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0003537-48.2009.403.6182 (2009.61.82.003537-7) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X ROGERIO DA
CRUZ SANTOS(SP150493 - ROGERIO DA CRUZ SANTOS)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente,
motivando o pedido de extinção.É o relatório. D E C I D O.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Isso posto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-la para o pagamento,
tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito
em dívida ativa.Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte executada.
EXECUCAO FISCAL
0005621-22.2009.403.6182 (2009.61.82.005621-6) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X CARLO
ANTONELLI(SP260266 - VAGNER CAETANO BARROS)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente,
motivando o pedido de extinção.É o relatório. D E C I D O.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Isso posto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-la para o pagamento,
tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito
em dívida ativa.Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte executada.
EXECUCAO FISCAL
0029063-80.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X JOAO DE SOUSA(Proc. 2799 - ALAN
RAFAEL ZORTEA DA SILVA)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente,
motivando o pedido de extinção.É o relatório. D E C I D O.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Isso posto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimá-la para o pagamento,
tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito
em dívida ativa.Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Notifique-se a
parte executada no endereço constante à fl. 02, por meio de carta com aviso de recebimento, para que informe conta bancária para a transferência dos valores constritos às fls. 61/62. Com a resposta, requisite-se à Caixa
Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - a transferência para a conta indicada, servindo cópia da presente sentença como ofício, a qual deverá ser acompanhada da indicação da parte executada.Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte executada.
EXECUCAO FISCAL
0012456-55.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1108 - PAULINE DE ASSIS ORTEGA) X PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A(SP119851 - MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES E SP138675 - LUCAS RENAULT CUNHA)
Fls. 68: dê-se ciência à parte executada acerca da informação de que a exequente adotou as providências necessárias no sentido de anotar a suspensão da exeigibilidade do crédito em seu sistema administrativo, uma vez
que a presente execução encontra-se garantida.
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia acerca do julgamento definitivo dos Embargos À Execução nº 0046385-45.2012.403.6182.
Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0033593-93.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ(RJ020986 - PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS) X MARLENE RODRIGUES
NUNES DA SILVA
Previamente à análise do pedido formulado às fls. retro, intime-se a parte exequente para esclarecer qual é a origem dos débitos anteriores a 2012.
O esclarecimento se justifica pois recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos autos do RE 704.292, fixou a seguinte tese:
É inviável a delegação legislativa de todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo à ato infralegal emanado de autarquia profissional.
Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e 1 da Lei nº 11.000/2004, vigente até a edição da Lei nº 12.514/2011. O mencionado dispositivo legal autorizava os conselhos
profissionais a fixar o valor de suas respectivas anuidades sem qualquer referência ou limite máximo, em evidente violação ao princípio da legalidade tributária.
Assim, considerando que há, nestes autos, anuidades referentes ao período de vigência da Lei nº 11.000/2004, deverá a exequente esclarecer se tais valores foram fixados por meio de resolução do Conselho, caso em que
deverá se manifestar acerca de sua inconstitucionalidade e consequente extinção.
Na hipótese de insistir na cobrança, a exequente deverá indicar expressamente o diploma legal que fixou o valor das anuidades questionadas.
Intime-se. Após, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0053472-18.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X H&F COMERCIO DE PERIFERICOS LTDA - ME X HARLEY FRANQUEIRA(SP248282 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2019
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