TRF3 04/02/2019 - Pág. 204 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em decisão.
Trata-se de pedido liminar, formulado em sede de Mandado de Segurança, impetrado por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (matriz) e suas filiais, KPMG FINANCIAL E RISK E
ACTUARIAL SERVICES LTDA (matriz) e filial, KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA (matriz) e filiais, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA (matriz) e filiais, KPMG TAX ADVISORS LTDA (matriz)
e filiais, KPMG CONSULTORIA LTDA (matriz) e filiais e KPMG TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (matriz), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a exclusão, desde já, dos valores relativos ao ISS da base de cálculo das contribuições
para o PIS e da Cofins, suspendendo, via de consequência, a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo da presente ação.
Afirma, em síntese, que a legislação de regência das contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins determina a inclusão do ISS nas bases de cálculo das referidas contribuições.
Sustenta, todavia, que a inclusão do ISS na base das contribuições para o PIS e da Cofins afronta o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, que autoriza a incidência das contribuições apenas sobre o
faturamento ou receita da pessoa jurídica.
Defende, ainda, a legitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações
devem ser efetuadas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida.
Após longos debates e diversos julgados, o E. STF, em sessão realizada em 15.03.2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 574706-PR), ao qual foi atribuído repercussão geral, consolidou o
entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins e das contribuições para o PIS/PASEP.
Restou decidido que o ICMS, tributo de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, por não constituir receita ou faturamento da pessoa jurídica privada, não pode compor a base imponível
de outros tributos ou contribuições que tenham como base de cálculo a receita ou o faturamento do contribuinte.
As razões são idênticas para o caso do ISS, “em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas ” (TRF3, Apelação/Reexame Necessário/SP 502154207.2017.403.6100, 2ª Seção, Relator para Acórdão NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, e-DJF3 04/01/2019).
Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar a impetrante a não computar o valor do ISS incidente sobre as operações de venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços na base
de cálculo das contribuições para o PIS e da Cofins, ficando, por conseguinte, a autoridade impetrada impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a impetrante em virtude de ela proceder conforme a presente
decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I. Oficie-se.
SãO PAULO, 31 de janeiro de 2019.
5818
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000140-93.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES., KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA., KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE
SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE
SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA., KPMG CORPORATE
FINANCE LTDA, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, KPMG CORPORATE FINANCE LTDA, KPMG STRUCTURED FINANCE S.A., KPMG TAX ADVISORS LTDA, KPMG TAX ADVISORS LTDA, KPMG
TAX ADVISORS LTDA, KPMG CONSULTORIA LTDA, KPMG CONSULTORIA LTDA, KPMG CONSULTORIA LTDA, KPMG CONSULTORIA LTDA, KPMG TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2019
204/859