TRF3 15/02/2019 - Pág. 1382 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral é devida, nos termos do art. 202,
§1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que
preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deve preencher os requisitos
estipulados pelo art. 52 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e
o tempo de serviço.
4 - Goza de presunção legal e veracidade "juris tantum" as atividades rural e urbana devidamente registradas
em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do
Dec. nº 3.048/99.
5 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo
de serviço em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado. 6 Rejeitada a matéria preliminar. Apelação improvida".
(TRF 3ª Região, AC nº 97030398758, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJF3 01.07.09) (g. n)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES INOVADORAS. ARTIGO 517 DO
CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. MENOR. CTPS E
CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MULTA PECUNIÁRIA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. CUSTAS.
ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS, ao que se apura pelo confronto de suas razões de apelação com a contestação, está inovando em
sede recursal, pois nada do que alega no recurso foi submetido à apreciação do Juiz de primeiro grau, perante
o qual limitou-se o contestante a argumentar que o tempo de serviço não poderia ser reconhecido porque era
menor o autor à época do trabalho não reconhecido. Em razão disso, não merecem atenção as alegações
formuladas pelo INSS, porque formuladas em contrariedade ao artigo 517 do CPC. Recurso não conhecido.
2. A petição inicial foi instruída com cópia da CTPS do autor, constando anotação de contrato de trabalho com
a Prefeitura Municipal de Caxambu, com data de admissão em 02 de janeiro de 1957. Posteriormente, trouxe o
autor aos autos uma Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Caxambu,
informando tempo líquido de serviço do autor naquele órgão de 2.896 (dois mil, oitocentos e noventa e seis)
dias, entre os anos de 1957 e 1966, sendo o tempo trabalhado no ano de 1957 correspondente a 310 (trezentos
e dez) dias. Outra certidão, lavrada pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Caxambu em 30 de
agosto de 1999, noticia que o autor prestou serviços à municipalidade de 02 de janeiro de 1957 a 02 de
fevereiro de 1966, conforme consta de folhas de pagamentos e livros de ponto. O mesmo documento informa que
não foi encontrado qualquer desconto para fins previdenciários no período de janeiro de 1957 a julho de 1962,
ao fundamento de que o trabalhador era "menor de idade". Um terceiro documento, ofício nº 09/2003 acostado
a folhas 51, informa que o autor prestou serviços à municipalidade, de 02.01.1957 a 02/02/1966, sob o regime
da CLT.
3. De acordo com o art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas 149/STJ e 27/TRF1ª Região, é
necessário que haja início razoável de prova material para que seja reconhecido tempo de serviço urbano, não
sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tanto. Quando existente, como no caso destes autos,
prova documental suficiente para a demonstração de que houve a prestação de serviços alegada, não é
necessária a produção de prova testemunhal para corroborá-la. Só há necessidade de ratificação da prova
documental, por prova testemunhal, quando a primeira não seja bastante. Precedentes.
4. O INSS reconheceu o tempo de serviço do autor, junto ao Município de Caxambu, de 02 de janeiro de 1959 a
02 de fevereiro de 1966. Apenas o período discutido na presente demanda não foi reconhecido, sob o
fundamento de que era menor o autor. Tal circunstância, entretanto, consoante remansosa jurisprudência, não
pode ser erigida em prejuízo ao trabalhador, sendo necessário o prestígio à realidade fática evidenciada nos
autos.
5. Deve ser excluída da sentença a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, porquanto é
consabido que no Estado de Minas Gerais as autarquias federais são isentas de custas processuais; e ao
pagamento de multa pecuniária, na esteira de precedentes deste Tribunal.
6. Recurso do INSS não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 1ª Região, AC nº 200401990303724, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJF3 01.07.09) (g.
n)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2019
1382/2235