TRF3 25/02/2019 - Pág. 601 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Justica Publica
LINDORF SAMPAIO CARRIJO
SP302617 DANILO DIAS TICAMI e outro(a)
NELSON JOSE DOS SANTOS
SP342004 FELIPE GODOY CARDOZO e outro(a)
MARCELO BRINGEL VIDAL
SP357686 RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA e outro(a)
Justica Publica
LINDORF SAMPAIO CARRIJO
SP302617 DANILO DIAS TICAMI
NELSON JOSE DOS SANTOS
SP342004 FELIPE GODOY CARDOZO
MARCELO BRINGEL VIDAL
SP357686 RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA
EINAR DE ALBUQUERQUE PISMEL JUNIOR
RJ118606 CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO e outro(a)
00112420320094036181 9P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela
surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do
STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as
circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da
ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática
criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07;
STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço
em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no
fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva
do Termo de Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às
fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos
(2009) e mais benéfica aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal
nos fatos, enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson José dos Santos nos fatos, com livre vontade e
unidade de desígnios, é incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do delito do art. 3º, II, da Lei n.
8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração da pena-base com fundamento no Processo n. 000543502.2009.403.6181 da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de
Auditor Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção de vantagem indevida de empresas sob fiscalização
tributária, que abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive
supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa, aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o na execução dos crimes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2019 601/1550