TRF3 06/03/2019 - Pág. 329 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
(...)
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
(Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
Ou seja, se o Estado poderia, diante da opção legislativa com prazo de vigência e de caráter irretratável, alterar, no curso do exercício onde já realizada a opção do contribuinte, o regime de tributação.
Entendo, em juízo provisório aplicável ao presente julgamento, que não.
A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes, na hipótese, não se esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal. Se a opção é realizada por prazo determinado e de forma
irretratável para todo o ano calendário, o Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação, inclusive, da
garantia constitucional da segurança jurídica.
Trata-se do necessário respeito, que se deve ter, à confiança do contribuinte.
Desse modo, além de vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tenho que há risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que a não concessão da medida poderia implicar na necessidade de
se buscar a repetição do indébito tributário numa demanda judicial própria, o que não se afigura razoável, por gerar um ônus excessivo a ambas as partes.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos do Mandado de Segurança nº 5005379-82.2018.4.03.6110, até novo pronunciamento por parte do relator ou
desta E. Corte, com fulcro no artigo 932, II c/c 1.012, § 1º, V e §3º, I do Código de Processo Civil de 2015.
Dê-se vista a requerida, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Após, tornem os autos conclusos.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000222-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS - SP350791-A
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 26 VARA CIVEL DA 1A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SP (CAPITAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000222-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS - SP350791
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 26 VARA CIVEL DA 1A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SP (CAPITAL)
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Joseph Rodrigues dos Santos em face de decisão monocrática que indeferiu a petição
inicial de mandado de segurança impetrado em face do MM. Juízo da 26ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com o regular processamento do feito, aduzindo que o pedido de juntada de documentos na ação de conhecimento por ela ajuizada possui expressa
autorização do artigo 435 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2019
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