TRF3 15/03/2019 - Pág. 384 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0017451-24.2005.403.6182 (2005.61.82.017451-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MUNDO MEDIA SA X ESSIO FLORIDI JUNIOR X SILVIA RUTH TROSMAN
GRZYWACZ X RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA(SP187448 - ADRIANO BISKER) X ROBERTO MEIRA MARTINS X MARCELO DE ALMEIDA VASCONCELOS SANT IAGO X FLAVIO
UCHOA TELES DE MENEZES X PEDRO GRZYWACZ(SP137226 - ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS E SP109166 - GUARACIABA DE SOUZA CAMPOS)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 217). Assim sendo, os autos vieram conclusos para
sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução
quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de
Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n.
9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.
EXECUCAO FISCAL
0024921-72.2006.403.6182 (2006.61.82.024921-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PINCOL PINTURAS E COMERCIO LTDA(SP117752 - SERGIO RICARDO
NUTTI MARANGONI E SP206354 - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 154). Assim sendo, os autos vieram conclusos para
sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução
quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de
Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n.
9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo
trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias
EXECUCAO FISCAL
0042233-27.2007.403.6182 (2007.61.82.042233-9) - INSS/FAZENDA(Proc. FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR) X INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR(SP147359 ROBERTSON SILVA EMERENCIANO) X LEONARDO PLACUCCI X WANDA MARIA STOCCO PLACUCCI X LEONARDO PLACUCCI FILHO X MARIA BETANIA PLACUCCI X MARCO
ANTONIO PLACUCCI X ANA PAULA PLACUCCI
Trata-se de execução fiscal ajuizada para haver débitos decorrentes de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores remontam ao período entre 06/1997 a 01/2000.Houve apresentação de exceção de préexecutividade (folhas 156/169), requerendo a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento de que a exação inscrita na CDA nº 55.787.569-2 é inconstitucional, posto que teria se sagrado vencedora na ação
declaratória nº 0039892-52.2008.4.01.3400 (22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), que reconheceu seu direito a imunidade com fulcro no art. 195, VI, c, da Constituição Federal.Em resposta, a exequente
informa que malgrado a excipiente tenha direito à imunidade, os tributos em cobro correspondem a créditos previdenciários referentes a contribuições de segurados, empresa e SAT e destinadas a terceiros (Salário
Educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) apurados em face da excipiente em regime de responsabilidade solidária como tomadora de serviços mediante cessão de mão de obra no ramo da construção civil. Passo a
decidir.I - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: Determina o art. 9º, caput, e inciso IV, a, 1º, do Código Tributário Nacional:Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:(...)IV - cobrar imposto sobre:(...)c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.As imunidades constituem limitações constitucionais ao poder de tributar do Estado caracterizadas por mandamentos de abstenção quanto à
competência tributária.Por essa razão, são chamadas de competências tributárias negativas.Entretanto, as imunidades somente se estendem aos tributos, não se aplicando às obrigações tributárias acessórias nem às
obrigações decorrentes da substituição tributária. Nesse sentido:Ente imune como substituto tributário. Assim como o gozo de imunidade não dispensa do cumprimento de obrigações acessórias nem da sujeição à
fiscalização tributária (art. 194, parágrafo único, do CTN), também não exime o ente imune de figurar como substituto tributário, com todas as obrigações daí decorrentes, inclusive respondendo com recursos próprios na
hipótese de descumprimento do dever de retenção do tributo. Note-se que a retenção de tributos na fonte, na qualidade de responsável tributário, se efetuada adequadamente, nenhum ônus acarretará às entidades imunes,
pois a operação se dá com dinheiro do contribuinte. A previsão constante deste 1º, pois, justifica-se plenamente, constituindo válida regulação das imunidades enquanto limitações constitucionais ao poder de tributar.
(PAULSEN, Leandro. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional à luz da doutrina e da jurisprudência. Livraria do Advogado: 17ª edição. Porto Alegre, 2015, p. 658).Com efeito, conforme
fundamentos da CDA, que goza de presunção de legalidade e veracidade (art. 3º da LEF) e das informações da exequente, os tributos em cobro são decorrentes de responsabilidade tributária. Sendo assim, muito embora
reconhecida, inclusive judicialmente, a imunidade da excipiente, não tem esse benefício o condão de evitar a tributação em relação à suas obrigações como responsável tributária.II - MÁ-FÉ PROCESSUAL: Rejeito o
pedido de condenação nos ônus e penas da má-fé processual, tendo em vista que, para sua caracterização a jurisprudência exige não apenas o fato material - a inverdade - mas, também, o elemento subjetivo específico
consistente na vontade deliberada de induzir em erro o juízo.Ademais, os fatos aqui debatidos poderiam - como o foram - ser facilmente auditados por meio de consulta ao sistema da PGFN/RFB.DISPOSIÇÕES
FINAISDo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Antes de análise da substituição de garantia requerida às fls. 112, tendo em conta que até o presente momento não houve efetivação de medidas frutíferas de
constrição de bens e que o despacho que ordenou a citação data de 04/10/2007, intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição
intercorrente nos termos do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018), sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015, quanto à interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006437-67.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AKZO NOBEL LTDA(SP295679 - ISABEL CRISTINA DE CARCOMO LOBO DIAB MALUF E
SP187787 - KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA E SP136171 - CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA)
F. 512/513 - Indefiro o pedido de liberação da garantia prestada e consequentre desentranhamento da carta de fiança, considerando que a adesão ao Programa de Parcelamento denominado PERT, implica manutenção
automatica dos gravames, nos termos do artigo 10 da Lei 13.496/2017.
EXECUCAO FISCAL
0025685-82.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X R.L.J. CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Trata-se de execução fiscal em que houve apresentação de exceção de pré-executividade (folhas 57/67), sustentando (a) nulidade da CDA; (b) ilegalidade dos juros e da correção monetária e; (c) multa com efeito
confiscatório.Há pedido de redirecionamento do feito em relação a RONALDO DA SILVA LUCENA (fls. 39) ante a certidão negativa de tentativa de penhora (fls. 27). Passo a decidir.EXCEÇÃO APRESENTADAI NULIDADE DA CDA: A Certidão de Dívida Ativa não contém os vícios apontados, possuindo ela todos os requisitos ditados pelo art. 2o, 5o da Lei no. 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza, liquidez e exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título.
É ato emanado do Poder Público, dotado de presunção de legitimidade. Não bastasse isso, a Lei nº 6.830/80 a ela confere presunção de liquidez e certeza com relação ao crédito que representa. Não há limitação legal na
quantidade de Certidões de Dívida Ativa que instruirão a inicial.É o que dispõe o art.3º da norma supracitada, in verbis:Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Por sua vez, a CDA é válida desde que preencha os requisitos essenciais
previstos no art. 2º, 5º, da Lei 6.830/80, a seguir transcrito:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...) 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida. 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competenteConclui-se que informações como a data da notificação do lançamento
ou a data da constituição do crédito tributário não são essenciais à validade da CDA e, portanto, ao que se vê dos autos, referido documento reveste-se de todos os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 2º da Lei n.º
6.830/80. Neste sentido, jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, que adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CEDIDOS À UNIÃO - MP Nº 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA OBRIGATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC SOMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.298/96. SENTENÇA MANTIDA.(...)5. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência,
diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do
crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação,
quantum debeatur, termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a
execução intentada.(...)(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509523 - 0000828-18.2007.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO: CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT E AO INCRA. DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SELIC. MULTA.
HONORÁRIOS EXCLUÍDOS.(...)3.Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao
executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão4.
Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto
constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do
título.(...)(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219780 - 0004024-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/07/2017)Quanto à apresentação de memória discriminativa do débito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de sua prescindibilidade para instruir a petição inicial em
execução fiscal:Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Quanto à forma de cálculo de juros e correção, o simples lançar de olhos na CDA leva à conclusão de que esta é expressa ao se referir às
datas de vencimento dos tributos e os termos iniciais dos juros e correção monetária.Por fim, a certidão de dívida ativa é clara quanto ao período de apuração, inclusive, em relação aos meses do ano a que se refere.Nesse
cenário, tendo a CDA cumprido os requisitos legais, tampouco seria ela nula por não ser possível a identificação do fato gerador, alíquota ou qualquer outro dado que não seja legalmente requisito integrador da CDA, na
exata medida em que tal análise pode ser feita por outros meios, inclusive por consulta ao processo administrativo, cuja juntada é ônus que cabe à parte que alega a suposta prescrição ou qualquer outro fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito.Com efeito, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da
parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. ARTIGO 133, I, CTN. CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS RECURSOS PARA A
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMBARGANTE. MATÉRIA INOVADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. DL 1.025/69. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Tratando-se de responsabilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2019
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