TRF3 19/03/2019 - Pág. 404 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0022895-71.1997.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: REINALDO MENGALI NETO, MARIA APARECIDA NADIA MONTES RUFINO, EDI EIJI MUNETIKO, MARCELO STRIKER MORMUL, SILEIDE
FERREIRA MARTINS, WALDEMAR CARLOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO, SANDRA CAVALCA DOS SANTOS, DANIEL PRATES, REINALDO
TERRIDILLI
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
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RÉU: UNIÃO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MERCEDES LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALERIA GUTJAHR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALIK TRAMARIM TRIVELIN
DESPACHO
1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº
247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados.
2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência
daqueles constantes nos autos físicos.
3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos dos artigos 4º e 12 da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.
4. Ficam, ainda, os beneficiários DANIEL PRATES, EDI EIJI MUNETIKO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO,
MARCELO STRIKER MORMUL, REINALDO MENGALI NETO, SIRLEIDE FERREIRA MARTINS e MENEZES E REBLIN
ADVOGADOS REUNIDOS intimados dos pagamentos dos RPVs (crédito principal, honorários sucumbenciais e contratuais).
5. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da
instituição financeira depositária.
6. Tendo em vista os cancelamentos dos requisitórios conforme fls. 525/527 e 528/530 referentes aos autores MARIA
APARECIDA NADIA MONTES RUFINO e REINALDO TERRIDILLI, em virtude da divergência do nome da parte com o Cadastro CPF
da Receita Federal, e considerando que no sistema PJE já consta a grafia correta desses autores, reexpeçam-se os ofícios requisitórios.
7. Decorrido o prazo do item "3" supra, e considerando a manifestação da parte autora id 15132668, dê-se vista à União Federal
sobre o pedido de habilitação do herdeiro da falecida Sandra Cavalca dos Santos, nos termos do item "11" do despacho de fls. 436/436vº.
8. Não apresentando oposição, fica desde já deferida a habilitação de JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO, CPF nº
076.216.338-08. Façam-se as anotações necessárias na aba "partes" do PJE (sucessor/sucedido). Do mesmo modo, fica deferido destaque dos
honorários contratuais à razão de 15% sobre o total dos pagamentos em atraso, em relação ao contrato celebrado com a autora falecida, e de
10% sobre o valor auferido na habilitação, no tocante ao contrato celebrado entre o herdeiro e o escritório de advocacia.
9. Após, expeça-se o respectivo ofício requisitório em favor do sucessor, prosseguindo-se, a partir daí, conforme item "4" e seguintes
do despacho acima indicado, inclusive com o destaque a título de honorários contratuais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
404/1464