TRF3 20/03/2019 - Pág. 90 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - EPP(SP208120 - LEANDRO AUGUSTO MARRANO) X ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO(SP076615 - CICERO GERMANO DA COSTA)
Classe: Ação de Improbidade AdministrativaAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéus: ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO ANGIOCENTRO SOCIEDADE CIVIL LTDA APOLLO
SERVIÇOS PATRIMONIAIS S/C LTDA EMPREITEIRA PAJOAN LTDA INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO LTDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO ABC LTDA LIBANOX COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE ESTAMPARIA LTDA M.W.E PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA MADENOR FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA PLÁSTICOS ROSITA COMERCIAL LTDA POLIPRINT IND.
E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA TRANSPORTES N D LTDA DECISÃORelatórioTrata-se de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa movida pela UNIÃO FEDERAL em face de ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO, ANGIOCENTRO SOCIEDADE CIVIL LTDA, APOLLO SERVIÇOS PATRIMONIAIS S/C LTDA,
EMPREITEIRA PAJOAN LTDA, INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO ABC LTDA, LIBANOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTAMPARIA LTDA, M.W.E
PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, MADENOR FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA, PLÁSTICOS ROSITA COMERCIAL LTDA, POLIPRINT IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA, TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TRANSPORTES N D LTDA, objetivando à responsabilização dos réus por suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados à
alterações fraudulentas de registros do sistema de dívida da União, promovidas por Aristides Aparecido Sanches Franco, ex-Analista Tributário da Receita Federal, de maneira a conceder benefícios fiscais às empresas rés,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, incorrendo nos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso VII, da Lei 8.249/92. Informa a União que, através da apuração dos ilícitos funcionais
praticados pela empregada pública Elaine de Mauro Ongaro (processo nº 10951.000207/2012-31, e que constituem objeto da ação de improbidade nº 0001922-42.2014.403.6119, em trâmite perante a 5ª Vara desta
Subseção), constatou-se a participação do servidor Aristides, sendo então instaurado novo processo disciplinar, por meio da Portaria nº 222, de 28/03/2013 (processo nº 10951.000193/2013-36), onde teria restado
demonstrado que o acusado suprimiu indevidamente do sistema de dívida ativa da União, de maneira a frustrar sua cobrança, débitos já inscritos em nome de contribuintes da região de Guarulhos, forjando grosseiramente
documentos que foram inseridos na maior parte dos processos administrativos fiscais, com finalidade de dar aparência de ilicitude a sua conduta (fl. 08).A União pleiteia, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens dos
réus acima nomeados nos valores, respectivamente, de R$ 16.277.240,27, R$ 606.060,22, R$ 815.415,02, R$ 2.246.791,81, R$ 7.525.712,86, R$ 496.502,12, R$ 4.231,58, R$ 486.574,69, R$ 1.028.101,46, R$
1.471.048,05, R$ 454.484,67, R$ 864.219,76 e R$ 278.097,12, correspondente ao ressarcimento acrescido da multa no valor de duas vezes o valor do dano causado ao erário (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92).Ao final
pediu a condenação dos réus (i) ao ressarcimento do dano ao erário, apurado no processo administrativo disciplinar, (ii) à suspensão dos direitos políticos, (iii) ao pagamento de multa civil, (iv) à proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e (v) à perda da função pública que o primeiro acusado
eventualmente exercer. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 41/201 (incluindo cópia em mídia digital do Processo Administrativo nº 10951.000193/2013-36, fl. 41) e autos integrais do Processo Administrativo
Disciplinar nº 10951.000193/2013-36.Originalmente distribuída por dependência à 5ª Vara Federal de Guarulhos, aquele MD. Juízo afastou a conexão aventada pela União e determinou a livre distribuição da ação, vindo o
processo ter a esta 2ª Vara Federal (fls. 204/205).O pedido de indisponibilidade de bens dos acusados foi negado, por ausência de periculum in mora. Determinou-se a notificação dos acusados para apresentação de
defesa prévia.A União interpôs agravo de instrumento, recurso ao qual foi dado parcial provimento, para anular a decisão agravada, afastando a necessidade de prova do periculum in mora e determinando a reapreciação
do pedido de indisponibilidade.Em seguida, decidiu-se desmembrar o feito originário (Processo nº 0009048-46.2014.403.6119) em tantos processos quantos forem os réus, de modo a evitar o tumulto processual. Desse
modo, foram instauradas doze demandas, uma para cada empresa ré, mantendo-se os autos originais unicamente para apuração das condutas praticadas por Aristides Aparecido Sanches Franco.Cada empresa ré passou a
integrar os autos de uma nova ACP originada do feito principal da forma descrita a seguir: ACP nº 0005967-55.2015.403.6119 (Transporte N D Ltda), nº 0005968-40.2015.403.6119 (Tintas Calamar Indústria e
Comercio - Eireli Ltda), nº 0005969-25.2015.403.6119 (Poliprint Indústria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda), nº 0005970-10.2015.403.6119 (Plasticos Rosita Comercial Ltda-ME), nº 000597192.2015.403.6119 (Madenor Formas e Escoramentos Ltda), nº 0005972-77.2015.403.6119 (MWE Pavimentação e Construção Ltda), nº 0005973-62.2015.403.6119 (Libanox Comercio e Serviços de Estamparia
Ltda), nº 0005974-47.2015.403.6119 (Indústria e Comercio de Aluminio ABC Ltda), nº 0005975-32.2015.403.6119 (Indústria de Molas Aço Ltda), nº 0005976-17.2015.403.6119 (Empreiteira Pajoan Ltda), nº
0005977-02.2015.403.6119 (Apollo Serviços Patrimoniais S/C Ltda-ME) e nº 0005978-84.2015.403.6119 (Angiocentro Sociedade Simples Limitada - EPP). As defesas prévias das empresas rés foram juntadas às fls.
164/167 (M.W.E Pavimentação e Construção Ltda), 96/108 (Transporte N D Ltda), 91/127 (Poliprint Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda), 107/117 (Plásticos Rosita Comercial Ltda), 96/111 (Madenor
Formas e Escoramentos Ltda), 84/290 (Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda), 108/246 (Angiocentro Sociedade Simples - EPP). Quanto às rés Tintas Calamar Indústria e Comércio Ltda, Libanox Comércio de
Serviços de Estamparia Ltda, Indústria de Molas Aço Ltda, Empreiteira Pajoan Ltda e Apollo Serviços Patrimoniais S/C Ltda - ME deixaram fluir in albis o prazo para apresentação de defesa prévia (fls. 149, 153, 148,
230/231 e 222/223). Já a defesa prévia do réu Aristides Aparecido Sanches Franco foi reiterada em cada demanda acima indicada, respectivamente às fls. 114/129 (autos nº 0005972-77.2015.403.6119), 145/162 (autos
nº 0005967-55.2015.403.6119), 163/180 (autos nº 0005969-25.2015.403.6119), 131/148 (autos nº 0005968-40.2015.403.6119), 155/172 (autos nº 0005970-10.2015.403.6119), 107/124 (autos nº 000597362.2015.403.6119), 293/310 (autos nº 0005971-92.2015.403.6119), 448/465 (autos nº 0005974-47.2015.403.6119), 124/141 (autos nº 0005975-32.2015.403.6119), 122/138 (autos nº 0005976-17.2015.403.6119),
265/282 (autos nº 0005978-84.2015.403.6119) e 117/134 (autos nº 0005977-02.2015.403.6119).Citadas, as empresas rés ofertaram suas contestações: M.W.E Pavimentação e Construção Ltda (fls. 278/306),
Transporte N D Ltda (fls. 229/239), Poliprint Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda (fls. 244/282), Plásticos Rosita Comercial Ltda (fls. 382/392), Madenor Formas e Escoramentos Ltda (fls. 248/287),
Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda (fls. 573/597), Angiocentro Sociedade Simples - EPP (fls. 387/395) e Empreiteira Pajoan Ltda (fls. 276/280). As rés Tintas Calamar Indústria e Comércio Ltda, Libanox
Comércio de Serviços de Estamparia Ltda e Apollo Serviços Patrimoniais S/C Ltda - ME tiveram a revelia decretada por decisões lançadas, respectivamente, às fls. 209, 154 e 223 das demandas que cada qual passou a
integrar. A ré Indústria de Molas Aço Ltda não ofertou defesa prévia (fl. 148), tampouco contestação. Em réplica, a União requereu prova documental consistente no Processo Administrativo Disciplinar nº
10951.000193/2013-36, já juntada aos autos em arquivo digital e prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus, bem como no depoimento das testemunhas Ricardo César Sampaio, Renato Vasconcellos
Louzada, Arnaldo Moço e Victor Jen Ou. O corréu Aristides Aparecido Sanches Franco pediu a requisição ao Procurador-Seccional da Fazenda Nacional de Guarulhos de informações sobre o estágio atual dos créditos
tributários das empresas; realização de perícia nos documentos fiscais; oitiva das testemunhas Ricardo Cesar Sampaio, Renato Vasconcellos Louzada, Arnaldo Moço e Victor Jen Ou.As corrés pediram: M.W.E
Pavimentação e Construção Ltda - perícia grafotécnica (fl. 305); Empreiteira Pajoan Ltda - oitiva das testemunhas Hiram da Cunha Marques, Luiz Augusto Cardoso e Iago Alves de Oliveira (fls. 288/289); Poliprint
Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - documental e oitiva de testemunhas (fls. 310/311); Angiocentro Sociedade Simples - EPP - documental, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à SRF para
informar a situação do débito (fl. 401); Plásticos Rosita Comercial Ltda - oitiva de testemunhas, perícia contábil/constatação em processos administrativos (fls. 294/295, 394/397); Transporte N D Ltda - documental
(certidão de inteiro teor da execução fiscal n. 0006507-16.2009.403.6119, fls. 380/381); Madenor Formas e Escoramentos Ltda - testemunhal e pericial técnica contábil (fls. 425/426); Indústria e Comércio de Alumínio
ABC Ltda, oitiva de testemunhas (fl. 613); Libanox Comércio de Serviços de Estamparia Ltda, Tintas Calamar Indústria e Comércio Ltda, Apollo Serviços Patrimoniais S/C Ltda - ME e Indústria de Molas Aço Ltda, não
requereram provas.O Ministério Público Federal não indicou novas provas, pugnando pelo prosseguimento do feito.Determinada a reunião das ações para instrução conjunta, encontrando-se todos em fase de
saneamento.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido.Inicialmente, por se cuidar de demandas desmembradas apenas para fins de garantir a celeridade e evitar o tumulto processual, mas tendo em
conta que quase a totalidade dos fatos em relação aos quais se pretende a produção probatória guardam identidade de documentos e testemunhas, ao menos quanto ao depoimento pessoal do corréu Aristides Aparecido
Sanches Franco e suas testemunhas, em tese, envolvido em todos os fatos, bem como testemunhas da autora, também comuns a todos os fatos, afigura-se plausível a instrução conjunta destas ações, objetivando a economia
de atos processuais, a fim de se evitar reiteração de oitivas, pelo que passo a saneamento dos feitos conjuntamente.PreliminaresQuanto às preliminares, rejeito a prescrição arguida pela corré Empreiteira Pajoan Ltda..
Referida tese já restou analisada e refutada pelas decisões de fls. 179/180, dos autos n. 0005970-10.2015.403.6119 e fls. 479/480, dos autos n. 0005974-47.2015.403.6119, em que figuram como corrés Plásticos Rosita
Comercial Ltda - ME e Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda, respectivamente, que abaixo transcrevo e que adoto como razão de decidir, por se aplicar também a esta ré: A prescrição da ação civil por
improbidade administrativa está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.429/92:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de
cargo efetivo ou emprego.No caso, por se tratar de servidor público federal, a lei a que remete o art. 23, II, é a Lei 8.112/90, cujo art. 142 assim dispõe:Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência. 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.(...)Nesse passo, verifica-se dos elementos constantes da mídia que acompanha a inicial que os fatos narrados na inicial
tornaram-se conhecidos tão somente no ano de 2012, no bojo de investigação de delito funcional praticado por outro servidor. Destarte, até a propositura da presente ação, não transcorreu lapso superior a 05 anos, de
modo que não há se falar em prescrição.As demais preliminares, foram todas repelidas quando da apreciação do recebimento da inicial em cada uma das demandas desmembradas, que mantenho por seus próprios
fundamentos.Pontos ControvertidosDa leitura da inicial é possível verificar que os atos de improbidade administrativa imputados aos corréus, cuja configuração e autoria são pontos controvertidos, estão relacionados à
alteração fraudulenta de registros do sistema de dívida da União, promovidas por Aristides Aparecido Sanches Franco, ex-Analista Tributário da Receita Federal, de maneira a suprimir tributos devidos pelas empresas rés
dos sistemas da Fazenda sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, incorrendo nos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso VII, da Lei 8.249/92. Segundo o autor, através da apuração dos
ilícitos funcionais praticados pela empregada pública Elaine de Mauro Ongaro (processo nº 10951.000207/2012-31, e que constituem objeto da ação de improbidade nº 0001922-42.2014.403.6119, em trâmite perante a
5ª Vara desta Subseção), constatou-se a participação do servidor Aristides, sendo então instaurado novo processo disciplinar, por meio da Portaria nº 222, de 28/03/2013 (processo nº 10951.000193/2013-36), onde teria
restado demonstrado que o acusado suprimiu indevidamente do sistema de dívida ativa da União, de maneira a frustrar sua cobrança, débitos já inscritos em nome de contribuintes da região de Guarulhos, forjando
grosseiramente documentos que foram inseridos na maior parte dos processos administrativos fiscais, com finalidade de dar aparência de ilicitude a sua conduta (fl. 08).Imputa-se ao réu servidor, em favor das empresas
corrés, supressão fraudulenta de débitos nos sistemas da Fazenda com base em DCTFs e DARFs inexistentes ou grosseiramente forjadas, além de inconsistências nos autos (remessas de autos não registradas ou com
deslocamento falsificado, menção a órgãos inexistentes, descompassos de datas, assuntos, numeração, falsificação grosseira de assinatura de superior etc.), com redução dos débitos a valores até 90% menores, muitas
vezes pagos ou parcelados pelas empresas beneficiadas imediatamente após as alterações.Todos estes fatos são controvertidos pelos réus, em face dos quais alegam (i) nulidade do processo administrativo disciplinar; (ii)
inocorrência de ato de improbidade ou ausência de dolo, (iii) ausência de dano ao erário, (iv) inocorrência de concurso causal para a realização da fraude.No presente caso, o ônus da prova observa a regra geral do art.
373 do novo Código de Processo Civil, observando-se à autoria o ônus da prova da ocorrência de atos de improbidade e dolo dos réus, cabendo a estes as provas dos fatos impeditivos e modificativos que
alegaram.Provas a ProduzirPara tanto, defiro a prova oral, deferindo a colheita do depoimento pessoal do réu Aristides e dos representantes legais das empresas rés, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela União
e pelo réu Aristides Aparecido Sanches Franco, e confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado o rol de testemunhas pelas corrés Poliprint Industria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda (fls.
310/311), Plásticos Rosita Comercial Ltda (fl. 294/295), Madenor Formas e Escoramento Ltda (fl. 425), Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda (fl. 613), Angiocentro Sociedade Simples - EPP (fl. 401) e em
conformidade com o disposto no artigo 357, 4º do novo Código de Processo Civil.Quanto à prova documental, a cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 10951.000193/2013-36 e a de Certidão de Inteiro Teor
dos Autos nº 0006507-16.2009.4.03.6119 já constam dos autos, portanto dou por prejudicados os pedidos para sua juntada; defiro a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de que informe a
situação atual das inscrições discutidas nos autos, determinando, ainda, que seja informado se houve emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal em favor das empresas corrés no
período entre a baixa indevida dos débitos e sua reativação; defiro o pedido de juntada de documentos novos formulados pela corré Poliprint (fls. 310/311).Acerca dos pedidos de prova pericial técnica, indefiro a
realização de perícias nos documentos fiscais reputados falsos em que se ampararam as baixas dos débitos, formulado pelo réu Aristides, visto que já foram examinados nesse contexto nos autos do processo administrativo,
pode-se extrair eventuais esclarecimentos sobre a questão via prova oral e a falsidade por ser constatada de plano nos casos mais grosseiros; indefiro o pedido genérico de prova pericial contábil formulado pela Madenor,
uma vez que em nada especificado e justificado; indefiro o pedido de prova pericial contábil e de constatação em processos administrativos formulado pela Rosita, visto que o que pretende se extrai de análise da prova
documental; indefiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela M.W.E, uma vez que a assinatura dos pedidos de revisão não é imputada a seus representantes legais, portanto trata-se de fato não controvertido e
irrelevante à solução da lide.Indisponibilidade - AristidesObservo que, a partir da decisão que determinou o desmembramento do feito originário, Processo nº 0009048-46.2014.403.6119, a União opôs embargos de
declaração em todas as ações pugnando pela inclusão do réu Aristides Aparecido Sanches Franco no polo passivo da presente demanda, bem como que a indisponibilidade tratada nos autos atingisse os bens do agente
público.Os embargos de declaração foram conhecidos, porquanto tempestivos, e acolhidos pelo Juízo em cada uma das demandas originadas do feito principal. Contudo, ao determinar que o réu Aristides Aparecido
Sanches Franco integrasse o pólo passivo da lide, deixou o Juízo de se pronunciar expressamente sobre a indisponibilidade de bens do acusado nos processos nºs: 0005967-55.2015.403.6119 e 000596840.2015.403.6119, 0005973-62.2015.403.6119.Em relação ao primeiro (Processo nº 0005967-55.2015.403.6119), nada há para decidir, uma vez que os documentos de fls. 446/450 dos autos respectivos demonstram
que a Serventia do Juízo procedeu à indisponibilidade de seus bens.Com relação aos outros processos acima referidos, determino a extensão da mesma decisão de indisponibilidade também a eles.Ante o exposto,
determino:1) dia 14/08/2019: audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal:- 14:00h, do corréu Aristides Aparecido Sanches Franco;- 16:00h, do representante legal de M.W.E Pavimentação e Construção
Ltda;- 16:45h, do representante legal de Empreiteira Pajoan Ltda;- 17:30h, do representante legal de Libanox Comércio de Serviços de Estamparia Ltda;- 18:15h, do representante legal de Tintas Calamar Indústria e
Comércio Ltda.;2) dia 15/08/2019, audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal:- 14:00h, do representante legal de Apollo Serviços Patrimoniais S/C Ltda - ME;- 14:45h, do representante legal de Indústria
de Molas Aço Ltda;- 15:30h, do representante legal de Madenor Formas e Escoramentos Ltda;- 16:15h, do representante legal de Indústria e Comércio de Alumínio ABC Ltda;- 17:00h, do representante legal de Poliprint
Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda;- 17:45h, do representante legal de Angiocentro Sociedade Simples - EPP;3) dia 28/08/2019, audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal:- 14:00h, do
representante legal de Plásticos Rosita Comercial Ltda.;- 14:45h, do representante legal de Transporte N D Ltda; e oitiva das testemunhas arrolada pela União e pelo corréu Aristides, Victor Jen Ou, Ricardo Cesar
Sampaio, Renato Vasconcellos Louzada, Arnaldo Moço, Nilda Santos Uchôa, às 15:30;4) dia 29/08/2019, audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo corréu Aristides, Paulo Marques de Macedo,
Jose Almeida de Freitas, Eduardo Feliciano de Lima, Paulo Takahico Saito, Waldemar Guedes de Oliveira Neto, Carlos Roberto da Cunha, Mario Roberto Granziera, às 14:00h;Tendo em vista que, a princípio, os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2019
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