TRF3 20/03/2019 - Pág. 931 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
KANOMATA X MAURICIO ROSILHO X MILTON ANIZ JUNIOR X NELSON CASTELHANO X NELSON ISSAMU KANOMATA JUNIOR X NELSON ISSAMU KANOMATA X NIVALDO ALMEIDA
SANTIAGO X PATRICIA KAZUE MUKAI KANOMATA X PAULO FERNANDO FERREIRA X PAULO RENATO ARAUJO ARANTES X PETER YOUNG X RENE CARLOS MOREIRA X RICARDO
HERRMANN X ROBENILDA CARLOS DA SILVA X RONI FABIO DA SILVEIRA X ROQUE FABIANO SILVEIRA X SEBASTIAO OLIVEIRA TEIXEIRA X SEBASTIAO SASSAKI X SERGIO
ESCOBAR AFONSO(MS012171 - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO E MS012147 - LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO E MS001342 - AIRES GONCALVES E
MS010081 - CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ E MS006786 - FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES E MS009380 - DIEGO RIBAS PISSURNO E MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO E MS008107 - JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO E MS014955 - JEAN SAMIR NAMMOURA E MS015116 - JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO E PR051726 - ALINE
DA SILVA BARROSO E PR018256 - LILIANE DE CASSIA NICOLAU E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO E PR018256 - LILIANE DE CASSIA NICOLAU E MS015660 - SERGIO HENRIQUE
RESENDE LANZONE)
Trata-se de processo em que tramitam as medidas assecuratórias relacionadas à operação Bola de Fogo, no bojo do qual foram realizados diversos sequestros de bens e valores em nome dos réus investigados. A fls.
3079/3080 foi juntado ofício da Receita Federal do Brasil, solicitando a retirada da restrição lançada no veículo REB/RANDON SR GR TR, ano 1995/1995, placas BYE - 9532, a fim de que haja destinação do bem
administrativamente, naquele órgão. Os réus Gisele Garcete e Hyran Georges Delgado Garcete requereram a expedição de certidões e cópias autenticadas de documentos a fls. 3084 e 3105. A fls. 3.100/3.104, foi
requerida a liberação dos bens e valores constritos em nome de Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney Ramos. É o relato do necessário.Decido. De início, observo que os réus Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney
Ramos tiveram seus bens constritos nestes autos em razão das investigações policiais que geraram sua denúncia na Ação Penal nº 0003759-48.2007.403.6000. Ocorre que, naqueles autos, foi proferida sentença de
extinção da punibilidade com relação aos réus supramencionados, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que já transitou em julgado. Assim, entendo que não se justifica a manutenção do
sequestro de seus bens, anteriormente determinados. Diante do exposto, determino o imediato LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens/valores de Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney Ramos. E, para tanto: a)
Revogo a cessão de uso, concedida ao SAMU de Campo Grande/MS, conforme Termo de Fiel Depositário nº 043/2007 (fls. 787), referente à Motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, cor prata, ano 2005, GO, placas
NFW 0075, e determino que a referida instituição promova a devolução do bem ao seu proprietário Aucioly Campos Rodrigues, ou para pessoa devidamente autorizada por meio de procuração com poderes específicos.
b) Oficie-se ao SAMU de Campo Grande/MS, cientificando-o desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias para a devolução da motocicleta, nos termos acima elencados, observando que o cumprimento do ato deverá ser
comunicado a este Juízo. c) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3953, para que ela promova a transferência do saldo existente nas contas correntes n. 3953.635.2030-4 (ant. 3953.005.306621-6) e
3953.635.311952-2, à conta declinada a fls. 3104, em favor de CLAUDINEY RAMOS, bem como para transferência do saldo existente nas contas correntes n. 3953.635.311114-9, 3953.635.309977-7 e n.
3953.635.1893-8 (ant. 3953.005.306622-4) à conta declinada a fls. 3104, em favor de AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES. d) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, para
levantamento do sequestro e cancelamento da indisponibilidade relacionada a este autos quanto aos imóveis: 1.Parte do lote 15 da quadra 04, do Jardim das Américas, 1ª etapa, com área de 400 m, Anápolis/GO,
registrado pela matricula 27220, 2. Casa residencial,com 67,16 m, existente sobre o lote 3-B, da quadra 35 do loteamento denominado Jardim das Américas, 1ª Etapa registrada pela matrícula 44041 e 3. Casa residencial
com área construída de 67,62 m, sobre o lote 24, da quadra 49 do loteamento Jardim das Américas, 2ª etapa, registrado pela matrícula 16.716 todos em nome de Claudiney Ramos Rodrigues, instruindo-o com cópia de
fls. 158/164, do Apenso II, Volume 1, destes autos. e) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, para levantamento do sequestro e cancelamento da indisponibilidade relacionada a
este autos quanto ao imóvel Terreno nº 20, Quadra 08, Parque Brasília, Anápolis/GO, matrícula 50.987, em nome de Claudiney Ramos Rodrigues, instruindo-o com cópia da matrícula de fls. 169, do Apenso II, Volume 1,
destes autos. f) Oficie-se ao DETRAN/MS para que ele promova a liberação de qualquer tipo de restrição relacionada a estes autos quanto aos veículos: 1. MOTO HONDA/NX 200, Ano 1997, Cor Azul, Placa JYN
7976, 2. Veículo M.BENZ/LS 1934, 1989, BRANCA, Placa HUJ 9304, 3. Reboque /SCHIFFER, 1991, cor branca, Placa KCP 2976 4. REB/RANDON SR CA, 2001, AZUL, Placa ALU 8546, 5. REB/RANDON
SR CA, 2004, VERMELHA, Placa NFS 0419, 6. REB/RANDON SR CA, 2004, VERMELHA, Placa NFS 0389, todos em nome de CLAUDINEY RAMOS. g) Oficie-se ao DETRAN/GO para que ele promova
liberação de qualquer tipo de restrição relacionada a estes autos quanto ao veículo Caminhão VW/12.170 BT, ano/modelo 1999, cor branca, placas KEB-0467/GO EM NOME DE AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES.
Ainda, considerando o recolhimento dos valores devidos, defiro os pedidos de certidão de fls. 3.100/3.104, observando-se, contudo, que a serventia apenas poderá certificar as informações constantes nestes autos,
atentando-se à existência de procuração original em favor dos patronos requisitantes. Também, quanto ao pedido de cópias autenticadas, deverá constar expressamente o processo a que a cópia faz referência. Por sua vez,
no tocante à solicitação da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o bem em questão pertence ao réu condenado Hyram Georges Delgado, antes de analisá-la, determino a abertura de vista dos autos ao MPF para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.No mais, promova a secretaria as devidas atualizações no controle de bens (Anexo 56 - Bola de Fogo II), fazendo constar nos itens 3,4 e 5, da aba carros de passeio, que foi
determinada a transferência dos valores depositados em razão da arrematação dos veículos, com status de devolução dos bens contritos, em favor dos proprietários. Publique-se e intime-se. Campo Grande/MS, em
11/02/2019.Bruno Cezar da Cunha TeixeiraJuiz Federal
Expediente Nº 6166
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001716-55.2018.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008790-97.2017.403.6000 () ) - ALBERTO FRANCISCO CANALI(MS006087 - CLEMENTE ALVES DA SILVA E
MS008818 - PAULO SERGIO QUEZINI E MS020593 - ANDRE LUIS BASILIO SILVA) X JUSTICA PUBLICA
Vistos, etc.ALBERTO FRANCISCO CANALI opõe embargos de terceiro, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos atos constritivos nos autos de Sequestro n. 0008790-97.2017.403.6000, em relação ao lote
rural n. 103, fração remanescente da Gleba 01, com área de 14,2969 hectares, objeto de matrícula 11.308. No mérito, requer o levantamento do sequestro do imóvel objeto de matrícula nº 11.308 junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS.O embargante aduz que é legítimo proprietário do lote 103 da fração da fração remanescente da Gleba 01, com área de 14,2969 hectares, objeto de matrícula nº 11.308 (fração
da Fazenda Nossa Senhora Aparecida). O imóvel em questão é desmembramento da matrícula nº 2461, que foi adquirido por ele em 02/08/2004 (fls. 37/39).Sustenta ainda que houve equívoco por parte da autoridade
policial ao indicar o seu imóvel como sendo de propriedade de Silvio Molina, primeiro porque baseada em diálogo de interceptação telefônica (a pessoa de Alberto Canali, que se refere o diálogo, na verdade, trata-se de
seu filho) e, segundo, porque a diligência in loco com entrevista a morador local (identificado como Weverton Vieira dos Santos), seria no sentido de que o morador teria confirmado que o proprietário do lote seria
BETINHO.O pedido liminar foi indeferido, por ainda restarem dúvidas acerca da identidade do real proprietário (não se sabe se o pai ou o filho). Nesse toar, foi deferida a produção da prova oral com a designação desta
data para oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante, bem assim a oitiva do informante (referido pelo i. Membro do MPF em sua manifestação de fl. 360/vº).As testemunhas e o informante foram ouvidos nessa
oportunidade e, em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais. É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de levantamento de sequestro, realizado no interesse da ação penal n. 0000570-13.2017.403.6000,
no bojo dos autos de medida cautelar n. 0008790-97.2017.403.6000.A Lei n. 9.613/98, a respeito da liberação de bens objeto de medidas assecuratórias, dispõe que:Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, po-derá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos
ou valores do inves-tigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que se-jam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)(...) 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e va-lores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a cons-trição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decor-rentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Ademais, do mesmo modo, assim dispõe o Código
de Processo Pe-nal, in verbis:Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:[...]II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido
transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.[...]No delito de lavagem, o que se discute em torno dos bens e valores não é o domínio, a propriedade ou a posse, mas a boa-fé, em caso de
terceiro, e a licitude da origem, quando o pretendente é o investigado, sempre através de meio processual que requeira contraditório. Há dois interesses: um pertence a quem foi atingido pela constrição judicial; o outro é do
ente público em favor do qual será destinado o objeto do confisco, caso seja procedente a ação penal.No bojo dos autos de n. 0008790-97.2017.403.6000, foi decretado o sequestro de imóveis rurais, dentre os quais o
imóvel rural (fração da Fazenda Nossa Senhora Aparecida), localizado na Rodovia MS 386, zona rural, coordenadas do portão de acesso 23º5557.36S/54º2010.06O (que teria sido adquirida por Sílvio César Molina
Azevedo/Jefferson Piovezan Molina Azevedo ou sua pessoa jurídica, de Alberto Canali), cuja liberação se requer.O embargante sustenta que adquiriu o imóvel em 02/08/2004, declarando-o como de sua propriedade há
mais de 13 anos. Junta cópia do DIRPF, referente ao exercício de 2018, ano calendário de 2017 (fl. 74), além de cópia da matrícula do imóvel. Alega que houve equívoco por parte da autoridade policial em indicar o
imóvel de sua propriedade, pois foi baseada em diálogo de interceptação telefônica, cuja referência era de que o proprietário anterior seria ANTONIO CANALI, além de informação de morador local (identificado como
Weverton Vieira dos Santos), que afirmou aos policiais federais que a propriedade era de BETINHO.Nesse toar, em parecer de fls. 357/360, o i. Membro do MPF pontua que o advogado do embargante compareceu
pessoalmente, na sede da Procuradoria da República, ocasião em que foram relatados fatos novos não contidos na exordial, qual seja, a de que ALBERTO CANALI, filho de embargante, é que teria vendido ou se
comprometido a vender sua propriedade rural (filho) a SILVIO MOLINA e/ou JEFFERSON MOLINA (argumentos que teriam certa pertinência, ao menos em parte, em face do teor da Informação da Polícia Judiciária n.
238/2017, que subsidiou o pedido de sequestro). Todavia, o filho do funcionário de fazenda, WEVERTON, afirmou que SILVIO MOLINA e seu filho seriam proprietários de imóvel na região e, pela descrição dada, não
corresponderia à área de Alexandre Schiavini. Assim, restariam dúvidas com relação ao imóvel adquirido por SILVIO MOLINA, se apenas de ALBERTO CANALI ou se englobaria também a área de ALBERTO
FRANSCICO, dado que o valor referido pelos colaboradores eventuais de que o valor da compra seria de R$ 6.000.000,00 (isso segundo a versão apresentada por informantes não identificados nos RIPs).Nesse sentido,
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo embargante Maria Aparecida Silvia Braz e Edson Luiz Ferreira Torres. O informante ALBERTO CANALI, ouvido nessa oportunidade, também prestou esclarecimentos ao
juízo, declarou que foi ele quem negociou sua propriedade com Jefferson Molina. A negociação foi acordada na quantia de R$ 1.800.000,00, sendo R$ 300.000,00 pagos a vista, R$ 700.000,00, o comprador (Jefferson
Molina) assumiria uma dívida anterior contraída e o restante, R$ 800.000,00 seriam pagos parceladamente por Jefferson Molina.Portanto, resta esclarecido que o lote 103 da fração da fração remanescente da Gleba 01,
com área de 14,2969 hectares, objeto de matrícula nº 11.308 (fração da Fazenda Nossa Senhora Aparecida) não foi negociado com SILVIO MOLINA ou seu filho. Portanto, impõe-se o levantamento do sequestro que
sobre ele recai. Ademais, chamou particular atenção do julgador, conforme a prova mais aclarava as dúvidas, que, consoante depoimento prestado pelo Sr. Edson Luiz, a área em que desenvolvida a atividade de
piscicultura não estava à venda: mais que isso, era área de grande afeição por parte do embargante. À luz de tais esclarecimentos, dou por elucidadas as dúvidas de fato referenciadas ao possível erro na constrição.Diante
do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos e de-termino o levantamento do sequestro que recai sobre o lote 103 da fração da fra-ção remanescente da Gleba 01, com área de 14,2969 hectares, objeto de
matrícula nº 11.308 (fração da Fazenda Nossa Senhora Aparecida), do Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS.Trasladem-se cópias desta sentença aos autos do sequestro e da ação penal.Oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS, in-formando o levantamento do sequestro determinado nos autos 0008790-97.2017.403.6000, quanto ao imóvel supramencionado.Proceda-se às devidas
atualizações no controle de bens.Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao SEDI, para retificação do polo passivo do autor, passando a constar como réu o Ministério Público Federal.Transitada em julgado a presente
sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000321-91.2019.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008790-97.2017.403.6000 () ) - FLAVIO DA SILVA DE GODOY(MS010548 - ALESSANDRO MAGNO LIMA DE
ALBUQUERQUE) X JUSTICA PUBLICA
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000446-59.2019.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008790-97.2017.403.6000 () ) - PAULO RICARDO BOCHI DE MEDEIROS(MS013101 - RAFAEL EDUARDO DE
MEDEIROS) X JUSTICA PUBLICA
Vistos, etc.Trata-se de embargos de terceiro distribuídos para fins de levantamento da indisponibilidade incidente sobre o(s) bem(ns) arrolado(s) na petição inicial de fls. 04-12.Os embargos de terceiro estão sujeitos ao
recolhimento de custas, de acordo com os índices previstos na Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral) da Resolução 138 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Malgrado as disposições dos arts. 129 e
seguintes sejam sucintas, no que se concebe aplicável, analogicamente, o regime do processo civil (art. 3º), fato é que o art. 804 do CPP está a disciplinar a questão (A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer
incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido). Nesse toar, aplicável a exigência de custas na sucumbência, mas ausente a condenação em honorários.No mais, o art. 804 determina que as custas são pagas pelo
vencido, ao final do processo, aplicando-se inclusive aos incidentes. Já nas ações intentadas mediante queixa, determina-se o pagamento das chamadas custas iniciais, conforme o art. 806 do CPP. Nesse toar, o conteúdo
normativo a ser seguido nos embargos de terceiro no processo penal, dada a especificidade do art. 806 do CPP, é aquele extraído do art. 804 do CPP: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELO INTEMPESTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Os presentes embargos de terceiro se alicerçam nos artigos 129, 130, inciso II e
131, inciso I, todos do Código de Processo Penal e, portanto, têm natureza penal, aplicando-se, para fins recursais, o disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2019
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