TRF3 01/04/2019 - Pág. 665 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
procurador, promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos.
3. Com a apresentação da planilha dos cálculos pelo INSS abra-se vista ao(s) autor(es) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias.
4. Havendo concordância expressa, ou não sendo apresentada discordância expressa, expeça-se o competente ofício requisitório referente(s) aos honorários advocatícios, nos termos da Resolução n. 458/2017, do
Conselho da Justiça Federal.
5. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao Eg. TRF.
6. Ante a descida dos autos do Agravo nº 00228763620144030000, proceda a Secretaria a anotação no Sistema de Acompanhamento processual da dependência do mesmo a estes autos (rotina MVAG).
6. Considerando os termos da Recomendação CNJ nº 37/11 (item XVII, letra C) e Resolução CJF nº 318/14 (art. 23, parágrafo 4º), determino sejam trasladadas para os autos principais as peças originais de fls. __/__ do
Agravo devendo o que sobejar naqueles autos ser encaminhado à Comissão Setorial de Gestão e Avaliação Documental desta Subseção Judiciária para imediata eliminação, sem a necessidade de publicação de edital de
eliminação. Deverão ser certificados nos autos e anotados no Sistema de Acompanhamento Processual (rotina MVIS) tanto o cumprimento da ordem de traslado, quanto da ordem de remessa à Gestão documental.Junte-se
cópia desta decisão no Agravo de Instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004803-65.2013.403.6106 - JOSE EUGENIO ROVEDA(SP190716 - MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP137095 - LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA)
Ciência às partes da homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 406).
Proceda a secretaria à mudança de classe para cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, certificando-se.
Considerando que o benefício concedido já foi implantado por ocasião da antecipação da tutela e tendo em vista o ofício nº. 1157/2005 - PFE, intime-se o INSS, para que no prazo de 30(trinta) dias, faça os ajustes
necessários no benefício do autor, bem como promova a juntada da memória de cálculo dos valores devidos decorrentes, separando-se o valor principal dos juros.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005085-06.2013.403.6106 - GUILHERME HENRIQUE REBOLLO - INCAPAZ(SP068076 - JOAO BRAZ MOLINA CRUZ E SP266042 - LIVIA MOLINA CRUZ DIAS) X RENI LIDIA RETTMANN X
WALDEMAR REBOLLO(SP068076 - JOAO BRAZ MOLINA CRUZ E SP266042 - LIVIA MOLINA CRUZ DIAS) X NEIDE AGUERA REBOLLO(SP068076 - JOAO BRAZ MOLINA CRUZ E SP266042 LIVIA MOLINA CRUZ DIAS E SP266855 - LEANDRO MUSA DE ALMEIDA) X MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - SP X TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
S/A(SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E SP163579 - DANIEL ORFALE GIACOMINI) X JOSE JESUS DA SILVA(SP218246 - FABIO JUNIO DOS SANTOS) X AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) X FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A(SP185557 - VIVIAN
DA COSTA GIARDINO E SP041775 - JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA E SP171674 - DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD)
Considerando as apelações interpostas pelos autores às fls. 1132/1157 e pela ré Transbrasiliana às fls. 1167/1253, abram-se vista aos apelados para contrarrazões.
Em sendo arguida(s) preliminar(es) nas contrarrazões, abra-se vista ao apelante para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias (art. 1009, parágrafo 2º, do CPC).
Não havendo preliminares e apresentadas as contrarrazões, intime-se o apelante (AUTOR) para que promova a virtualização do processo, nos termos dos artigos 2ª a 4º. da Resolução nº. 142 de 20 de julho de 2017.
Após a virtualização, intimem-se o apelado (RÉU), bem como o Ministério Público Federal, se for o caso, para conferência dos documentos digitalizados, que deverão indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais
equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (art. 4º, inc. I, b, da Resolução PRES TRF 3ª Região 142/2017).
Cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos virtuais ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reclassificando-os de acordo com o recurso da parte (art. 4º, inc. I, c, da Resolução PRES TRF 3ª Região
142/2017).
Sem prejuízo, certifique-se a virtualização nestes autos físicos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, vindo aqueles conclusos (art. 4º, inc. II, a, da Resolução PRES
TRF 3ª Região 142/2017).
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005216-78.2013.403.6106 - JOSE LUCAS RIBEIRO(SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP137095 - LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA)
Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício almejado na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado
condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda.(Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n.
0022/2003/SCA-SP).
Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na
ação. Não se concebe, contudo, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese.
Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual
entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência.
Com estes subsídios e observando que no contrato há previsão de pagamento de cinco salários de benefício conquistado e implantado judicialmente além das custas, despesas judiciais, extrajudiciais, inclusive despesas de
viagem, diárias e outras mais indefiro por ora o pedido de expedição separada de RPV/PRC para satisfazer os honorários contratuais.
Havendo renúncia ao valor excedente nesses moldes a decisão será revista. Não havendo manifestação do patrono, no prazo de 15(quinze) dias, expeça-se o competente ofício precatório somente em nome do autor(a).
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000103-12.2014.403.6106 - BERTOLINO INACIO FELICIANO - INCAPAZ X APARECIDA DOS SANTOS(SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT(SP119743 - ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS) X RUMO MALHA NORTE S.A(SP183113 - JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E SP331806 - FERNANDO DODORICO
PEREIRA E SP199431 - LUIZ ANTONIO FERRARI NETO E SP282430B - THIAGO SALES PEREIRA E SP347643A - EGINALDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO)
Apresentadas as contrarrazões, intime-se o apelante (RÉU - RUMO MALHA NORTE) para que promova a virtualização do processo, nos termos dos artigos 2ª a 4º. da Resolução nº. 142 de 20 de julho de 2017,
conforme abaixo transcritos:
Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o
Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências mencionadas no parágrafo anterior, compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual
atribuída ao processo físico.
3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o número de registro do processo físico, no campo Processo de Referência.
4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. (incluído pela RES PRES 148/2017).
Virtualizados os autos, proceda a Secretaria nos termos do artigo 4º. dareferida resolução.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000473-88.2014.403.6106 - RAIMUNDO BOINA(SP258835 - RODRIGO EDUARDO JANJOPI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Abra-se vista às partes para que requeira(m) o que de direito, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001028-08.2014.403.6106 - JOSE FABBRIS(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando que a execução do julgado destes autos foram inseridos (virtualizados) no PJe, através do Digitalizador, tendo recebido o mesmo número, remetam-se ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003854-07.2014.403.6106 - CLELIO GILBERTO COLOGNESI(SP240138 - JULIANA MARIA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a virtualização do presente feito e a respectiva inserção no sistema PJe, no qual foi mantida a numeração do processo físico, consoante certidão de fl. 415, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2019
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