TRF3 02/04/2019 - Pág. 300 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do NCPC), sob pena de extinção. Int.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0002127-88.2015.403.6102 - ANTONIO MIGUEL CINTRA FARIA(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Considerando que a sentença transitada em julgado (fls. 91/92, 214/217 e 221) determinou o levantamento dos depósitos realizados nos autos pelo impetrante (valores informados à fl. 235), renovo a ele o prazo de 5
(cinco) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000014-61.2006.403.6108 (2006.61.08.000014-1) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP149775 - EDUARDO ORLANDELI MARQUES) X
ORGANIZACAO DE LUTO PUGA LTDA ME(SP174491 - ANDRE WADHY REBEHY) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X ORGANIZACAO
DE LUTO PUGA LTDA ME
Fls. 222/224: as providências a cargo deste juízo já foram deferidas e não foram localizados quaisquer bens em nome dos devedores (fls. 173, 175/178 e 182), motivo pelo qual indefiro o pedido. No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo (sobrestado). Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000519-31.2010.403.6102 (2010.61.02.000519-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X ANTONIO MIGUEL DE LIMA FILHO X ANGELO PRADO NETO X DELCIDES DA SILVA LIMA - ESPOLIO(SP218266 - ITALO FRANCISCO
DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO MIGUEL DE LIMA FILHO
ID 13071881: defiro a penhora do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao devedor.Nos termos do artigo 840, 1º do CPC, manifeste-se a CEF quanto à nomeação do réu como depositário do bem, sob pena de aquiescência tácita.
Sobrevindo anuência expressa da autora para a nomeação acima referida, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, depósito e intimação.Antes, porém, deverá a CEF promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento da importância relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça e à taxa judicial instituída pela Lei n.º 11.608/03, apresentando as correspondentes guias a este Juízo.Cumprida a determinação supra, prossiga-se
com a expedição da carta precatória.A penhora deverá ser precedida de constatação com o intuito de aferir se o(s) imóvel(is) não é(são) utilizado(s) como bem de família.Se houver indicação de outro depositário, venham
os autos conclusos.Com o retorno da carta precatória devidamente cumprida, voltem os autos conclusos para designação de hasta pública.Sem prejuízo, intime-se a exequente CEF para que no prazo de 10 (dez) dias
indique os dados do advogado (nome, número do celular e número da OAB) que fará o pagamento das custas e emolumentos (depósito prévio), pois na petição de ID 13071881 só foi fornecido o endereço
eletrônico.Cumprida a determinação supra, providencie a serventia a expedição da ordem de penhora, via ARISP.Emitido o boleto para pagamento da guia, deverá a CEF comprovar nos presentes autos que providenciou
sua quitação.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005125-05.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES
DE OLIVEIRA ORTOLAN) X FERNANDA RAGGIO RAVAGNANI X CELIA MELOM RAGGIO(SP163702 - CLELIA MELON RAGGIO RAVAGNANI E SP312586 - ADEMILSON DE PAULA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X FERNANDA RAGGIO RAVAGNANI
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida (condenação da CEF ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa), requeira a executada o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2.
O cumprimento de sentença deverá iniciar-se de forma eletrônica, por meio do sistema PJe, nos moldes da Resolução TRF3 nº 142, com as alterações introduzidas pela Resolução TRF3 nº 200. Em consonância: a)
providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação (art. 3º, 2º), certificando-se; b) na sequência, intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, promover a digitalização e
a inserção (no sistema PJe) dos documentos descritos no artigo 10, cuidando para que sejam atrelados ao processo eletrônico que será criado de acordo com o parágrafo anterior, que preservará o número de autuação e
registro dos autos físicos (art. 3º, 3º); c) promovida a inserção, diligencie a Secretaria de conformidade com o comando do artigo 12, incisos I, letra a, e II, letras a e b, tornando os autos eletrônicos conclusos para a
deliberação pertinente, ocasião em que será inserida determinação concernente à providência assinalada no inciso I, letra b; e d) desde já, fica(m) o(a/s) interessado(a/s) ciente(s) de que o cumprimento de sentença não terá
curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13), hipótese em que o respectivo processo eletrônico será sobrestado e este processo físico será remetido ao arquivo (findo - opção 2, código 133), ambos
sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido. 3. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007641-22.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X LEVI ADILSON
DA SILVA - ME X LEVI ADILSON DA SILVA(SP345824 - LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LEVI ADILSON DA SILVA - ME
Fl. 135: defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do
art. 921, 2º do CPC. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003777-39.2016.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X CLEBER
AURELIO MAGOSSO - ME X CLEBER AURELIO MAGOSSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLEBER AURELIO MAGOSSO - ME
1) Fls. 59, 70, verso e 88, verso: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do
CPC. Providencie-se e aguarde-se por 5 (cinco) dias.Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema BACEN JUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema.2)
Se infrutífera a diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente
identificado(s), desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo.3) Persistindo o
insucesso, ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez
.Ultimadas as providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que:a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou
veículo localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (BACENJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à
nomeação do(a/s) executado(a/s) como depositário(a/s) do(s) veículo(s) possivelmente identificado(s) (art. 840, 1º, do CPC); ec) se houver pedido de penhora de bem imóvel eventualmente localizado, deverá ser instruído
com a respectiva certidão atualizada da matrícula no competente CRI.4) Publique-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002051-16.2005.403.6102 (2005.61.02.002051-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X GESSART IND/ E COM/ ARTEFATOS DE GESSO LTDA X INES PEREIRA FREIRE(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA E SP160194 - OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE
QUEIROZ NETO E SP231207 - CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO)
1 - Fls. 401, 404 e 406/408: oficie-se ao CRI de Ponte Alta do Tocantins-TO solicitando o cancelamento da averbação R2-1.588 (fl. 408). Lavre-se termo de cancelamento e dê-se ciência à depositária (fls. 180/181). 2 Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (findo). 3 - Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001932-74.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP234570 RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ARTIOLI & ARTIOLI - DESENVOLVIMENTO DE CURSOS E PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP X CARLOS EDUARDO ARTIOLI RUSSO
Tendo em vista a citação dos devedores, sem pagamento do débito, concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito.No silêncio, ao arquivo (sobrestado).Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0007046-91.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP111749 RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X FLAVIO FELICIO FREZZA FILHO ME X FLAVIO FELICIO FREZZA FILHO
1) Fl. 128: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se
e aguarde-se por 5 (cinco) dias.Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema BACEN JUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema.2) Se infrutífera a
diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s),
desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo.3) Persistindo o insucesso,
ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez .Ultimadas as
providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que:a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo
localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (BACENJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à
nomeação do(a/s) executado(a/s) como depositário(a/s) do(s) veículo(s) possivelmente identificado(s) (art. 840, 1º, do CPC); ec) se houver pedido de penhora de bem imóvel eventualmente localizado, deverá ser instruído
com a respectiva certidão atualizada da matrícula no competente CRI.4) Publique-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0000782-24.2014.403.6102 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X NELSON ORFANO CAETANO X MARIA LUCIA GONCALVES CAETANO(SP331455 - LETICIA DE FIGUEIREDO TROVO E SP253396 MONICA CRISTINA DE PAULA MARCONDES DO AMARAL)
Fls. 226/228: remetam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado (fls. 224 e 230/231).Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0005562-07.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP108551 MARIA SATIKO FUGI) X ANTONIO CELSO DE SOUZA - ME X ANTONIO CELSO DE SOUZA
1) Fl. 130: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se
e aguarde-se por 5 (cinco) dias.Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema BACEN JUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema.2) Se infrutífera a
diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s),
desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo.3) Persistindo o insucesso,
ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez .Ultimadas as
providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que:a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo
localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (BACENJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2019
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