TRF3 09/04/2019 - Pág. 1127 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FSICAL EM RAZÃO DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 11.000/2004. MULTA QUE POSSUI DISTINTO FUNDAMENTO LEGAL (ART. 24 DA LEI 3.820/60). LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa de natureza punitiva, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento no ato da fiscalização.2. O
órgão julgador de primeira instância entendeu que a multa seria inexigível, pois teria sido instituída e majorada mediante ato administrativo com fundamento no permissivo legal do art. 2º da Lei 11.000/2004, o qual foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292. Contudo, a multa em cobro pelo Conselho Regional de Farmácia não possui como fundamento ato administrativo que editado com
base no art. 2º da Lei 11.000/2004. De outro modo, o fundamento legal da multa é o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, dispositivo que faz remissão à Lei nº 5.724/1971.3. A multa em cobro foi instituída
por Lei, a qual traz todos os parâmetros tanto de sua hipótese de incidência bem como para a fixação dos valores devidos pelo infrator (um a três salários mínimos), de modo que não padece dos mesmos vícios de
inconstitucionalidade de outras penalidades criadas com fundamento no art. 2º da Lei 11.000/2004, este o qual, repise-se, não teve incidência na hipótese.4. A jurisprudência é remansosa pela possibilidade da utilização do
salário-mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa, pois na hipótese se trata de aplicação de sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador.5. Estando as sanções pecuniárias dentro dos
limites estabelecidos pelo art. 1º da Lei 5.724/1971, sua aplicação não padece de nulidade. Precedentes do STJ e da 3ª Turma do TRF3.6. Apelação provida. TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2290238 - 0003756-59.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/20182
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA (LEI 3.820/60, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO). VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as multas punitivas aplicadas por Conselho Profissional não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade,
de modo que não se aplica o disposto na Lei n.º 6.205/75, art. 1º, que veda o uso do salário mínimo como indexador.2. Admissível a utilização do salário mínimo para a fixação das penalidades, nos termos do art. 24,
parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, alterado pela Lei n.º 5.724/71.3. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 670540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julg. em 06/05/2008, publ. DJe 15/05/2008; STJ,
2ª Turma, REsp 415506/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julg. 13/08/2002, publ. DJ 31.03.2003 p. 202.4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289958 0000936-16.2017.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS: POSSIBILIDADE- PRECEDENTES.1. No caso concreto, não se aplica a vedação da vinculação de
valores monetários ao salário mínimo. Precedentes.2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271426 - 0008345-14.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )
Por estas razões, à míngua de qualquer comprovação de que a autuação tenha se dado de forma irregular e em desconformidade com os ditames legais, de rigor é a rejeição da exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002314-73.2014.403.6121 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2063 - JOAO EMANUEL MORENO DE LIMA) X YOUSSEF MOHAMAD
NASSER(SP174648 - ANDRE LUIZ DE LIMA CITRO)
Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por YOUSSEF MOHAMAD NASSER (fls. 11/17) nos autos de execução fiscal que lhe é movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Alega o executado, ora excipiente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Aduz tendo em vista que no momento da fiscalização,
encontrava-se na loja de seu vizinho, e informou ao fiscal que não era dono do estabelecimento e não poderia assinar nada.Alega ainda o excipiente que apôs sua assinatura na notificação por ter sido informado pelo fiscal
que se tratava de mera formalidade, e que a responsabilidade recairia sobre a empresa. Sustenta que a execução deve recair sobre a empresa constituída no local da autuação, IBRAIM NASSER.Relatei.Fundamento e
decido.A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de préexecutividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e
instauração do contraditório. A matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 393: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória.Assim, alegação de ilegitimidade passiva para a execução fiscal, matéria cognoscível de ofício, por se tratar de condição da ação, somente admite exame em sede de exceção de préexecutividade quando puder ser constatada de plano, sem qualquer dilação probatória.Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o sócio cujo nome
consta da CDA deve se defender pela via dos embargos à execução, em razão da necessidade de dilação probatória:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de
25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA
impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à
execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(STJ REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe
04/05/2009No caso dos autos, a CDA indica como único devedor YOSSEF MOHAMAD NASSER, CPF 261.115.248-95, exatamente a mesma qualificação do excipiente, como se verifica de fls.11.Dessa forma, com
ainda maior razão deve ser aplicado o entendimento de que, para afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, deve o executado promover prova suficiente, somente cabível na via dos embargos, e não na
via da exceção de pré-executividade.Assim, as alegações de que estava por acaso no estabelecimento de seu vizinho e este é que seria a parte legítima para responder à execução demandam, para o exame, de dilação
probatória, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.Não há, no caso em exame, nenhuma situação excepcional que justifique afastar o entendimento referido, de presunção de legitimidade do
executado em razão de seu nome figurar na CDA.Assim, não sendo possível o reconhecimento, de plano, da alegação de ilegitimidade passiva, a matéria não comporta decisão em sede de exceção de pré-executividade,
devendo ser veiculada pela via dos embargos à execução.Pelo rejeito a exceção de pré-executividade. Considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito nem garantiu o Juízo, dê-se vista ao exequente
para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001998-26.2015.403.6121 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 956 - NELSON FERRAO FILHO) X G M USINAGEM E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP(SP224880 - EDMILSON APARECIDO
BRAGHINI)
Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por G M USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. - EPP. (fls. 215/230) nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL).Sustenta a executada, ora excipiente, que a CDA - Certidão de Dívida Ativa não traz todos os elementos, diante a ausência da obrigatória demonstração de origem, natureza e indicação
específica da disposição de lei que está fundado o crédito tributário, bem como ausência de indicação de livro e folha de inscrição e de forma de se calcular juros de mora e demais encargos acrescidos, nos termos do artigo
202 do CTN e artigo 2º, 5º da Lei 6.830/1980.Pede a excipiente a declaração de nulidade da CDA, diante de seu defeito formal, com a consequente nulidade e extinção da execução fiscal, com a condenação da exequente
em honorários advocatícios.É o relatório.Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além dessa
hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que
não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. A matéria já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 393: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.No caso dos autos, a executada argui a nulidade da CDA por vícios formais, sendo portanto admissível o exame da questão na via da
exceção de pré-executividade.Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2, 5 e 6, da Lei n
6.830/1980:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
da inscrição.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...) 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos coresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º - A Certidão de Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.Como se vê, as certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.Veja-se,
por exemplo, a CDA 80.4.15.002620-3: encontram-se indicados o nome e endereço do devedor; a quantia devida em seu valor originário (R$ 556.521,04); a maneira de calcular os juros de mora e atualização monetária
(datas de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e de juros de mora, e respectiva legislação indicada às fls.00001/00105); a origem e natureza do crédito (contribuição previdenciária e multa de lançamento ex
officio, constituída por auto de infração); a disposição de lei em que fundada (Lei 8.212/1991, artigo 22, I, com redação da pela Lei 9.876/1999, e artigo 35-A, c/c artigo 44, inciso I da Lei 9.430/1996); a data da inscrição
e o número da inscrição (04/05/2015, 80.4.15.002620-3 série TD/2015); o número do processo administrativo (10860.720658/2004-79).Da CDA 80.4.15.002623-82 também constam todos esses requisitos
formais.Não é exigível que a CDA venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Tanto
assim é que o artigo 41 da Lei 6.830/1980 prevê expressamente a possibilidade de requisição do processo administrativo para exibição em Juízo. Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CDA. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo
204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título.2- A teor do dispõe o art. 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida
ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo
desnecessária a juntada do processo administrativo. Em decorrência, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no referido título
executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido...(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000190-41.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/03/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013)Como se vê, não tem razão a excipiente ao alegar vício formal nas CDAs. A origem e natureza do crédito encontram-se expressamente indicadas, assim como os dispositivos legais em
que se funda.A forma de calcular os encargos está perfeitamente indicada com as datas indicativas dos termos iniciais de atualização monetária e juros de mora e da legislação aplicável. Note-se que a lei limita-se a
determinar a indicação da forma de cálculo, não exigindo a apresentação do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo:TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus
requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos
requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I o juiz a quem é dirigida; II o pedido; e III o requerimento para a citação. 1º A petição inicial será instruída
com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo
eletrônico. 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da
petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC...(STJ, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)Por fim, a CDA indica o número e a data de inscrição, e foi emitida por meio eletrônico, como permite o 7º do artigo 2º da Lei 6.830/1980, sendo que a exigência de indicação de livro e folha da inscrição,
constante do parágrafo único do artigo 202 do CTN é aplicável somente aos casos de emissão manual do documento, posto que em meio eletrônico a dívida é inscrita mediante registro em banco de dados informatizado
(onde não há livro e folha). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ORDEM DE SERVIÇO (TJ/SP).
POSSIBILIDADE. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEF. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO DE MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO E AJUIZAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO...4. A ausência de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
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