TRF3 16/04/2019 - Pág. 811 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos termos do artigo 308, §2º do CPC, a Autora, formulou seu pedido principal aditando a causa de pedir demandada, motivada pela justificativa prestada pela União.
Desta forma, a lide ora posta em juı́zo reside na controvérsia acerca da existência ou não de nexo de causalidade entre suposto dano causado pela União na cobrança de dívida paga e
prejuízo, em tese, experimentado pela Autora, pela cobrança, de modo que reste, ou não, fundamentado o pedido de indenização por danos morais postulado.
Da Responsabilidade Civil do Estado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há que se considerar que a vigente Constituição regula a matéria no artigo 37, §6º, que tem o seguinte teor: “As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo e culpa”, com fundamento na teoria do risco administrativo, a partir do qual se estabelece a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existê ncia de culpa do
agente ou do serviço, fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, em decorrência dos riscos correlatos à maior quantidade de poderes acumulados pelo ente estatal.
Conforme preleciona José dos Santos Carvalho Filho, a configuração deste tipo de responsabilidade não pode prescindir da verificação de três pressupostos:
“O primeiro deles é a ocorrê ncia de fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legı́tima ou ilegı́tima, singular ou
coletiva, atribuı́da ao Poder Pú blico. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funçõ es, mas a pretexto de exercê -las, o fato é tido como administrativo, no mı́nimo pela
má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano. (...) nã o há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Nã o importa a natureza do dano: tanto é
indenizá vel o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado nã o prova que a conduta estatal lhe causou prejuı́zo, nenhuma reparaçã o terá a
postular.
O ú ltimo pressuposto é o nexo causal (ou relaçã o de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo
sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administraçã o,
nã o haverá , por conseqü ê ncia, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando
decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima” (in Manual de Direito Administrativo, 25 ed. ver.ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012). (grifos nossos)
Do caso concreto.
No caso vertente, verifica-se que débito já liquidado foi indevidamente inscrito em Dívida Ativa, tendo sido posteriormente protestada a respectiva CDA (ID 2569985 – fl. 01).
O que chama aqui a atenção é que a data limite para manifestação da autora junto ao tabelião foi fixada no precipitado documento em 17/08/2017.
Ocorre que tanto a presente açã o judicial, quanto o pretenso requerimento administrativo de revisã o de dé bitos (ID 3608492 – l. 03), foram manejados apenas posteriormente sem
que razão jurídica para tal fosse apresentada no curso do feito.
Ambos foram propostos na mesma data: 11/09/2017, ou seja, quase um mês depois da data limite fixada na comunicação cartorial referenciada no feito.
Sob este enfoque, os efeitos jurı́dicos decorrentes do protesto efetivado apenas devem ser imputados a sua iné rcia em adotar as medidas efetivas para obstar ou ao menos mitigar o
seu dano.
Neste sentido, a jurisprudê ncia do STJ: “Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa- fé objetiva o princípio do Duty
to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo.
É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na
esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade” (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).
Dessarte, ainda que à evidê ncia de um fato administrativo na origem, o també m indispensá vel nexo causal – entre aquele e o pretenso dano -, por sua vez, não pode ser veri icado no
contexto fático em cena.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do benefício econômico pretendido.
Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, retifique-se a autuação, convertendo-se a classe para “procedimento ordinário”.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
JUNDIAí, 12 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000493-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: MARCELO SCHIAVO
Advogado do(a) AUTOR: VALDEREZ BOSSO - SP228793
RÉU: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS - AADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Marcelo Schiavo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 173.156.856-5, em 26/02/2016, com o consequente pagamento dos atrasados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
811/1471