TRF3 03/05/2019 - Pág. 731 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009517-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANETE MANZANO - SP304165
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECMAR TRANSPORTES LTDA. em face da r. decisão que, em
sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela, vez que a apreciação da matéria arguida demanda dilação probatória, a fim de
se demonstrar, de modo inequívoco, a nulidade das infrações.
Alega a agravante, em síntese, a ilegalidade da aplicação das referidas multas, uma vez que não acredita que as
balanças apontadas na peça vestibular estão devidamente auferidas. Nesse sentido pleiteou em sede de tutela a exclusão do nome
da ora peticionaria dos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
Não é o caso dos autos.
Afirma a agravante que as multas que lhe foram aplicadas de forma constante e ininterrupta lhe prejudicaram, uma vez
que inexistentes os autos de infração para que se pudesse verificar a validade das notificações recebidas. Aduz ainda que, são
ilegais, vez que não acredita que as balanças apontadas na peça vestibular estão devidamente auferidas.
Todavia, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar referidas
alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo.
Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura
adequada a desconstituição dos autos de infração discutidos.
Por ora, atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não
verifico máculas na autuação imposta.
Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
731/3712