TRF3 03/05/2019 - Pág. 936 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000940-54.2012.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SOUSA LIMA & LACONCA DE ENSINO INFANTI
Desta Feita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença de fls. 79 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001354-81.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1747 - CRISTIANE SOUZA VILLAR DE CARVALHO) X SONA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. X NITO SONA NETO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, ora embargante, através dos quais aponta omissão na decisão de fls. 281/282, uma vez que deixou de analisar dois pontos do pleito.É o
relatório.DECIDO.Embargos de declaração tempestivos e formalmente em ordem, motivo pelo qual merecem conhecimento.A embargante alega omissão quanto a utilização do posicionamento adotado para justificar a
decisão (AgInt. no REsp 1626150/RS) que versava sobre contexto antes da promulgação do novo Código de Processo Civil, sem considerar a aplicação da regra do art. 792, 3º, do CPC. Na visão da União (Fazenda
Nacional) a partir deste novo dispositivo, a alienação fraudulenta cometida pelo sócio deve ser considerada a partir da citação da pessoa jurídica.Em que pese as alegações apresentadas, a interpretação literal desse
parágrafo se mostra extremamente gravosa. Isso porque, pelo texto legal o termo inicial da análise de fraude à execução é a data da citação da pessoa jurídica, o que resulta na retroatividade dos efeitos da decisão
desconstitutiva ao início da execução, quer dizer, desde a citação da pessoa jurídica. Por isso, para aplicação da referida norma necessária à aplicação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, aonde sempre ocorre à citação do representante legal da pessoa jurídica, garantindo o conhecimento da execução ao sócio.Já no presente caso, temos o redirecionamento da execução com base no Enunciado da
Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, por presunção da dissolução irregular da empresa, onde nem sempre o sócio tem conhecimento do processo de execução. Como visto são procedimentos diversos de
responsabilização do sócio. E a letra da lei é expressa em indicar que só é aplicável no caso de desconsideração da personalidade jurídica.Assim, o instituto não se aplica ao presente caso por não ter ocorrido à
desconsideração da sua personalidade jurídica, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.Por fim, em relação à alegação de demora no julgamento do pleito de redirecionamento da execução, é de conhecimento da
União (Fazenda Nacional) a morosidade da tramitação das ações de execução fiscal em razão do seu volume. No ponto, cabe a embargante/exequente o dever de diligência para buscar a satisfação do seu direito, sendo
que a demora na apreciação do pedido já era esperada. Assim, bastaria a embargante reiterar o pedido em caráter de urgência para ver apreciado seu pleito, não havendo culpa exclusiva do Pode Judiciário na tramitação
do feito. Ante o exposto, por não vislumbrar os pressupostos de cabimento do recurso, previstos no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima motivados, e
mantenho a decisão na íntegra.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001588-92.2016.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP X RADIEX QUIMICA LTDA(SP243363 - LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE
SOUZA)
Intime-se o exequente para manifestação sobre as alegações do executado às fls. 71/104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0000050-42.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. IGOR DOS REIS FERREIRA) X INOVALOG TRANSPORTES . DISTRIBUICAO LTDA - ME(SP258723 - GABRIEL CAJANO PITASSI E
SP285606 - DANIELLE BORSARINI BARBOZA)
EXECUCAO FISCAL
0000418-51.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X JOANA D ARC SOUZA BEZERRA LOCATELI - ME(SP297220 - GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, ora embargante, através dos quais aponta contradição na decisão de fls. 64/65, uma vez que arbitrou honorários advocatícios em favor da executada, ora
embargada, sendo que não houve a extinção da presente execução.É o relatório.DECIDO.Embargos de declaração tempestivos e formalmente em ordem, motivo pelo qual merecem conhecimento.A jurisprudência dos
Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção da execução fiscal, ainda possível também
no caso de extinção parcial da execução fiscal. No caso, a decisão que acolhe a exceção não extingue a execução nem de modo parcial, somente reconhece a suspensão do débito com base no art. 151, inciso VI, do CTN,
permanecendo hígido em sua totalidade o débito. Assim, não são devidos os honorários sucumbenciais pela União (Fazenda Nacional) porque não houve a extinção total/parcial da execução. Esse é o entendimento da
jurisprudência, conforme ementa que trago à colação:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
DEVIDOS. 1. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência entende ocorrer a sucumbência e, por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios em hipótese de Exceção de
Pré-Executividade julgada procedente, ainda que na ausência de Embargos, conforme prevê a Súmula 153/STJ. 2. Da análise dos documentos carreados aos autos quando do ajuizamento desta demanda em 16/11/2011, o
crédito cobrado não se encontrava com sua exigibilidade suspensa, vindo a ter a suspensão somente em 17/05/2012, por força de sentença que concedeu a segurança, nos autos nº 0003059-06.2011.403.6106, ajuizado
em 29/04/2011. 3. A petição apresentada às fls. 11/12, somente informa que o crédito encontra-se em discussão judicial, sem comprovar que o mesmo teve a sua exigibilidade suspensa, requerendo apenas a suspensão do
feito e não sua extinção, de forma que não houve acolhimento da exceção de pré-executividade. 4. Embora este E. Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança que discute a validade desta cobrança tenha
acolhido o pleito da autoria de inexigibilidade de IRRF, já transitado em julgado, quando do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário não se encontrava suspenso. 5. Restou evidente que quando do ajuizamento
desta ação o crédito se encontrava exigível, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários em favor da executada. 6. Apelo desprovido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301399 000364494.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)Por fim, em relação ao novo pedido de exceção de pré-executividade
de fls. 74/150 constato que se trata de reiteração do pedido já analisado através da decisão de fls. 64/65, que reconheceu a suspensão do débito, não sendo ventilada nenhuma matéria nova, por isso julgo prejudicado.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), para, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, alterar a decisão de fls. 64/65 para excluir a condenação da
União em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001285-44.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X POSTO QUALITY SUPRA LTDA(SP261005 - FABIO ROBERTO HAGE TONETTI E SP287613 - MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN)
Diante do exposto e com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a contradição e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão de fls.
50/51 e excluir dela qual disposição a respeito de honorários de sucumbência. Intime-se.
INQUERITO POLICIAL
0000396-56.2018.403.6133 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em relação a MARCELO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, filho de Benedito Fernandes e Maria Ivone Cruz Santos, RG 259868759 SSP/SP, CPF
139.031.068-01, nascido em 15/02/1976, residente e domiciliado na Rua Três Corações, nº 449, ap 34, bloco 15, bairro Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº
8.176/91.Consta dos autos que em 24/07/2015, os policiais rodoviários Daniel Capassi Ferrari e Alexandre da Silva Rocha, realizando patrulhamento de rotina na Rodovia Presidente Dutra, por volta do Km 170,
abordaram o motorista do caminhão de placa DVS- 9539 que transportava areia.Ao verificar os documentos da carga, os policiais identificaram que a areia transportada era proveniente de uma lavra concedida pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral e então deslocaram-se para o local de extração, na Estrada do Feital, nº 100, Lambari, Guararema-SP.No local, após apresentação dos documentos pelo gerente da empresa,
João Ribeiro Dias, verificaram que a empresa estaria extraindo areia em área diversa da autorizada na Concessão de Lavra emitida.Instaurado o Inquérito Policial, foi realizado Laudo Pericial (fl. 135/162). Relatório Policial
às fls. 200/202.Cota ministerial às fls. 202-v, requisitando informações conclusivas do DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -, sobre a regularidade da extração da areia.Em ofício de
fls. 216/217 o DNPM informou que não é possível afirmar, categoricamente, a prática de lavra irregular no local.Proposta de suspensão Condicional do Processo às fls. 221.Denúncia ofertada às fls. 222/223.Em decisão de
fl. 225, a denúncia não foi recebida para que fossem realizadas outras diligências.Apesar de ainda não citado, o advogado do réu se manifestou nos autos (porém sem procuração) pugnando pela rejeição da denúncia (fls.
242/246).Certidão de objeto e pé do processo 0003626-42.2007.8.26.0047 às fls. 249-v.Manifestação do MPF às fls. 251, pelo prosseguimento do feito.Certidão de objeto e pé, do processo 000418171.2016.8.26.0009, às fls. 260.Em manifestação de fl. 262 o MPF ratificou a proposta de susrsis.Desse modo, a descrição dos fatos é clara e sob cognição sumária e parcial é possível dela poder, eventualmente, decorrer
a subsunção ao tipo penal anunciado, tendo ocorrido a qualificação do acusado, atendendo-se ao prescrito pelo art. 41 do CPP.A exordial acusatória não se revela manifestamente inepta, bem como não se vislumbra falta
de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. Assim, cumpridos os requisitos formais elementares e sem adentrar-se no mérito da persecução criminal deflagrada, impositiva a abertura
de prazo para resposta à acusação na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, seguindo-se o procedimento ordinário dada a pena máxima ser de 4 (quatro) anos, como prescreve o art. 394 do CPP.Nos termos do
artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS.Pelos fundamentos acima, cite-se o acusado para que responda ao teor da
acusação na forma do art. 396-A do CPP, inclusive sobre a proposta de sursis, cujo prazo é de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos para a tomada da decisão nos termos do art. 397 do CPP.Anoto que não
sendo o acusado encontrado no endereço aqui indicado deverá a Secretaria providenciar pesquisas nas rotinas informatizadas WEBSERVICE, INFOSEG, BACENJUD e SIEL para obtenção de dados atualizados da
acusada, objetivando a citação pessoal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar todos os meios de comunicação possíveis para a localização da mesma, certificando-se nos autos todas as
pesquisas realizadas.Não apresentada resposta no prazo ou, embora citada, não constitua defensor, encaminhem-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que ficará nomeada para atuar na defesa do/s
réu/ré/s e intimada para oferecimento de resposta, nos termos do art. 396-A, 2º, do CPP. Se juntamente com a resposta escrita forem apresentados documentos, dê-se vista ao MPF e após, tornem os autos conclusos para
deliberação sobre os artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição sumária).Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, o acusado, no momento da citação,
também devera ser intimado de que, para os próximos atos processuais, será intimado por meio de seus defensores constituído e/ou dativos.Requisitem-se, via correio eletrônico, certidões de distribuição e antecedentes
criminais do acusado à Justiça Estadual e Justiça Federal, ao Núcleo de Identificação da Polícia Federal e Instituto de Identificação Ricardo Glubetom Daunt - IIRGD. Em havendo outros processos criminais em face da réu,
deverá a Secretaria certificar nestes autos, bem como proceder à juntada da Certidão de Objeto e Pé em que conste o tipo do crime e a data de eventual trânsito em julgado.Deixo de designar audiência de Instrução e
Julgamento ante a proposta de suspensão do processo.Expeça-se o necessário.A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, em atenção aos
princípios da celeridade e da economia processual.Comunique-se à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para a inclusão no sistema Infoseg.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, realizando-se o necessário para o
bom andamento processual, inclusive expedição de cartas precatórias, quando for o caso.Ao SEDI para alteração da classe processual bem como da parte autora sendo a JUSTIÇA PÚBLICA.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004222-37.2011.403.6133 - FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA(SP062740 - MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1165 LEONARDO KOKICHI ITA) X FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, ora embargante, por meio do qual alega a ocorrência de contradição na sentença de fl. 261. Aduz que os valores depositados nos autos encontram-se sub
judice em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 0009699-37.2016.4.03.0000 pendente de julgamento, não sendo possível a extinção da execução.É o breve relato. DECIDO.Embargos de declaração
tempestivos e formalmente em ordem, motivo pelo qual merecem conhecimento.Em relação à contradição alegada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0009699-34.2016.4.03.0000 devidamente acostado
nos autos às fls. 235/240, relativo a erro material nos cálculos.Em consulta ao sistema processual verifico que o agravo encontra-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sem previsão de data na
pauta para julgamento. Assim, assiste razão a embargante em relação ao pleito, podendo eventual decisão no agravo alterar os valores em litígio.Posto isso, julgo caracterizada a contradição apontada pela embargante e
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para anular a sentença de fl. 261 e determinar que se aguarde decisão definitiva nos autos do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.022, inciso I, do
Código de Processo Civil.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001900-73.2013.403.6133 - SERGIO ROSSI(SP125910 - JOAQUIM FERNANDES MACIEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SERGIO ROSSI X INSTITUTO NACIONAL DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
936/1445