TRF3 06/05/2019 - Pág. 614 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ser oficiado, após o trânsito em julgado, aos órgãos competentes, inclusive para fins de antecedentes criminais e estatísticas, comunicando esta sentença.Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DA PENA
0000379-44.2018.403.6125 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3000 - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER) X RENATO SERGIO ANDRADE(PR032216 - ELIANE DAVILLA SAVIO E
PR032179 - ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI E PR030106 - PEDRO DA LUZ)
Nos autos da ação penal n. 0001115-09.2011.403.6125, que deram origem a este feito de execução penal, foi apreendido à época com o condenado RENATO SERGIO ANDRADE a quantia de R$ 1.100,00, quantia
essa vinculada a este feito para a sua adequada destinação (fls. 81-85).
Considerando que neste feito o executado está obrigado ao pagamento de custas processuais e prestação pecuniária de meio salário mínimo por mês e que há audiência designada no Juízo deprecado para o dia 03.06.2019
(fl. 90v.), determino que a Secretaria deste Juízo atualize o saldo da quantia depositada na conta judicial a que se refere a Guia de Depósito Judicial da fl. 84.
Após, informe-se ao Juízo deprecado sobre essa quantia apreendida e doravante vinculada a este feito de Execução Penal a fim de que, caso não haja óbice por parte do executado, seja ela deduzida da quantia por ele
devida a título de custas e prestação pecuniária mensal de 1/2 salário mínimo.
Após a realização da Audiência Admonitória, voltem-me conclusos.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000132-63.2018.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000090-14.2018.403.6125 () ) - JOSE CARLOS DOS SANTOS(SP127529 - SANDRA MARA FREITAS PONCIANO) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas promovido por José Carlos dos Santos objetivando a devolução do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, 2012/2013, placas FXN-2801, apreendido nos autos do
IPL n. 0059/2018-4 por Policiais Militares quando o requerente o conduzia trazendo em seu interior mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal.Explica o requerente que no dia 26/02/2018 foi preso em flagrante por
estar transportando equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e relógios de suposta origem internacional sem documentação fiscal. Alega ter adquirido o veículo graças a muitos anos de trabalho seu e de sua esposa,
tendo, infelizmente, entregado seu caminhão nas mãos de mal feitores, os quais esconderam os produtos em seu interior. Afirma estar impossibilitado de utilizar o veículo, sendo que a apreensão não mais interessa ao
processo criminal e sua manutenção poderá deteriorar o caminhão (fls. 02/05). Instado a juntar documentos pertinentes ao pedido (fl. 07), o requerente trouxe aos autos cópia do Certificado de Registo do Veículo (fls.
13/14), da Carteira Nacional de Habilitação (fl. 15), do comprovante de residência (fl. 16), e do RG (fl. 17). Posteriormente foram juntados o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 25/26) e o Laudo do exame pericial
feito no veículo (fls. 27/36).Com vista dos autos o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 38). É o relatório. DECIDO.A documentação trazida neste feito comprova, até que se demonstre o
contrário, o alegado pelo requerente em sua inicial.O veículo caminhão VW/24.280 CRM 6X2, 2012/2013, placas FXN-2801, que se pretende ver restituído, era conduzido pelo requerente quando foi apreendido no dia
26 de fevereiro de 2018 por estar transportando mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal. Às fls. 13/14 o requerente demonstrou a propriedade do caminhão.Por outro lado, a apreensão dos
instrumentos e objetos relacionados ao fato criminoso é diligência inicial a ser realizada pela autoridade policial a fim de colher elementos necessários à elucidação do crime, expressamente prevista no artigo 6º, inciso II, do
Código de Processo Penal. Trata-se de medida acautelatória que pode ocorrer anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial.A finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto apreendido deve
ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu.Na hipótese, o veículo apreendido, em princípio, não tem relevância para o processo no que diz respeito ao suposto crime
cometido, ou seja, a apuração dos fatos não depende, in casu, da manutenção da apreensão. Isso porque nos autos do IPL n. 0059/2018-4 que investiga o delito descrito no artigo 334, caput do Código Penal praticado,
em tese, pelo requerente, já foi realizada perícia no veículo, como se vê inclusive das fls. 27/36 destes autos. Assim, a produção das provas que possam vir a interessar à instrução criminal não está relacionada à preservação
da indisponibilidade do bem. Por estas razões e sob o prisma da utilidade da medida para o processo penal, não há elementos que indiquem a necessidade de manter a apreensão, induzindo a aplicação da norma do artigo
118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu.Por fim, como salientando pelo Ministério Público Federal ...embora o veículo em questão tenha servido como instrumento para a prática do crime (descaminho), não
constitui coisa cuja propriedade ou utilização constitua fato ilícito, não estando, pois, sujeito a perdimento no campo penal (fl. 38 verso). Assim, analisando os elementos apresentados, percebe-se que o requerente, em tese,
utilizou o veículo de sua propriedade como instrumento para a prática do delito de descaminho, não se tratando de terceiro de boa-fé, alheio à prática delituosa que culminou na apreensão do automotor. No entanto, ainda
assim, não se trata o veículo de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e não se trata de do produto do crime ou de bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso, hipóteses que ensejariam a decretação do perdimento nos termos do art. 91, inciso II, alíneas a e b do CP. Ante o exposto DEFIRO o pedido de liberação do veículo caminhão VW/24.280 CRM 6X2,
2012/2013, placas FXN-2801, chassi n. 95365824XDR302855, apreendido nos autos do IPL n. 0059/2018-4, ao requerente José Carlos dos Santos, CPF n. 293.329.928-35, na forma do art. 120 do Código de
Processo Penal, por não interessar à instrução processual penal, ressalvadas as contrições de natureza administrativa e fiscal. Determino que a autoridade competente junto à Receita Federal em Marília proceda à entrega do
veículo ao requerente José Carlos dos Santos, ressalvadas as contrições de natureza administrativa e fiscal. A entrega deverá ser feita mediante tomada do competente Termo de Entrega do bem. Deve ser remetido a este
juízo cópia do respectivo termo em 5 dias após a entrega.Havendo constrição de natureza administrativa ou fiscal, deverá este Juízo Federal ser cientificado no mesmo prazo acima.Após a remessa a este Juízo do Termo de
Entrega, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Intimem-se.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000309-27.2018.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000032-11.2018.403.6125 () ) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS(SP409375 - RENATO LIMA DA
SILVA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas promovido por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros objetivando a devolução do veículo Volvo, FH 460 6X2T, placas QHS-7093, apreendido pela Polícia
Militar no dia 22 de janeiro de 2018, por ter sido encontrado, em seu interior, cigarros de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional. O requerente explica ter efetuado o pagamento de indenização de
sinistro em decorrência do noticiado no Boletim de Ocorrência n. 13029471711140615000 de que em 14/11/2017 o citado caminhão teria sido subtraído. Ocorre que, posteriormente, o caminhão foi abordado e
apreendido, o que inclusive ensejou a instauração de inquérito policial para apuração do crime de contrabando.Assim, alegando legítima propriedade, pleiteia o requerente a restituição do veículo antes descrito, com a
consequente isenção do pagamento das despesas de pátio, como estadias e guincho, nos termos do art. 328, 14.º do CTB (fls. 02/03). Com o pedido foram juntados os documentos de fls. 05/13. Com vista dos autos o
Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, mas com o compromisso a ser firmado pelo requerente de que irá, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, regularizar a situação do veículo junto ao
DETRAN, com o posterior e consequente encaminhamento da documentação comprobatória de tal providência para juntada aos presentes autos (remarcação do Chassi). Quanto ao pedido para isenção de taxas formulado
pelo requerente, o órgão ministerial aduz que tal pretensão refoge ao objeto do presente expediente, devendo ser reformulado em outra sede, senão contra o próprio autor do delito, o qual deu causa à apreensão (fls.
21/22). É o relatório. DECIDO.O veículo que se pretende ver restituído foi apreendido nos autos da ação penal n. 0000032-11.2018.403.6125, tendo sido o presente pedido apensado a ela. Analisando a ação penal n.
0000032-11.2018.403.6125, verifica-se ter sido o caminhão que se pretende ver restituído, apreendido por policiais militares no dia 22 de janeiro de 2018, na Rodovia BR-287, Km 42, no município de Piraju-SP, por ter
sido localizada em seu interior grande quantidade de cigarros contrabandeados - 397.000 maços. Na ocasião o veículo era conduzido por Marciel Ribeiro Ramos.Além disso, em 26 de março de 2018, foi proferida
sentença condenando Marciel pelo crime descrito no art. 334-A, 1.º, inciso I, do CP c.c artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n. 399/68 à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na ocasião
deixou-se de dar destinação ao veículo apreendido tendo em vista haver notícias nos autos de que seria produto de roubo, bem como de que teria chassi adulterado (fls. 285/298). A sentença transitou em julgado para as
partes, tendo sido então determinada a expedição da competente Guia de Recolhimento. Feitas essas considerações, passo a analisar o presente pedido. Quando o caminhão que transportava os cigarros foi apreendido,
ostentava indevidamente a placa BAY-8604 e possuía o número do chassi adulterado, como se vê do Laudo de fls. 49/59 da ação penal. Segundo relatado pelo perito, mediante procedimentos forenses de identificação
veicular, foi encontrado o NIV original: 9BVRG20C7FE823611. Na sequência, feita consulta ao banco de dados do Sistema Infoseg, constatou-se que a verdadeira placa, a qual condizia com o NIV descoberto, era
QHS-7093 do município de Braço de Trombudo/SC.Prosseguindo, verifica-se que os dados descobertos pelo perito coincidem com os constantes no Certificado de Registro de Veículo de fl. 05 destes autos, juntado pelo
requerente. Este último juntou também cópia do Boletim de Ocorrência em que o roubo do caminhão, ocorrido em 14/11/2017, foi noticiado (fls. 12/13). Assim, a documentação trazida neste feito demonstra o alegado pelo
requerente em sua inicial, de que é proprietário do caminhão placas QHS-7093, o qual foi roubado nas circunstâncias narradas às fls. 12/13.Por outro lado, a apreensão dos instrumentos e objetos relacionados ao fato
criminoso é diligência inicial a ser realizada pela autoridade policial a fim de colher elementos necessários à elucidação do crime, expressamente prevista no artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal. Trata-se de
medida acautelatória que pode ocorrer anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial.A finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto apreendido deve ser relevante ou imprescindível para a
elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu.Na hipótese, o veículo apreendido não tem relevância para o processo no que diz respeito ao crime cometido, ou seja, a apuração dos fatos não depende, in casu, da
manutenção da apreensão, especialmente porque a ação penal na qual o veículo encontra-se apreendido já foi sentenciada e a condenação transitou em julgado, como antes mencionado.Por estas razões e sob o prisma da
utilidade da medida para o processo penal, não há elementos que indiquem a necessidade de manter a apreensão, induzindo a aplicação da norma do artigo 118 do Código de Processo Penal, a contrário senso.Assim,
analisando os documentos apresentados, percebe-se que o requerente caracteriza-se como sendo terceiro de boa-fé, alheio à prática delituosa que culminou na apreensão do automotor, fazendo jus, desse modo, à
restituição do bem apreendidoAnte o exposto DEFIRO o pedido de liberação do veículo Volvo/FH 460 6X2T, ano/modelo 2014/2015, placa QHS-7093, chassi 9BVRG20C7FE823611, apreendido nos autos da ação
penal n. 0000032-11.2018.403.6125, ao requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na pessoa de seu representante legal e na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, por não
interessar à instrução processual penal, ressalvadas as contrições de natureza administrativa e fiscal. Determino que a autoridade competente junto à Delegacia da Receita Federal de Marília proceda à entrega do veículo ao
requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ressalvadas, repito, as contrições de natureza administrativa e fiscal. A entrega deverá ser feita mediante tomada do competente Termo de Entrega do
bem. Deve ser remetido a este juízo cópia do respectivo termo em 5 dias após a entrega.Oficie-se, servindo-se cópia da presente decisão como tal.Deverá o requerente, no prazo de 30 dias após efetivada a restituição,
demonstrar nos autos ter providenciado a regularização do veículo junto ao DETRAN (número de Identificação Veicular adulterado e placas indevidas). Não cumprida tal determinação, voltem os autos conclusos.Em razão
da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, e sendo o presente feito restrito à análise quanto à possibilidade de liberação do bem na esfera processual penal, indefiro o pedido do requerente acerca da
isenção do pagamento de taxas inerentes à apreensão (item 4 da fl. 03), devendo o requerente ingressar com medidas específicas em face daqueles que reputar que injustamente lhe causaram danos, conforme o
caso.Intimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Após o requerente demonstrar ter providenciado a regularização do veículo junto ao DETRAN e após a remessa a este Juízo do Termo de Entrega, remetam-se
os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003832-33.2007.403.6125 (2007.61.25.003832-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE CALASANS NETO) X BARTUR CLESIO DOS SANTOS(PR026747 - MARCO
AFONSO DE LIMA) X DAVID CESAR BARBOSA(SP247198 - JOSE EDUARDO MIRANDOLA) X ANDREI MOREIRA(SP066645 - HERMENEGILDO COSSI NETO E SP171237 - EMERSON
FERNANDES) X HOSMILTON LUIZ LUCENA COSTA(SP224702 - CARLOS ALBERTO FRANCISCO)
À vista do teor da sentença absolutória das fls. 780-788 (em relação ao réu DAVID CESAR BARBOSA) e acórdão das fls. 883-890 (que declarou extinta a punibilidade do réu BARTUR CLÉSIO DOS SANTOS),
acolho a manifestação ministerial da fl. 901 e, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição dos valores recolhidos por esses réus a título de fiança, a que se referem os documentos
das fls. 136-149.Cópias deste despacho, acompanhadas de cópia das Guias de Depósito Judicial de fls. 140 e 147, deverão ser utilizadas como OFÍCIO ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal,
agência 2874, localizado na sede deste Juízo Federal, para que efetue a transferência do saldo total existente nas contas a que se referem os documentos supramencionados, respectivamente, em favor dos réus DAVID
CESAR BARBOSA e BARTUR CLÉSIO DOS SANTOS, em contas do tipo poupança e de livre movimentação, a serem abertas pela mesma instituição bancária em nome dos referidos acusados.Consigno o prazo de 10
(dez) dias para que a instituição bancária informe a este Juízo sobre a efetivação das transferências e a abertura das contas em nome dos réus.Com a resposta da instituição bancária, providencie a Secretaria a intimação
do(s) advogado(s) constituído(s) do réu BARTUR, por meio de publicação em Diário Eletrônico, acerca do número da conta bancária aberta em nome dele e de que, para movimentação deverá o titular do crédito
comparecer pessoalmente ao PAB-JF, na Av. Conselheiro Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, fone (14) 3302-8200, munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço).Com a
mesma finalidade, quanto à conta aberta em nome do réu DAVID, tratando-se de réu assistido pela Assistência Judiciária Gratuita, providencie a Secretaria sua intimação por meio de Carta a ser encaminhada ao último
endereço dele consignado nos autos (fls. 258-259) e, se for o caso, também o endereço disponível a este Juízo via sistema WebService/Receita Federal, cientificando-o acerca do número da conta bancária aberta em nome
dele e de que, para movimentação dela deverá, de igual modo, comparecer pessoalmente ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal, localizado na Av. Conselheiro Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá,
Ourinhos-SP, fone (14) 3302-8200, munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço).Com relação à quantia em dinheiro apreendida à época com os réus ANDREI MOREIRA e
HOSMILTON LUIZ LUCENA COSTA, considerando que o órgão ministerial pugnou pela restituição desse valor a AILTON JOSÉ PEREIRA, conforme razões expostas à fl. 901v., providencie a Secretaria deste Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2019
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