TRF3 08/05/2019 - Pág. 152 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r.
sentença de fls. 307/308 que, em autos de execução fiscal, julgou procedente a exceção de pré-exeutividade apresentada por Louremir Reinaldo Jeronimo, ora apelante, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN c/c o art.
40, 4º, da Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito tributário.2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o qual deixa de fluir o prazo
prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.3. In casu, não
obstante a União (Fazenda Nacional) não haver sido intimada, pessoalmente ou por outro meio, da decisão de deferimento de seu requerimento para suspensão do processo e, consequente arquivamento provisório, em
verdade o pedido de suspensão veio da própria União, não tendo sido de ofício e, em consequência não se faz necessária, sob pena de nulidade, a intimação da Fazenda Pública. Seria desarrazoado e contrário ao princípio
dispositivo no processo o judiciário ter que dizer a parte, constantemente, que ela está inerte no processo, que deve realizar atos para alcançar sua pretensão.4. Frisa-se ainda que a Fazenda nacional teve a oportunidade de
arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, antes da decretação da prescrição, vez que intimada pessoalmente para tanto (fls. 285/288). Portanto, não há que se falar de
nulidade.5. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no art. 85, 2º, IV, do novo CPC e art. 20, 3º c do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos
incisos I a V do 3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado,
evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte
contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que foi
atribuído à causa (R$ 300.000,00) se mostra exagerada.8. Apelação parcialmente provida. (TERCEIRA TURMA, Ap 2.283.863 [0041428-20.2017.4.03.9999], Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 22/08/2018,
e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018 - grifei)Diante do exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.Condeno a Exequente ao pagamento de
honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 85, 2º e 8º (a contrário senso), do CPC. Deverão incidir os índices e critérios de atualização monetária e
juros compilados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e eventuais sucessoras).Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006608-84.2003.403.6112 (2003.61.12.006608-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X MARLENE ROSA DE JESUS PRESIDENTE PRUDENTE ME(SP212741 - EDSON
APARECIDO GUIMARÃES)
Tendo decorrido o prazo para manifestação no presente feito (fl. 33), determino o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado, conforme decisão de fl. 32. Int.
EXECUCAO FISCAL
0004380-05.2004.403.6112 (2004.61.12.004380-0) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X JEFFERSON YUKIO TAKEI
S E N T E N Ç ATrata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JEFFERSON YUKIO TAKEI.À fl. 66, o exequente informou
o cancelamento da dívida ativa objeto desta demanda e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.Ante o exposto, extingo a presente execução nos termos dos artigos 26, da Lei
nº 6.830/80, e 485, VI, do CPC.Sem condenação em honorários, nos termos do art. 26 da LEF.Custas ex lege.Transitada em julgado nesta data, considerando a renúncia ao prazo recursal operada pelo
exequente.Arquivem-se os autos mediante baixa-findo, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR
0000007-81.2011.403.6112 - MARILEIDE VILLAVIVENCIO DA CUNHA EPP(SP153621 - ROGERIO APARECIDO SALES E SP250173 - ORLANDO MAZARELLI FILHO E SP238706 - RICARDO
NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO E SP261624 - FERNANDO SABINO BENTO) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Requeira(m) a(s) parte(s) interessada(s) o que de direito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze), nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa findo, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006558-72.2014.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 - FERNANDA ONGARATTO E SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI E SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA
COSTA) X TECNOAR FERRAMENTAS LTDA - ME X DANILO RIBEIRO FERRO X JANINA GARCIA DE ARAUJO FERRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X TECNOAR FERRAMENTAS LTDA ME
Ante a inércia da exequente (CEF), aguarde-se eventual provocação em arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002894-62.2016.403.6112 - LOURIVAL SENEBALDO BORTOLIN(SP147419 - JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO E SP020799 - JOSE LUIZ TEDESCO E SP231448 - JOEL REZENDE JUNIOR E
SP232265 - MURILO VALERIO ROCHA) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP222450 - ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES E SP380811 BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DALL ACQUA) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP X LOURIVAL SENEBALDO BORTOLIN
Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229. Petição e cálculos de fls. 193/196. Intime-se a parte autora (devedora), na pessoa de seu advogado (artigo 513, parágrafo 2º, I,
do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento sobre o
montante da condenação, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, ficando ainda advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001708-72.2014.403.6112 - MARCELO APARECIDO DA SILVA(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO
FAUSTINO) X MARCELO APARECIDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Execução contra a Fazenda Pública, classe 12078.
Em face da decisão transitada em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de trinta dias, implante/restabeleça/revise o benefício/averbe o tempo de serviço reconhecido em favor da parte
autora, comprovando nos autos, bem como apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado.
No caso do valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º da
Resolução 458/2017 do CJF), comprovando.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 27, parágrafo 3º, da Resolução nº 458/2017, combinado
com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e
compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. .PA 1,7 Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do
art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017.
Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.
Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0004117-89.2012.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO E SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
X DANIELA SENA FRANCA(SP262033 - DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO E SP294664 - WILLIAN LIMA GUEDES E SP313763 - CELIO PAULINO PORTO)
S E N T E N Ç ATrata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIELA SENA FRANÇA.À fl. 136, a Exequente requereu a desistência da execução.Diante
do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 775 e 485, VIII, ambos do CPC.Sem honorários. Custas ex lege.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados às fls. 05/12, que deverão
ser substituídos por cópias, observado o disposto no parágrafo 2.º do artigo 177, do Provimento 64, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Decorrido o prazo legal e
cumprida a diligência supra, remetam-se os autos ao arquivo mediante baixa-findo, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0004499-77.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA) X POLEMAR COMERCIO E BENEFICIO
DE CEREAIS LTDA - EPP X JOSE PETRUCIO DE FRANCA X JOAO ALVES MARTINS(SP229084 - JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE E SP118074 - EDSON FREITAS DE OLIVEIRA)
Ante a inércia da exequente (CEF), aguarde-se eventual provocação em arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0009467-19.2016.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP113107 - HENRIQUE CHAGAS E SP243106 - FERNANDA ONGARATTO) X OCACIR
PEREIRA DOS REIS - ME X OCACIR PEREIRA DOS REIS
Ante a inércia da exequente (CEF), aguarde-se eventual provocação em arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Int.
Expediente Nº 7928
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
152/1120