TRF3 09/05/2019 - Pág. 264 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sob tais premissas, a destinação premente dos recursos do FGTS para além da composição das contas fundiárias continua sendo de interesse social, em benefício
de toda a coletividade, e, por fim, continua a ser contribuição social geral, já que voltada a destinação específica de interesse social que não se confunde com a composição das
contas dos trabalhadores.
Cito o voto do Eminente Ministro Joaquim Barbosa na relatoria da ADI 2556, em que reconheceu, expressamente, já naquele contexto, a destinação dos recursos
para além da cobertura dos expurgos nas contas dos trabalhadores, o que não maculava sua razoabilidade:
“Por fim, entendo que há pertinência entre os contribuintes da exação empregadores, e sua finalidade, pois os repasses necessários ao restabelecimento do equilíbrio econômico do Fundo poderiam afetar
negativamente as condições de emprego, em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica.
Ademais, o FTGS pode alternativamente custear alguns dispêndios do trabalhador, como a aquisição de casa própria, também de forma a arrefecer a demanda, e, com isso, prejudicar alguns setores
produtivos.”
Quanto ao fato dos recursos fundiários estarem sendo destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida, importa explicitar que o FGTS, destina-se, justamente, a
prover recursos para execução de programas governamentais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Portanto, não há que se falar em desvio de finalidade.
Neste sentido, as seguintes ementas:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS
NÃO-VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou
constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva
exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição). II. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a
partir do exercício financeiro de 2002. III. Entretanto, não verifico a presença do fumus boni iuris em relação à afirmativa de que a contribuição em comento teria
atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade. IV. A contribuição instituída pela Lei Complementar
nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado
pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2. V. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos nãovinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF. VI. Apelação da União Federal a que se
dá provimento.”
(TRF-3ª Região, AMS n.º 367442, DJ 13/06/2017, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos)
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE OBJETIVOS E DESVIO DE FINALIDADE DO PRODUTO ARRECADADO.
NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas
pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", as quais se
submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio
da anterioridade.
2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em
suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante
aplicação dos expurgos inflacionários.
3. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com
aquela prevista no art. 1º da referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio reforçado pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal.
4. Incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc. III,
letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito - e
considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que
as ações diretas possuem "causa petendi" aberta - é de se concluir que não houve, "alteração significativa da realidade constitucional subjacente" , conforme
afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI's ajuizadas no STF em face
da norma em discussão (5050, 5051 e 5053).
5. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.”
(TRF-1ª Região, 6ª Turma, AC n.º 0017965-29.2015.401.4000, DJ 19/06/2017, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
STF. ADIN's 2556/DF E 2568/DF. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestouse no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie
"contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b",
da Constituição Federal.
- Por sua vez, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as
contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.
- A lei instituidora da contribuição em comento não previu qualquer delimitação de prazo de vigência, devendo ser entendida como de caráter permanente. Ademais,
não há como prosperar a alegação de exaurimento da sua finalidade, tendo em vista que na própria exposição de motivos da lei complementar em tela há referência a
mais de um objeto para efeito de instituição da exação. Expressamente resta ali consignado que a contribuição devida nos casos de despedida sem justa causa, além
de representar um importante instrumento de geração de recursos visando ao cumprimento de decisões judiciais teria como objetivo também induzir a redução da
rotatividade no mercado de trabalho, vez que acrescida a multa de 40% (quarenta por cento) na despedida imotivada com mais 10% (dez por cento).
- Precedente do STJ - AgRg no REsp 1467068/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015.
"2.Obter dictum, a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, porquanto apenas sua expressa revogação seria capaz de
retirar-lhe do plano da existência/exigência, o que não ocorreu, apesar da tentativa por meio do Projeto de Lei Complementar n. 200/2012. REsp 1.487.505/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
264/852