TRF3 15/05/2019 - Pág. 1082 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da União e
DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001805-58.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BET MAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BET MAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001805-58.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BET MAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BET MAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 3713825) contra sentença que, em sede de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem “para determinar à impetrada que se abstenha da prática de
qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos mesmos valores com quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com redação dada pela Lei n. 10.637/02,após o
trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta decisão e
observado o prazo prescricional quinquenal, na forma acima explicitada.” (Id. 3713820 e 3713833).
A apelante alega, em síntese, que:
a) o valor do ICMS integra o preço da mercadoria vendida ou o preço do serviço prestado pela empresa, de
maneira que o faturamento da pessoa jurídica inclui a totalidade da receita auferida com as vendas efetuadas (mercadoria
e serviço) no mês, sem a exclusão do ICMS incidente na operação de venda de mercadoria ou serviço;
b) o ICMS, antigo ICM, sempre compôs a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto que a matéria
está há muito tempo pacificada na jurisprudência, a teor das Súmulas 258 do TFR e 68 e 94 do STJ;
c) o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos processos em que as partes pleitearam a exclusão do
montante do ICMS do valor total da operação (cálculo por dentro), afastando a tese de que a inclusão do tributo na sua
própria base de cálculo afronta os princípios inscritos nos artigos 145, § 1°, 150, inciso IV, c.c. o artigo 5º, inciso XXII, e
155, inciso II, da Constituição Federal;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 1082/1953