TRF3 15/05/2019 - Pág. 1945 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E.1) os denunciados ALFREDO LUIZ BUSO, LUIZ MARINHO e SÉRGIO SUSTER
, no período compreendido entre
novembro de 2010 e julho de 2012, em São Bernardo do Campo/SP, com livre consciência e vontade de realizar a conduta
proibida, deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação da
“equipe de conteúdo” formada por PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES, HÉLIO DA COSTA, FRANCISCO BARBOSA
MACEDO, JOÃO GRINSPUM FERRAZ, GIANCARLO LATORRACA e ISA GRINSPUM FERRAZ, para fins de elaboração do
ESTUDO MUSEOLÓGICOpara implantação do MTT, viabilizando a contratação direta dessa empresa de forma
dissimulada, no bojo do Contrato de Prestação de Serviços nº 46/2011, incorrendo na prática do delito previsto no art. 89,
caput, da Lei nº 8.666/93;
(...)
E.3) os denunciados FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO, GIANCARLO LATORRACA, HÉLIO DA COSTA, ISA
GRINSPUM FERRAZ, JOÃO GRINSPUM FERRAZ e PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES
, nas mesmas circunstâncias
acima, com livre consciência e vontade de realizar a conduta proibida, prestaram auxílio direto e essencial para a indevida
dispensa ou inexigibilidade de licitação e dissimulada contratação direta da “equipe de conteúdo”, no bojo do Contrato de
Prestação de Serviços nº 46/2011, para fins de elaboração do ESTUDO MUSEOLÓGICO do MTT,dela
e se beneficiaram,
concorrendo, assim, nos termos do art. 29 do Código Penal e parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para a prática
do delito imputado na alínea “E.1” acima (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93);
(...)
F.1) os denunciados ALFREDO LUIZ BUSO, JOSÉ CLOVES DA SILVA, LUIZ FERNANDO PIRES GUILHERME, LUIZ
MARINHO e SÉRGIO SUSTER
, no período compreendido entre 30/06/2011 e 30/07/2013, e na qualidade de funcionários
públicos, desviaram, em proveito alheio, valor correspondente a, pelo menos, R$ 1.093.020,67 (um milhão, noventa e três mil,
vinte reais e sessenta e sete centavos), pertencentes ao erário municipal de São Bernardo do Campo, mediante contratação, a
preço superfaturado, de FRANCISCO BARBOSA MACEDO, GIANCARLO LATORRACA, HÉLIO DA COSTA, ISA GRINSPUM
FERRAZ, JOÃO GRINSPUM FERRAZ e PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES, mediante a interposição do CONSÓRCIO
ENGER-HAGAPLAN-PLANSERVI, para elaboração do “Estudo, concepção e fundamentação das bases museológicas e
museográficas do museu do trabalho e do trabalhador”, incorrendo na prática do delito previsto no art. 312, do Código
Penal;
F.2) os denunciados ANDERSON FABIANO FREITAS (APIACÁS), ARTHUR ANÍSIO DOS SANTOS (ENGER), EDISON
DOS SANTOS (PLANSERVI), FRANCISCO BARBOSA MACEDO, GIANCARLO LATORRACA, HÉLIO DA COSTA,
HUMBERTO DA SILVA NEIVA (ENGER), ISA GRINSPUM FERRAZ, JOÃO GRINSPUM FERRAZ, JOSÉ EDUARDO
FIGUEIREDO LEITE (HAGAPLAN), PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES e PEDRO AMANDO DE BARROS
(APIACÁS), nas mesmas circunstâncias acima, prestaram auxílio direto e essencial para o desvio de valores pertencentes ao
erário municipal de São Bernardo do Campo [ilegível na cópia trazida pelos impetrantes] dele se beneficiaram diretamente,
concorrendo, assim, nos termos do art. 29 do Código Penal, para a prática do delito imputado na alínea “F.1” acima (art.
312, CP) (IDs 7803609 e 7803611; destaques no original).
A denúncia não é inepta. Ao contrário, atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e
não se amolda a qualquer das hipóteses descritas em seu art. 395, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e
suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade.
Também não há que se falar em ausência de justa causa, como defendem os impetrantes, a fim de ensejar a
excepcional e prematura extinção da ação penal de origem.
Com efeito, a inexistência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de
indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não observadas no caso em análise.
Isso porque o exame dos autos revela, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a prova da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria quanto às condutas imputadas aos pacientes, capazes de
assegurar o regular prosseguimento da ação de origem, haja vista que nessa fase da persecução penal impõe-se a
observância do princípio in dubio pro societate , não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação,
quando então vige o princípio in dubio pro reo.
Anoto, ainda, que a demonstração das condutas imputadas aos pacientes, relacionadas à sua participação, em
concurso de pessoas (CP, art. 29), aos supostos esquemas fraudulentos narrados na denúncia, bem como sua eventual
responsabilização, devem ser dirimidas no âmbito da ação penal, pois demandam dilação probatória, incompatível com o
rito deste writ.
Por fim, é certo que as decisões de recebimento e confirmação da denúncia (CPP, arts. 396 e 399) não
necessitam de fundamentação exaustiva, sob pena de indevida incursão acerca dos fatos e teses acusatórias, a configurar
prejulgamento. E a leitura dos autos demonstra a correção do juízo impetrado, pois, dentro desse panorama, apresentou
fundamentação suficiente ao início e prosseguimento da persecução penal, não sendo verificada nulidade, como sustentam
os impetrantes.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 1945/1953