Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento tenha sido - Página 103

  1. Página inicial  > 
« 103 »
TRF3 16/05/2019 - Pág. 103 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento tenha sido
superior ao prazo quinquenal, pois, conforme o Ministro Sidnei Beneti, à época, a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de
prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação
jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Deste modo, considerando que o transito em julgado nos autos do processo 0006816-35.2002.403.6102 foi certificado em 19/02/2013 e esta ação foi
distribuída em 28/12/2018, manifeste-se o exequente sobre a prescrição quanto à cobrança de eventuais valores devidos, no prazo de quinze dias.
Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos.

Int. Cumpra-se.

FRANCA, 10 de maio de 2019.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003488-17.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: NELSON RUBENS ELIAS
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DESPACHO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
De se observar ainda o que foi assentado em sede de Recurso Repetitivo, Tema 515, do E. Superior Tribunal de Justiça:
"No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública."
O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento tenha sido
superior ao prazo quinquenal, pois, conforme o Ministro Sidnei Beneti, à época, a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de
prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação
jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Deste modo, considerando que o transito em julgado nos autos do processo 0006816-35.2002.403.6102 foi certificado em 19/02/2013 e esta ação foi
distribuída em 28/12/2018, manifeste-se o exequente sobre a prescrição quanto à cobrança de eventuais valores devidos, no prazo de quinze dias.
Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos.

Int. Cumpra-se.

FRANCA, 10 de maio de 2019.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003321-97.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: ALMIR ARISTIDES LUIZ
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DESPACHO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
De se observar ainda o que foi assentado em sede de Recurso Repetitivo, Tema 515, do E. Superior Tribunal de Justiça:
"No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública."
O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento tenha sido
superior ao prazo quinquenal, pois, conforme o Ministro Sidnei Beneti, à época, a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de
prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação
jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/05/2019 103/1449

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo