TRF3 21/05/2019 - Pág. 658 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Quanto à incapacidade, ficou constatado na perícia judicial, realizada na especialidade de “ortopedia”, que a parte autora é portadora de “escoliose lombar”, que levou a doença degenerativa da coluna lombar com limitação na
mobilidade da coluna lombar, o que a incapacita para o trabalho formal, de maneira permanente e parcial.
Fixou o expert, a data do início da incapacidade em 18/10/2017.
Em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão ou não do benefício pretendido, quando
entender comprovados ou não os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
No caso em tela o Sr. Perito Judicial concluiu, pela incapacidade permanente e parcial para a atividade laboral, afirmando que “A autora é portadora de escoliose lombar que levou a doença degenerativa da coluna lombar e limitou
a mobilidade da coluna lombar sem déficit motor. Esta entidade clínica não possui tratamento curativo e impede a autora para agachar e portar objetos pesados. A pericianda pode realizar atividades que possa exercer sentada. Há
incapacidade parcial e permanente”.
Os problemas de saúde, somados a idade avançada (68 anos), dificultam de todos os modos a reinclusão no mercado de trabalho e, por consequência, comprometem sua subsistência.
Assim, entendo como caracterizada sua incapacidade permanente, absoluta e total para efeitos de concessão de aposentadoria por invalidez.
Destaco que o fato de a autora ser “do lar” não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios de incapacidade, sendo fato notório que esta atividade exige relevantes esforços físicos, situação incompatível com o seu quadro
clínico, nos termos da pericia médica realizada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por TERESINHA de JESUS TIAGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez. Alega, em síntese, que a incapacidade restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, e que, somada a idade avançada da Recorrente, bem como o fato de não ter instrução e nem qualificação profissional,
impedem-na para o labor.A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença requer a
cumulação de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 meses e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.Já os arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da supracitada lei,
estabelecem que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não serão devidos se, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o segurado já era portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade sobrevier
em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou comprovado, pois o laudo pericial, anexado à fl. 19, afirma que a reclamante "apresenta cervicalgia e
lombalgia crônica", sendo portadora de "espondiloartrose incipiente (não-aquilosante) e hérnia de disco". O médico perito declara, ainda, que a parte autora possui capacidade para exercer outra atividades remunerada, mas "com
restrições a atividades que exijam esforço físico". O fato de a Recorrente ser "do lar" não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que a mesma apresenta qualidade de segurada e cumpriu a
carência exigida, conforme admitido pela própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício em sede administrativa. Ademais, o fato de a Autora ter recebido por longa data o benefício de Auxílio-doença(de março/2003 a
novembro/2005 e 2006 - fl. 11) demonstra que a sua doença não melhorou, ao contrário, por se tratar de doença degenerativa, aliado à idade avançada da Recorrente (61 anos), a probabilidade de agravamento da doença é
grande. Analisando as condições físicas e sócio-econômicas do Reclamante, associadas à idade avançada (61 anos), verifica-se que estas inviabilizam a adaptação para tarefas que não exijam esforço, o que torna praticamente
impossível que o mesma consiga trabalho que lhe garanta a subsistência. Ademais, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que tais condições autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mesmo que o laudo pericial não informe a existência de incapacidade total, como se depreende do julgamento do recurso cível nº 2006.35.00.715886-4, julgado por unanimidade no dia 29.08.2006, Relatora Juíza Federal Maria
Divina Vitória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido inaugural, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da
suspensão indevida do auxílio-doença (21/08/2006), sendo os valores devidos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0.99/95).É como voto.”
(Processo 386022720074013, Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal - GO, relator Jesus Crisóstomo de Almeida, DJGO 18/06/2008)
Apresenta a parte ré quesito complementar, cujo questionamento resume-se à existência ou não das patologias alegadas na inicial, bem como se tais patologias incapacitam a parte autora para suas atividades habituais,
notadamente de costureira.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo aos quesitos do Juízo de modo coerente, a demonstrar que avaliou adequadamente as condições da parte autora, tanto do ponto de
vista clínico quanto em relação aos exames acostados, pois concluiu o laudo com fundamento em exames físicos, complementares e atestados médicos apresentados.
Assim, não é o caso de quesitação suplementar, uma vez que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as condições pessoais da parte autora são
avaliadas quando da prolação da sentença, através da análise global das provas da incapacidade declarada, verificada nos termos legalmente estabelecidos, e através da aplicação do livre convencimento.
E, por fim, embora a autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença, registro, por oportuno, que não constitui julgamento extra petita a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o fundamento para a
concessão de ambos os benefícios é a incapacidade da parte, devendo na sentença ser concedido o benefício adequado à incapacidade constatada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA.
1. A sentença julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença de concessão de aposentadoria por invalidez, porque o autor não está incapacitado para o exercício do labor campesino e porque a limitação
funcional é pequena (10% a 30%) e decorreu de acidente de trânsito. O autor interpôs recurso inominado alegando que a redução da capacidade laborativa enseja a concessão de auxílio-acidente e que, apesar de não requerido na
petição inicial, o direito a esse benefício pode ser reconhecido no presente processo em razão da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, sem enfrentar a
fundamentação específica articulada no recurso.
2. O autor interpôs pedido de uniformização alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura nulidade por julgamento extra petita a decisão que, verificando o devido
preenchimento dos requisitos legais, concede benefício previdenciário de espécie diversa daquela requerida pelo autor.
3. O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais
tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o
segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual.
4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por
incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença,
previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Sexta Turma,
Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, REsp 226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp 197.794, DJ de 21-08-2000.
6. O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter se referido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursal de analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício. Precedente da
TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101, Rel. Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012.
7. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(b) determinar que a Turma Recursal promova a adequação do acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos.ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 16 de agosto de 2012. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 06/09/2012.)
Assim, neste contexto, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18/12/2017, data da citação.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por IOLANDA PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que condeno a autarquia-ré a lhe conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 18/12/2017, data da citação (DIB) e data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2019.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo
o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1,
pág.110/112.
Condeno, também, a autarquia-ré a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do senhor perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da
Justiça Federal.
Estabeleço, ainda, que a ausência injustificada da parte autora a qualquer perícia determinada pelo INSS resultará na suspensão do benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0003444-66.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324008258
AUTOR: DEIVIS LUIS MENDONCA (SP300535 - RICARDO VANDRE BIZARI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos em sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por DEIVIS LUIS MENDONÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 658/977