TRF3 22/05/2019 - Pág. 203 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os funIV - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a
responder a cada uma das alegações das partes, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. V - A jurisprudência já se consolidou no
sentido de que não se faz necessária sequer a referência literal às normas respectivas, para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. VI - Embargos com indevido caráter meramente infringente.l.
Des. Fed. Souza Ribeiro).(AC 1.239.239, DJ 03/11/2011, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro).Com efeito, dentre as constatações expressas no laudo pericial, às fls. 280/31Com efeito, dentre as constatações expressas no
laudo pericial, às fls. 280/316 dos autos dos embargos n.º 0023237-28.2010.403.6100, cabe mencionar em especial os quesitos:6.4.2. Para o período de normalidade foi aplicado a taxa pactuada (11% + corr6.4.2.
Para o período de normalidade foi aplicado a taxa pactuada (11% + correção da parcela da TJLP que exceder a 6%aa);6.4.3. Para o período de inadimplência o banco incorreu nos seguintes erros:6.4.3. Para o
período de inadimplência o banco incorreu nos seguintes erros:% 6.4.3.1. Cobrou juros remuneratórios a taxa de 11% e moratórios a taxa de 12% aa quando o correto seria a taxa de normalidade acrescida de 7,5%
(18,5% aa) e mora de 1% aa.u a cobrança integral da multa moratória quando do primeiro pag6.4.3.2. Efetuou a cobrança integral da multa moratória quando do primeiro pagamento parcial realizado e também a cada
pagamento complementar o que produz uma indevida cobrança.9.1.6.2. O banco aplicou a multa de 10% sobre a parcela vencida e juros a tax9.1.6.2. O banco aplicou a multa de 10% sobre a parcela vencida e juros
a taxa de 11% e mora de 12% aa extrapolando o permissivo contratual.9.1.6.3. Quando do pagamento parcial os valores pagas foram incialmente alocad9.1.6.3. Quando do pagamento parcial os valores pagas foram
incialmente alocados para o pagamento da multa e quando o pagamento complementar nova multa foi cobrada gerando a cobrança indevida também deste item.9.1.7. Não há previsão de comissão de permanência e
tão pouco houve a cobrança9.1.7. Não há previsão de comissão de permanência e tão pouco houve a cobrança de qualquer verba a este título.9.1.8. As parcelas foram apuradas pelo método SAC - Sistema de
Amortização Con9.1.8. As parcelas foram apuradas pelo método SAC - Sistema de Amortização Constante.É oportuno assinalar que a matéria controvertida nos autos foi destrinchada e É oportuno assinalar que a
matéria controvertida nos autos foi destrinchada e esmiuçada com afinco pelo perito que trouxe aos autos laudo substancioso e bem fundamentado. Além disso, o debate em torno do trabalho pericial foi devidamente
aprofundado, com alegações provindas de ambas as partes. Assim, no presente caso, considerando a elevada qualidade técnica do trabalho Assim, no presente caso, considerando a elevada qualidade técnica do
trabalho desenvolvido pelo perito nomeado, com esteio no princípio do livre convencimento, a decisão do Juízo se alinha às conclusões esposadas no laudo pericial.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE os embargos
opostos para determinar ao Banco NaIsto posto, JULGO PARCIALMENTE os embargos opostos para determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social que realize à cobrança da dívida,
conforme demonstrado no laudo pericial.Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, com base no 2º do arConsiderando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, com base no 2º do art. 85 do
CPC, c/c o 4º, III do aludido dispositivo, cada uma arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba devida de modo proporcional à sucumbência
(diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), sendo vedada a compensação dessas verbas ( 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC).
Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãOportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.P.R.I.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0023237-28.2010.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023959-96.2009.403.6100 (2009.61.00.023959-1) ) - PAULIMAQ IND/ E COM/ DE ETIQUETAS LTDA(SP088108 MARI ANGELA ANDRADE) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP051099 - ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO E SP191390A ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA)
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULIMAQ IND. E COM. DE ETIQUETAS LTDA, em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, cujo
objetivo é obter provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, tudo conforme narrado na exordial.A parte embargada ofertou impugnação (fls. 137/138), protestando pela respectiva improcedência. O
pedido de produção de prova pericial foi deferido. Laudo pericial às fls. 280/316. Manifestação das partes às fls. 320/324 e fls. 325/355. Laudo complementar às fls. 358/361. Manifestação somente da parte
embargante às fls. 364. Não tendo sido requeridas a produção provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.É o relatório no essencial passo a decidir. I - DAS PRELIMINARESPreliminarmente, a
inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver comprovação de hipossuficiência para que esta tenha lugar, inclusive nas causas submetidas ao CDC. No caso dos autos inexiste a hipossuficiência, eis que a
parte embargante trouxe, inclusive, laudo pericial com a inicial.Além disso, trata-se de execução por título extrajudicial, o que traz à parte executada/embargante o ônus de comprovar a irregularidade da atuação da
parte exequente/ embargada. Quanto à alegação de iliquidez, tampouco lhes assiste razão. A liquidez implica a possibilidade de determinação do quantum a ser pago, ainda que seja necessária a sua liquidação por
cálculos aritméticos, seguindo os parâmetros estipulados no instrumento.E este é o caso do contrato objeto da presente ação. Na cláusula primeira do contrato (fls. 17 dos autos da execução), há valor certo atribuído, e
em suas demais cláusulas são previstos os encargos incidentes na execução do contrato, bem como no caso de seu inadimplemento.Assim, não há que se falar em incerteza ou iliquidez do crédito exequendo, ou de que
os cálculos da parte exequente não permitiriam a parte embargante que soubesse, com exatidão, o que está sendo cobrado, tanto que não houve óbice a apresentação de defesa.Também não procede a alegação de que
o título mencionado nos presentes embargos é inexistente, eis que conforme se denota da execução os débitos cobrados se referem ao contrato de abertura de crédito fixo n.º BN-309 de 25.06.2001 - PAC/FRO n.º
101/01630/01-5.Por fim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos ante a ausência dos requisitos do art. 919-A, 1º, do Código de Processo Civil.II - DO MÉRITOEm termos gerais, nos
embargos apresentados, é alegada suposta abusividade do contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. É necessário atentar que ao contratar as partes criam
expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que
aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado.A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da
segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico.Nesse tópico, não se pode ignorar o fato de que Maiores índices de educação e de
longevidade dependem do crescimento econômico (Nali de Jesus de Souza. Desenvolvimento econômico. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 18).Em se tratando de contratos bancários, como é o presente caso, a
revisão judicial é especialmente nevrálgica, considerando o potencial efeito multiplicador de casos análogos. Nessa área, não é raro que a realocação de riscos e expectativas a partir da intervenção do Poder Judiciário
acabe por prejudicar os possíveis futuros mutuários, teoricamente a parte mais fraca nessas avenças, visto que o agente financeiro passará a exigir maior robustez das garantias e juros mais elevados para contratar. É o
que ocorreu, por exemplo, em Goiás, com o caso da soja verde (Marcelo Guerra Martins. Tributação, propriedade e igualdade fiscal. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2011, p. 58 e seg.).Afinal de contas, O regime
jurídico da propriedade e do contrato constitui o núcleo das condições para a atividade econômica (Geraldo de Camargo Vidigal. Teoria geral do direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 88).Não
é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente,
se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema.Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do
consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. Porém, repita-se, todo cuidado se impõe ao magistrado que deve debruçar-se exaustivamente sobre as alegações e provas dos autos
antes de vazar seu veredicto. Diante desse cenário, ainda que haja jurisprudência que entenda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tais como o ora objeto da presente ação,
tenho que a mera invocação genérica, desprovida da respectiva particularização do suposto abuso não é suficiente para o acolhimento das ditas alegações. Com efeito, sustenta a parte embargante que não poderia
haver incidência cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, o que afrontaria a Súmula 472 do STJ.De fato, o STJ possui posicionamento no sentido da ilegalidade da
cobrança de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Porém, a parte embargante não fez incidir qualquer percentual a título de comissão de permanência, conforme
constatado pelo Sr. Perito no laudo pericial (fls. 293 - quesito 9.1.7.) Assim, não há qualquer ofensa ao posicionamento do STJ.Acrescento que, para apurar as alegações da parte embargante, é necessário analisar o
trabalho pericial levado a efeito nos autos. Acerca desse tipo especial de prova, é oportuno destacar que: A perícia é considerada um instrumento da comprovação da verdade. 3. Quando o juiz requisita algum tipo de
prova ou diligência, o faz a bem do interesse público (TRF-2ª Região, AG 188.910, j. 21/09/2010, DJ 05/10/2010, Rel. Des. Fed. Salete Maccaloz).Evidentemente, Não está obrigado o magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso. V - Em sendo assim, o juiz pode determinar que tais cálculos sejam realizados por perito de sua confiança (TRF-2ª Região, AG 176.333, j. 03/05/2011, DJ 11/05/2011, Rel. Des. Fed. Luiz
Antônio Soares).E, segundo vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:II - A produção de provas, inclusive perícia, está atrelada ao livre convencimento racional do magistrado (art. 130 do CPC). III Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir a lide, não fica atrelado à produção de outras provas nem a responder a cada uma das alegações das partes.(AC 1.072.320, DJ 17/05/2012, Rel. Des. Fed.
Cotrim Guimarães).No mesmo sentido:IV - O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a responder a cada uma das
alegações das partes, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. V - A jurisprudência já se consolidou no sentido de que não se faz
necessária sequer a referência literal às normas respectivas, para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. VI - Embargos com indevido caráter meramente infringente.(AC 1.239.239, DJ
03/11/2011, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro).Com efeito, dentre as constatações expressas no laudo pericial, às fls. 280/316, cabe mencionar em especial os quesitos:6.4.2. Para o período de normalidade foi aplicado a
taxa pactuada (11% + correção da parcela da TJLP que exceder a 6%aa);6.4.3. Para o período de inadimplência o banco incorreu nos seguintes erros:6.4.3.1. Cobrou juros remuneratórios a taxa de 11% e moratórios
a taxa de 12% aa quando o correto seria a taxa de normalidade acrescida de 7,5% (18,5% aa) e mora de 1% aa.6.4.3.2. Efetuou a cobrança integral da multa moratória quando do primeiro pagamento parcial realizado
e também a cada pagamento complementar o que produz uma indevida cobrança.9.1.6.2. O banco aplicou a multa de 10% sobre a parcela vencida e juros a taxa de 11% e mora de 12% aa extrapolando o permissivo
contratual.9.1.6.3. Quando do pagamento parcial os valores pagas foram incialmente alocados para o pagamento da multa e quando o pagamento complementar nova multa foi cobrada gerando a cobrança indevida
também deste item.9.1.7. Não há previsão de comissão de permanência e tão pouco houve a cobrança de qualquer verba a este título.9.1.8. As parcelas foram apuradas pelo método SAC - Sistema de Amortização
Constante.É oportuno assinalar que a matéria controvertida nos autos foi destrinchada e esmiuçada com afinco pelo perito que trouxe aos autos laudo substancioso e bem fundamentado. Além disso, o debate em torno
do trabalho pericial foi devidamente aprofundado, com alegações provindas de ambas as partes. Assim, no presente caso, considerando a elevada qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo perito nomeado, com
esteio no princípio do livre convencimento, a decisão do Juízo se alinha às conclusões esposadas no laudo pericial.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE os embargos opostos para determinar ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social que realize à cobrança da dívida, conforme demonstrado no laudo pericial.Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, com base no 2º do art. 85 do CPC, c/c o
4º, III do aludido dispositivo, cada uma arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba devida de modo proporcional à sucumbência (diferença entre sua
pretensão inicial e o resultado obtido ao final), sendo vedada a compensação dessas verbas ( 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC). Custas ex lege.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0014429-63.2012.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006541-48.2009.403.6100 (2009.61.00.006541-2) ) - SERGIO ZUNGALO(Proc. 2417 - TIAGO CAMPANA
BULLARA E SP304062 - GABRIELA MARINHO TRIDENTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONCA E SP183223 - RICARDO POLLASTRINI)
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE CARLOS SGOBETTA, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI - 2ª REGIÃO - SÃO PAULO - SP, por
intermédio do Defensor Público Federal, na condição de curador especial, impugna todos os fatos e documentos por negativa geral. Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Insurgir-se contra o
anatocismo, a capitalização mensal de juros, tudo conforme narrado na exordial. A CEF apresentou impugnação aos embargos às fls. 97/115. Requereu-se perícia contábil. Foi realizada perícia técnico-contábil,
encontrando-se o laudo acostado aos autos. Não tendo sido requeridas a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É a síntese do necessário. Decido.Primeiramente, cabe
salientar que o curador especial nomeado pode se valer da prerrogativa constante do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, promovendo embargos por negativa geral.I - DAS
PRELIMINARESNão havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.II - DO MÉRITOEm termos gerais, nos embargos apresentados, é alegada suposta abusividade do contrato, o que
justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos
incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado.A revisão contratual pelo
Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que,
em última análise, inibe o florescimento econômico.Nesse tópico, não se pode ignorar o fato de que Maiores índices de educação e de longevidade dependem do crescimento econômico (Nali de Jesus de Souza.
Desenvolvimento econômico. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 18).Em se tratando de contratos bancários, como é o presente caso, a revisão judicial é especialmente nevrálgica, considerando o potencial efeito
multiplicador de casos análogos. Nessa área, não é raro que a realocação de riscos e expectativas a partir da intervenção do Poder Judiciário acabe por prejudicar os possíveis futuros mutuários, teoricamente a parte
mais fraca nessas avenças, visto que o agente financeiro passará a exigir maior robustez das garantias e juros mais elevados para contratar. É o que ocorreu, por exemplo, em Goiás, com o caso da soja verde (vide, de
minha autoria, Tributação, propriedade e igualdade fiscal. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2011, p. 58 e seg.).Afinal de contas, O regime jurídico da propriedade e do contrato constitui o núcleo das condições para a
atividade econômica (Geraldo de Camargo Vidigal. Teoria geral do direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 88).Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art.
5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 203/1025