TRF3 22/05/2019 - Pág. 954 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008130-91.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EGIDIO CORREIA DA COSTA ARRUDA, GEORGE CARCHEDI LUCCAS, JOSE GOMES AVELINO SOBRINHO, PEDRO ANTUNES NEGRAO, ROSAURA TORQUATO, SERGIO MASINI ALARCON
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
DESPACHO
Tendo em vista que o valor devido por cada executado foi individualizado pela Contadoria no documento de ID 15711144 (atualizados para 12/2017) e também pela União Federal no documento de ID 15783548
(atualizados para 03/2019), intimem-se os executados, através de seu advogado, para que paguem ou depositem o valor a que foram condenados, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento ou o depósito do valor devido por cada executado, intime-se a União Federal a, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito para continuidade da execução.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Do contrário, conclusos para novas deliberações.
Int.
CAMPINAS, 17 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013208-32.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA
FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776
Advogados do(a) IMPETRANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776
Advogados do(a) IMPETRANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776
Advogados do(a) IMPETRANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576, ANNE JOYCE ANGHER - SP155945, DENIS CHEQUER ANGHER - SP210776
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID16194196:Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal, sob o argumento de que a decisão ID 15592686 foi omissa, por não ter se manifestado,
independentemente de provocação, por tratar-se de matéria de ordem pública, com relação à ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional. Ressalta, ainda, a ausência de intimação regular da referida
autoridade.
Dada vista às impetrantes (ID16197640) dos embargos apresentados, através da petição ID16502460 estas reiteraram os termos da inicial, enfatizando que o Procurador da Fazenda
Nacional fora indicado por ter legitimidade para cobrar os respectivos créditos tributários combatidos, bem como proceder à inscrição dos valores em dívida ativa.
Decido.
Com razão as embargantes quanto à alegada omissão relacionada à ausência de manifestação inicial acerca da indicação do pólo passivo.
O artigo 23 da Lei nº 8.036/90 dispõe que competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto
nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as
demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
Também a Lei nº 8.844/94 estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem
assim a aplicação das multas e demais encargos devidos (art. 1º).
Assim, entendo que o Procurador Regional da Fazenda Nacional em Campinas, que fora indicado para compor o pólo passivo, érealmente parte ilegítima, já que compete tão somente ao
Ministério do Trabalho, através de seus agentes, a fiscalização e a apuração da contribuição combatida.
Frise-se que em não havendo a apuração de valores ou não identificada ou registrada a ausência de recolhimento pelo Superintendente do Trabalho e Emprego (1ª autoridade indicada), em
cumprimento aos termos da decisão liminar proferida, não há que se falar em cobrança do crédito tributário, tampouco qualquer outra medida relacionada que poderia ser tomada pelo Procurador da Fazenda, o que afasta a
sua legitimidade para compor o pólo passivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 954/1230