TRF3 03/06/2019 - Pág. 1174 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA.
ICMS FATURADO DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004563-40.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDRASFER INDUSTRIA DE AUTO PECAS EIRELI
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004563-40.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDRASFER INDUSTRIA DE AUTO PECAS EIRELI
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão terminativa que negou provimento a seu apelo e ao reexame necessário, reconhecendo à impetrante o
direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e de compensar os indébitos tributários (7696556).
A União Federal sustenta a necessidade de sobrestamento do feito enquanto não apreciados os embargos declaratórios no RE 574.706, sobretudo para se identificar o ICMS
a ser excluído. Neste ponto, defende que o ICMS a recolher deve ser excluído. Na questão de fundo, defende a constitucionalidade e a legalidade da exação tributária, especialmente após
a entrada em vigor da Lei 12.973/14 (30832492).
Contrarrazões (45140284).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004563-40.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDRASFER INDUSTRIA DE AUTO PECAS EIRELI
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2019 1174/2861