TRF3 05/06/2019 - Pág. 361 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. Intime-se. Cumpra-se.
Santos, 21 de maio de 2019.
Alexandre Berzosa Saliba
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003109-06.2018.4.03.6104
AUTOR: ULTIMA APARECIDA NUNES DE MELLO
Advogados do(a) AUTOR: WAGNER JOSE DE SOUZA GATTO - SP160180, GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO - SP257659
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos – R$ 57.240,00 - à época da distribuição da ação (10/05/2018), conforme indicado pela parte autora emenda à inicial
– 14583387 - (R$ 5.000,00), surge imperiosa a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, ex vi do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santos/SP.
Adote a Secretaria as providencias de estilo.
Intime-se. Publique-se.
Santos/SP, 3 de junho 2019.
ALEXANDRE BERZOSA SALIBA
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000402-10.2005.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CAMILLO, ALBERTO MACIEL DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO BARTOLOTTO JUNIOR, ANTONIO CARLOS WILLMERSDORF, ANTONIO AUGUSTO CATARINO,
ADELSON VIEIRA CAMARGO, ACRISIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos, em inspeção.
Indefiro o pedido de ID 15124949, vez que tal diligência se mostra desnecessária face à atual fase processual, sendo certo que os documentos apontados não são imprescindíveis para o
prosseguimento do feito. Ademais, qualquer vício passível de nulidade poderá ser sanado a qualquer tempo com a consulta aos autos físicos.
Cumpra-se o item 5 da decisão de ID 14794712.
Intime-se.
Santos, 27 de maio de 2019.
Alexandre Berzosa Saliba
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2019 361/1250