TRF3 06/06/2019 - Pág. 1150 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
essas determinações, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004139-12.2014.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X CELIA APARECIDA LOBO BARRETO(SP106807 - CARLOS SERGIO MACEDO)
Trata-se de denúncia oferecida para apurar-se o delito previsto no artigo 334 , 1º, alínea c, do Código Penal, praticado, em tese, por CÉLIA APARECIDA LOBO BARRETO.Denúncia recebida em 23 de julho de 2014
(fl. 56). Realizada audiência de suspensão condicional do processo (fl. 86), as condições impostas foram aceitas pela acusada e seu defensor. Cumpridas as condições (fls. 128/154 e 162/168), manifestou-se o MPF pela
extinção da punibilidade (fl. 171). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do cumprimento das condições impostas à acusada e da manifestação favorável do MPF, a extinção da punibilidade é medida que se
impõe.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÉLIA APARECIDA LOBO BARRETO, fazendo-o com fundamento no artigo 89, 5º, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e
intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da extinção da punibilidade. Procedam-se às comunicações necessárias. Após, ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004661-39.2014.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1028 - ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA) X JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR(SP344982 - FRANCINE
FRAZÃO DA SILVA)
Diz o Ministério Público Federal que JOSÉ APARECIDO LIPORINI JUNIOR teria praticado o delito previsto no art. 304 do Código Penal (com a pena do art. 298 do CP), ao fazer uso de documento particular falso
para fins de ajuizamento de reclamação trabalhista.Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) JOSÉ APARECIDO, utilizando-se da procuração ad judicia falsificada, ajuizou, no dia 7.12.2011, reclamação trabalhista em
nome de Francisco das Chagas Rodrigues de Morais pleiteando indenização por danos morais em face de Eduardo Padovan Nogueira e outros; b) na audiência do dia 6.09.2012, Francisco, suposto reclamante, declarou
que não tinha intenção de ingressar com aquela ação, afirmando que não assinara a procuração outorgando poderes a JOSÉ APARECIDO; c) foi realizada perícia documentoscópica, a qual concluiu que a assinatura aposta
na procuração não é de Francisco das Chagas Rodrigues de Moraes; d) a autoria e a materialidade delitivas estariam comprovadas pelos seguintes documentos: protocolo e petição inicial da reclamação trabalhista n.
0002707-33.2011.5.15.0156 (fls. 8/18), procuração ad judicia com a assinatura falsificada (fl. 20), ata de audiência (fl. 26) e laudo de perícia criminal documentoscópica (fls. 44/48).A denúncia foi recebida em 19.09.2014
(fls. 111/112).Presentes os requisitos legais, o MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo ao réu, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, que foi recusada (fl. 174).O réu apresentou resposta escrita à
acusação nas fls. 145/160, oportunidade em que arrolou duas testemunhas e juntou documentos do comparecimento de Francisco em seu escritório na manhã em que realizada a audiência (fls. 161/164).Seguiu-se decisão
que refutou as teses defensivas e, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, deu regular prosseguimento ao feito (fls. 177/178).Foi impetrado habeas corpus visando ao trancamento desta ação penal, tendo
sido denegada a ordem (fls. 217 e 238/239).Em audiência de instrução, ouviu-se uma testemunha arrolada pela defesa - José Aparecido dos Santos Júnior (fl. 225). Após reiteradas tentativas de localização da testemunha
Francisco das Chagas Rodrigues de Moraes - todas infrutíferas -, foi declarada preclusa a sua oitiva (fl. 301).O interrogatório do réu foi gravado por sistema de áudio, nos termos do art. 405, 1º e 2º, do CPP (fl.
314).Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.Acusação e defesa apresentaram alegações finais nas fls. 322/328 e 334/337, respectivamente, pleiteando a absolvição.É o que importa como relatório. Decido.
Vejamos o que dispõe o Código Penal:Uso de documento falsoArt. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.Falsificação de documento particularArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.A prova da autoria e
da materialidade delitiva decorre: a) do protocolo da petição inicial da reclamação trabalhista n. 0002707-33.2011.5.15.0156 (fls. 8/18); b) da procuração ad judicia com a assinatura falsificada (fl. 20); c) da ata de
audiência (fl. 26); d) do laudo documentoscópico (fls. 44/48).Afinal, incontroverso nos autos que o acusado, na qualidade de advogado, instruiu a petição inicial de reclamação trabalhista com procuração falsificada.No que
diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, diferentemente, entendo que as provas colhidas não são suficientes a comprovar que o acusado tivesse ciência da falsidade do documento por ele utilizado. O tipo penal exige que
o agente faça uso de documento que sabe ser falso, como se autêntico fosse, em situação juridicamente relevante. O dolo é genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de usar tal documento. Como bem consignou o
parquet em suas alegações finais, a única prova que traria segurança decisiva quanto ao dolo do acusado seria a oitiva do reclamante Francisco das Chagas Rodrigues de Moraes, o qual não foi ouvido, apesar dos inúmeros
esforços envidados para tanto.In casu, já na decisão de fls. 227/228 este Juízo manifestara-se pela indispensabilidade da oitiva de tal testemunha para o deslinde da presente ação penal.Acresça-se, por fim, que JOSÉ
APARECIDO avisou o suposto cliente Francisco das Chagas Rodrigues de Moraes acerca da audiência trabalhista que se realizaria no dia 06.09.2012, e este inclusive compareceu ao escritório daquele naquela manhã
(consoante se vê de fls. 161/164).Tal conduta, s.m.j., afigura-se incompatível com a de quem faz uso de documento sabidamente falso em ação judicial com propósitos escusos.Nesse passo, o frágil contexto probatório
suscita razoáveis dúvidas neste julgador acerca da presença do elemento subjetivo do tipo, abalando, assim, a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.Ante o exposto, absolvo JOSÉ APARECIDO
LIPORINI JUNIOR da prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para as
anotações necessárias;Após, ao arquivo.Publique-se, registre-se e intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008745-83.2014.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X PAULO ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR X OSWALDO PINTO DE CARVALHO X
HOMERO DOS REIS SOUZA(SP183080 - FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO)
NOTA DE SECRETARIA: Fica a defesa do acusado Homero intimada acerca do desentranhamento da carta precatória 213/2018, bem como do seu encaminhamento, através do ofício 286/2019, à 2 Vara Criminal da
Comarca Trindade/GO, para efetivo cumprimento do ato deprecado. - DESPACHO DA FOLHA 584: Em 22/08/2018 determinei a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Trindade/GO para a oitiva da
testemunha Antonio Miranda Ribeiro (fl. 539).A carta foi expedida pela Secretaria em 27/08/2018 (fl. 540) e distribuída ao Juízo deprecado em 29/08/2018 (fl. 552).Ante o silêncio do Juízo deprecado, em audiência de
18/12/2018 (fl. 553) determinei: a) o aditamento da carta para dela constar o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento; b) a expedição de ofício à Corregedoria do TJGO solicitando-lhe providências para se sanar a
demora desarrazoada no cumprimento da precatória. Não obstante, consta da folha 583 que: i) o Juízo deprecado designou o dia 22/04/2019 para ouvir testemunha; ii) não se logrou cadastrar a defensora constituída pelo
réu no Sistema de Primeiro Grau - SPG; iii) o defensor público presente se recusou a atuar. Não cumprida, a carta precatória foi devolvida. Ora, a devolução é I N J U S T I F I C Á V E L. Tendo a defesa constituída se
ausentado da inquirição testemunhal, embora intimada da expedição da carta precatória, bastaria ao Juízo deprecado - ante a recusa do defensor público - ter nomeado defensor privado ad hoc. Mesmo que não houvesse
advogado disponível na Comarca, a oitiva poderia ter sido realizada normalmente: só haveria nulidade se comprovado efetivo prejuízo ao acusado (CPP, art. 563).Lembre-se que a carta se manteve no Juízo deprecado sem
cumprimento de 29/08/2018 a 22/04/2019 (portanto, por quase oito longos meses!).A denúncia foi oferecida em 19/03/2018 (fl. 492) e só falta a oitiva da testemunha Antonio Miranda Ribeiro para se interrogar o acusado
e, assim, se encerrar a instrução. Logo, os problemas estruturais e funcionais que acometem o Juízo Deprecado tem trazido morosidade excessiva ao presente processo. Ante o exposto, determino que URGENTEMENTE:
a) seja restituída a carta precatória ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO para cabal cumprimento; b) seja oficiada a Corregedoria do TJGO para as providências necessárias ao cumprimento da
referida carta (carta precatória criminal nº 201801090232; processo junto à Corregedoria nº 201903000161634).Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002151-19.2015.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X MATEUS RAFAEL DE OLIVEIRA(SP265593 - RODRIGO PALAVISINI) X RAMIRO
ROSA DA SILVA
1) Trata-se de denúncia oferecida para apurar-se o delito previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, praticado, em tese, por MATEUS RAFAEL DE OLIVEIRA e RAMIRO ROSA DA
SILVA.Denúncia recebida em 29 de abril de 2016 (fl. 94). Deprecada a realização de audiência de suspensão condicional do processo (fl. 112), as condições foram aceitas pelos acusados. Nas fls. 124/136 consta a
devolução da carta precatória n. 457/2016, expedida ao Juízo da Comarca de Américo Brasiliense/SP, em relação a MATEUS RAFAEL DE OLIVEIRA. Cumpridas as condições do benefício pelo aludido acusado,
manifestou-se o MPF pela extinção da punibilidade (fl. 149). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do cumprimento das condições impostas ao acusado MATEUS RAFAEL DE OLIVEIRA e da manifestação favorável
do MPF, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATEUS RAFAEL DE OLIVEIRA, fazendo-o com fundamento no artigo 89, 5º,
da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da extinção da punibilidade. Procedam-se às comunicações necessárias.2) Em
relação ao acusado RAMIRO ROSA DA SILVA, após a devolução da carta precatória n. 458/2016, dê-se vista ao MPF, consoante requerido na fl. 149.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008830-35.2015.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X PLINIO DOS SANTOS LEGNARI JUNIOR(SP235871 - MARCO ANTONIO DE
SOUZA)
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 216/216-verso certificado na fl. 220, cumpram-se as determinações de fl. 157-verso, itens I a IV, à luz do aludido decisum.Proceda a serventia às comunicações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao MPF.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009031-27.2015.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X LUIZ CARLOS BURIN(SP230994 - JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR)
Fica a defesa intimada a apresentar suas alegações finais, nos termos do artigo 404 do CPP.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001615-71.2016.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA(SP238676 - LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA E
SP387173 - SERGIO AUGUSTO LELLIS FILHO E SP376019 - FELIPE PERES FACHINELI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Embora intimada a apresentar alegações finais, a Defesa não o fez (fl. 224).Por isso, o advogado constituído pelo acusado foi intimado a apresentá-las sob as penas da lei (fls. 225/230).Foram elas juntadas às fls.
231/232.A petição é, porém, lacônica e genérica.Na esfera administrativa, instaurou-se processo para a apuração de irregularidades.Já na esfera policial, produziram-se contra ele depoimento testemunhal, interrogatório e
laudo pericial.Por fim, em juízo foram ouvidos cinco testemunhas e o próprio acusado.Entretanto, as alegações finais apresentadas pelas Defesa não dialogam concretamente com o conjunto probatório, nem com a
argumentação desenvolvida pela Acusação.Tudo se cinge às seguintes alegações abstratas:[...] o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito [...].[...] durante a fase instrutória não se erigiu nenhuma prova capaz de
incriminar o réu de forma concreta e inequívoca ao delito em que é acusado, pelo contrário, existem apenas presunções de que ele teria se apropriado dos objetos.Nenhuma das testemunhas viu ou soube de qualquer ato
ilícito praticado pelo réu, e nem mesmo as imagens são conclusivas e não podem ser interpretadas em desfavor do réu.[...] segundo os relatos obtidos nesse procedimento, seja pelas testemunhas ou interrogatório do
acusado, não há qualquer elemento que evidencie a prática do ato que lhe é imputado nos presentes autos.Não há prova nos autos, de acordo com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se
desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do réu, cheguem à certeza de que a prática do fato (sic).[...] verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que o réu
tinha a intenção de sequer praticar o ato que jamais foi provado. Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que jamais praticou os atos que lhes foram praticados (sic).Ora, todas essas frases teriam valia
no encerramento das alegações finais; isoladas, contribuem com nada para a absolvição.Ademais, nota-se que algumas delas se tornam incompletas ou confusas no meio do caminho.Como se não bastasse, abstraindo-se a
epígrafe e o pedido, elas mal preenchem uma única folha.Logo, o prejuízo ao acusado é flagrante, violando-se o contraditório e a ampla defesa.Lembre-se que as alegações finais são a peça técnica mais importante para o
acusado, pois nela a Defesa tem a oportunidade de repisar suas alegações de fato, reforçar suas alegações de direito e debruçar-se analiticamente sobre todos os elementos probatórios cumulados ao longo do
processo.Ante o exposto, declaro indefeso o acusado.Destituo o advogado privado constituído.Oficie-se à OAB para a apuração de eventual infração disciplinar.Intime-se o acusado a constituir novo defensor em até 3
(três) dias; na inércia, à DPU para apresentar novas alegações finais.Após, conclusos para sentença.Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011588-50.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011624-92.2016.403.6102 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X
ANA CLAUDIA BATISTA X ANA MARIA DE ASSIS PEREIRA X JAQUELINE DE ASSIS PEREIRA X CARLOS ALBERTO MINGHE X VICTOR ALVES BATISTA(SP219349 - GUSTAVO HENRIQUE
CABRAL SANTANA) X JOAO CARLOS DA SILVA X SIDNEI FAGUNDES DA SILVA X ANDERSON CHARLES GERVONI DE SOUZA X DANIELA LIMA DA SILVA
NOTA DE SECRETARIA:Vista à Defesas de ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e VICTOR pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de suas alegações finais, nos termos da determinação de fls.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 1150/1365