TRF3 13/06/2019 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA
PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO
ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem
não está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e
subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema,
de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito
territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema
Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem
delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por
associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas,
como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma
difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 5. Limitar os efeitos da coisa julgada
coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica
dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto)
- a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 6. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela
coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da
coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do
órgão jurisdicional que a proferiu. 7. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser
conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela
coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 8. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem consignou que a situação tratada e decidida na ação coletiva não é a mesma daquela na
qual se insere a parte recorrente. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de sentença coletiva constante de outros autos e de
documentos acostados ao feito, para avaliar se a parte recorrente é alcançada pelos efeitos objetivos e subjetivos da sentença coletiva, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 1746416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018)
No caso dos autos, a extinção do feito decorreu de comprovação intempestiva da existência de filiado na região de Barueri.
Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recuso interposto ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos.
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
Cuida-se de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO NÃO SEDIADA NA LOCALIDADE. RELAÇÃO DE FILIADOS – AUSÊNCIA
DE JUNTADA. EXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - ANÁLISE. EXTINÇÃO DO
MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A impetrante (Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários – ANDCT), anteriormente designada ANGRAC (Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Ciências Contábeis),
entidade com sede na cidade do Rio de Janeiro, impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de obter provimento judicial que assegure a seus associados – atuais e futuros – o direito de
não serem compelidos ao recolhimento das contribuições ao Sebrae, Apex, ABDI e Incra, em razão do disposto no artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF (acrescido pela EC nº 33/2001). Pretende também que
seus associados sejam autorizados a efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Como autoridade coatora, foi indicado o Delegado da
Receita Federal do Brasil em Barueri/SP.
2. Determinação judicial de apresentação de relação dos associados com domicílio nos município sob a jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária onde realizada a impetração (Barueri) não
atendida.
3. O órgão julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual, visto que a autora/recorrente não juntou com a exordial relação contendo
a individualização nominal dos associados da impetrante, necessária, no entender do órgão julgador, para fins de determinação do interesse de agir diante da restrição da extensão subjetiva da decisão
de mérito prevista no artigo 22 da Lei nº 12.016/2009.
4. Não se desconhece a existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial que, em exegese do quanto debatido e decidido pelos Ministros do STF nos recursos extraordinários nºs 573.232 e
612.043, entendem desnecessária a apresentação da relação de associados, bem como de suas de expressas autorizações, nas hipóteses em que a associação opta pela via processual do mandado de
segurança coletivo. Entretanto, no presente caso faz-se relevante ponderar que somente com a interposição do apelo a impetrante trouxe aos autos documento que demonstra o ingresso em seu quadro
de associados de uma empresa com sede em Barueri. O pedido de ingresso em apreço data de 13/06/2017, ao passo que o presente mandamus foi anteriormente impetrado (em 28/03/2017), o que indica
a inexistência de associados com domicílio fiscal no município da autoridade indicada como coatora (e no âmbito da jurisdição do órgão julgador) por ocasião da impetração.
5. Não se identifica no caso concreto a existência de utilidade numa eventual concessão da segurança, visto que a nenhum associado ela iria beneficiar. Diante da ausência de associados-substituídos,
uma sentença de mérito não seria hábil a atender ao disposto no artigo 22 da Lei nº 12.016/2009. Seria inócua, pois o mandado de segurança foi impetrado sem que houvesse a quem proteger (e, em
última análise, um direito líquido a ser protegido).
6. Ausência de interesse de agir, bem como de legitimidade da associação nesta impetração, o que impõe a incidência do artigo 330, incisos II e III, do CPC – e, por conseguinte, a manutenção da
extinção do feito sem análise do mérito. Precedentes (TRF2 e TRF4).
7. Uso abusivo do direito de ação. Alteração da verdade dos fatos. Condenação da apelante em litigância de má-fé. Multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 81,
caput, do CPC).
8. Inexistência de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, estampado no artigo 4º do CPC, sobretudo ante a constatação de que a não apreciação do mérito deu-se por motivo
imputável à parte autora.
9. Apelação a que se nega provimento.
Em seu recurso excepcional, pugna o recorrente pelo provimento do recurso extraordinário, sustentando violação de dispositivos constitucionais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso deve ser admitido.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC de 1973 (atual art. 1.029 do CPC).
O e. STF, no tema 499, RE 612043, determinou que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2019 209/2224