TRF3 19/06/2019 - Pág. 199 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se os advogados das partes, o advogado Dr. LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO, OAB/SP-162.183 e Dra. FERNANDA MAGNUS SALVAGNI, OAB/SP- 277.746B a comparecerem em
Secretaria e procederem a retirada dos alvarás de levantamento expedidos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento.
Após, cumpra a Secretaria a parte final do despacho de fl. 245.
Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000818-14.2010.403.6100 (2010.61.00.000818-2) - ANTONINHO FARIAS(SP167704 - ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL
MICHELAN MEDEIROS E SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA) X ANTONINHO FARIAS X ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA X ANTONINHO FARIAS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Em face da expedição dos alvarás de levantamento, intime-se a advogada constituída nos autos Dra. ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA, OAB/SP - 167.704 a comparecer em Secretaria e proceder a
retirada dos alvarás, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento.
Após, cumpra a parte final do despacho de fl. 187.
Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013950-51.2004.403.6100 (2004.61.00.013950-1) - LITTERA PARTICIPACOES LTDA(SP115858 - ANTONIO SAVIO CUZIM REINAS) X FERNANDO FERNANDES LIMA DE FREITAS(SP115828 CARLOS SOARES ANTUNES E SP222429 - CARLOS MARCELO GOUVEIA E SP174372 - RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO E SP329948 - BIANCA SOARES DE NOBREGA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) X LITTERA PARTICIPACOES LTDA X UNIAO FEDERAL
Ciência do desarquivamento do processo.
Fls. 1006: Dê-se ciência à UNIÃO FEDERAL acerca do pagamento do PRC 20180137483 realizado pelo E.TRF da 3ª Região em PARCELA ÚNICA e à disposição deste Juízo.
Após, considerando que até o presente momento, NÃO HÁ ÓBICES que impeçam o levantamento do valor depositado, deverá esta Secretaria expedir o alvará de levantamento, em nome do procurador indicado na
petição de folhas 1001, visto possuir poderes para dar e receber quitação.
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução, com realização da consulta MV-XS (EXTINÇÃO) e posterior remessa ao arquivo.
Int.
13ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0685231-72.1991.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ELETRICA PIRAJUI LTDA, NORBERTO VICENTE, PIRES PERES & CIA LTDA, SAKUSUKE NO CALCADOS E CONFECCOES LTDA, VILLARANDORFATO ARRENDAMENTO DE
BENS E CONSORCIO LTDA - ME, FILOMENA DE JESUS FILIPE, MARIA DE JESUS ROSA FELIPE, MARCIA REGINA FELIPE, CARLOS FERNANDES FELIPE, ADOLFO FONZAR, ALINE VICENTE FONZAR, MARIANGELA VICENTE FONZAR,
JOSE ROBERTO DE BARROS PERES, ANTONIO ALVES PIRES, CARLOS ALBERTO BARROS PERES, ADOLFO FONZAR NETO, ANTONIO ROSA FELIPE
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELSON WANDERLEY CRUZ - SP67360
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
Advogado do(a) EXEQUENTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: ADOLFO FONZAR NETO, ANTONIO ROSA FELIPE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CACILDO BAPTISTA PALHARES
DESPACHO
1. Quanto ao depósito de fls. 943 em nome de VILLARANDORFATO ARRENDAMENTO DE BENS E CONSÓRCIO LT DA, solicite-se ao Banco do Brasil
informações sobre o estorno da conta judicial nº 1600130544757. Confirmado o estorno, providencie a Secretaria a REINCLUSÃO do precatório, com a anotação de levantamento à
ordem deste Juízo. Efetuado o pagamento, oficie-se para transferência ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Fiscais, Execução Fiscal nº 0201665-63.1994.403.6182.
2. Quanto à empresa ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LT DA, em consulta ao sistema Webservice, a sua situação cadastral encontra-se como baixada, o que
torna inviável a transmissão do precatório expedido às fls. 1018.
3. Isto porque, conforme determinação do T CU, em seu acórdão nº 2732/2017-T CU P LENÁRIO, os T RFs devem evitar o cadastramento e emissão de ordens bancárias
para pagamento de RPV e PRC a pessoas com cadastros suspensos, cancelados ou nulos.
4. Ademais, temos a OS. 07/2017-TRF3R que determina a verificação dos CPFs/CNPJs de todas as partes.
5. Por fim, não há como aceitar requerente sem CNP J/CP F, pois este dado é obrigatório nos termos da Lei Complementar 101/2001 e nos termos da Resolução n.º
458/2017-CJF/STJ.
6. Na hipótese dos autos, a empresa encontra-se baixada, o que impede o processamento do precatório em seu favor já que nesta condição ela encontra-se inapta para o
recolhimento do imposto de renda.
7. Em que pese a manifestação da União Federal no sentido de que os valores requisitados em favor da massa falida de Andorfato deverão ser destinados ao Juízo
Deprecante da penhora para que lá se decida quanto ao destino dos valores (penhoras de fls. 740/746 e 1034/1036), na realidade, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até a alienação dos bens
penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas
(DL 7.661/45, Art. 126). Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore
ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa" (RESP 188148-RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/05/2002). A
cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas se submete à classificação dos créditos (art. 187 do Código Tributário Nacional).
8. Assim, dada à inviabilidade de expedição do precatório, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (processo falimentar nº 032.01.1998.0085350/000-000) a fim de cientificar a respeito da impossibilidade de sua expedição, bem como para solicitar informação quanto à eventual dado cadastral (CNP J) que porventura possa ser
utilizado, em nome da massa falida da empresa beneficiária, para viabilizar o pagamento dos valores devidos pela União, tudo com a finalidade de posteriormente serem transferidos ao
Juízo da Falência.
9. Intime-se também o síndico da massa falida, Dr. Elson Wanderley Cruz, para manifestação.
10. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2019 199/999