TRF3 27/06/2019 - Pág. 958 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000352-79.2018.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6313005833
AUTOR: WALDYR DE SOUZA JUNIOR (MG162141 - LILIAN RUTH CARVALHO COURA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO)
Trata-se de embargos de declara??o em que a parte autora Waldyr De Souza Junior, ora embargante, requer que seja sanada omiss?o na
senten?a de Termo n. 6313007585/2018. Alega que n?o foram apreciados o pedido de restitui??o em dobro e a aplica??o de multa em caso de
descumprimento.
? o relat?rio. Decido.
Os embargos de declara??o objetivam a integra??o da senten?a, quando verificada a exist?ncia de omiss?o, contradi??o ou obscuridade, bem
como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do C?digo de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o;
II - suprir omiss?o de ponto ou quest?o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Par?grafo ?nico. Considera-se omissa a decis?o que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun??o de compet?ncia aplic?vel ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1?.
A omiss?o verifica-se em duas hip?teses, conforme par?grafo ?nico, do art. 1.022 do CPC:
Quando a decis?o deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun??o de compet?ncia
aplic?vel ao caso sob julgamento; e,
Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1?.
J? a contradi??o ? um v?cio interno do julgado e n?o uma macula que se atesta pela compara??o da decis?o judicial com outro ato ou elemento
do processo. Trata-se de um v?cio de l?gica interna do ato decis?rio, uma desconformidade entre a fundamenta??o e a conclus?o, entre
elementos da fundamenta??o, entre cap?tulos componentes dispositivos, entre a ementa do ac?rd?o e o voto do condutor. Trata-se, em suma da
ilogicidade do julgado. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decis?o ? contradit?ria quando:
“Traz proposi??es entre si inconcili?veis. O principal exemplo ? a exist?ncia de contradi??o entre a fundamenta??o e a decis?o”
? importante esclarecer que apenas os v?cios contradit?rios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decis?o) s?o cab?
veis de saneamento por embargos de declara??o por mat?ria contradit?ria. N?o sendo cab?veis embargos de declara??o por v?cios contradit?
rios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o pr?prio conte?do do processo).
E, por fim, na obscuridade, o v?cio que enseja a interposi??o de Embargos de Declara??o diz respeito ? clareza do posicionamento do
magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hip?tese de uma decis?o que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto
espec?fico, a parte tem d?vidas acerca da real posi??o do magistrado, em virtude de uma manifesta??o confusa.
No caso dos autos, a embargante se insurge contra omiss?o na senten?a, no que tange ? an?lise do pedido de restitui??o em dobro e a aplica??o
de multa em caso de descumprimento.
De fato, verifico que n?o houve fundamenta??o quanto a restitui??o dos valores das presta??es pagas a maior pela parte autora no valor de R$
1.590,59 (um mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, para reconhecer as omiss?es apontadas, motivo pelo qual, com fundamento no
artigo 494, II, do CPC, acrescento a seguinte fundamenta??o:
“DA DEVOLU??O EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA VENDA CASADA
No que diz respeito ? repeti??o de ind?bito, em dobro, dos valores pagos pela venda casada, as alega??es do embargante n?o merecem
prosperar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2019 958/1582