TRF3 02/07/2019 - Pág. 549 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023587-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JONJON CONFECCOES LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZAIDEN GERAIGE NETO - SP131827-A
AGRAVADO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, MARINA INES FUZITA KARAKANIAN - SP131768
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a
corré Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A se abstenha de utilizar, de qualquer forma, a marca “John
John” em roupas, acessórios, produtos em geral, propaganda, veículos de comunicação e qualquer tipo de mídia,
nacional ou internacionalmente.
O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o
deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do §
3º do mesmo dispositivo.
Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela
parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a
postergação do contraditório.
No caso dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. Se, de um lado, há provas de que a corré
Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A é detentora do registro da marca “John John” no INPI, por outro
lado, nada há nos autos que aponte para eventual ilegalidade do ato administrativo que concedeu o registro da
marca à concorrente.
Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDICAÇÃO PRECISA DOS CONTRATOS CUJA
REVISÃO SE PRETENDE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 549/2140