TRF3 03/07/2019 - Pág. 184 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
assistentes simples. Decisão que deferiu a produção de prova técnica (fls. 1066/1067).Quesitos e indicação de assistentes técnicos formulados pelas partes (fls. 1072, 1076).Laudos periciais (fls. 1096/1411).Manifestação
das partes acerca do laudo (fls. 1422/1450, 1451/1521, 1523/1525 e 1526/1529).Vieram os autos conclusos para sentenciamento.É o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta
julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de qualquer outra prova.De início, curial salientar que não comporta maiores digressões acerca da
competência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, bem como a formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e a União encontram-se superadas com a remessa dos autos a este Juízo
Federal e com a admissão delas como assistentes simples.As questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito da ação estão superadas, vez que foram rejeitadas por meio da r. decisões de fls. 607/608 da
Justiça Estadual, ratificadas por este Juízo Federal neste momento, de sorte que passo ao exame do mérito.A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco
Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice
diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.Nesse contexto, convém
salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em
anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro,
ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento
devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos
de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por
conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela
Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção.Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do
seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o
segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo
único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos
imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da
apólice.Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é
o caso.Segundo os laudos periciais (fls. 1096/1411), o perito constatou os seguintes danos relacionados com vícios de projeto e de construção cometidos na edificação dos imóveis:(a) Juliana Alves Teodoro: deterioração
da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro; (b) Josiene Ribeiro de Souza:
deterioração da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro;(c) Aldemir Bispo da Silva:
deterioração da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro;(d) José Antônio de Oliveira:
deterioração da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro;(e) Edson Aparecido da
Silva: deterioração da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro;(f) Antônio Moya:
deterioração da camada de revestimento da porção inferior da face externa da alvenaria, inclusive com presença de fissuras, trincas e vestígios de umidade; vestígios de umidade na laje de forro.Em todas as diligências, o
perito judicial identificou danos e problemas relacionados a vícios de projeto e construção cometidos na edificação original. Sublinhou o experto que os imóveis se encontram em condições de habitabilidade. Destacou que
inexistem riscos de desabamento total ou parcial dos imóveis. Não obstante, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária
pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2,
que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a
cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com
vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c)
desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g)
inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem
deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem
danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)O vício
construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível
que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes
contratantes.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo
em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera
recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação
de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano
sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela
apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não
oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7.
Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam
cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas
dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla,
DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA
DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à
indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de
SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF
para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa,
mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro
foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a
garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto
e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida.
Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013,
ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS
INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional,
conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento
05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para
socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não
há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se
tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade
entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme
consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018).
(destaquei) Quanto ao imóvel pertencente ao autor Valdecer Misael da Silva Stramantinolli, colhe-se do laudo pericial (fls. 1141/1183) que, após exames in locu, em razão das alterações promovidas no corpo primitivo, não
foram constatados vícios de construção ou de projeto. Destacou o perito judicial que a alteração do imóvel prejudicou a identificação de danos e problemas relacionados a vícios de projeto e construção eventualmente
existentes antes das reformas, não tendo sido constadas as anomalias alegadas na petição inicial. As fotografias acostadas ao laudo pericial corroboram as conclusões do experto de inexistência de vícios de construção.Em
relação aos autores Juventino Rodrigues Sobrinho e Reinaldo Rocha, a despeito das inúmeras tentativas de realização do exame pericial nos imóveis, não foi realizada a prova pericial. O perito judicial atestou que os
moradores não estavam presentes no dia, hora e local designado por este juízo para a realização do exame pericial (fls. 1094). O causídico constituído pelos autores foi validamente intimado acerca da data, do horário e do
local da produção da prova pericial (fl. 1081). Desse modo, não se desincumbiu, portanto, os autores de seu ônus probatório, na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que em razão do
embaraço criado pelos próprios demandantes na produção do exame pericial não foi possível constatar danos nos imóveis. Ademais, mesmo restando prejudicada as vistorias, os vícios tais como narrados na inicial seriam
de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, estando excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos
pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Dessa maneira, demonstrado que os danos no imóvel foram
causados pela existência de vício de construção, cuja previsão está excluída da cobertura, deve ser afastada a responsabilidade das rés pelo evento e, por conseguinte, o pedido é totalmente improcedente.Por fim, ressalto
que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução
da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as
questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 184/1152