TRF3 03/07/2019 - Pág. 185 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência da sucumbência dos autores, condeno-os ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, 3º, do
Código de Processo Civil).Sem condenação em custas, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária.Expeçam-se requisições de pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 1066/1067.Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001319-09.2013.403.6117 - SILMEIRE APARECIDA TAVARES GOMES X VALDIR DE ALMEIDA X JEFERSON SPAULONCI X AIRTON APARECIDO BATISTA X LUCIANA DE PAIVA X CELSO
ANTONIO PIRES BARBOSA X SUELI APARECIDA CASSANO PIRES BARBOSA X MICHEL MURTA SANCASSANI X ELZA ALVES MURTA SANCASSANI X ROBSON SPAULONCI(SP263777 AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP344647A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS(MG111202 - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Vistos em sentençaI - RELATÓRIOTrata-se de demanda inicialmente proposta perante a Justiça Estadual sob o nº 063.01.2009.006863-8 em face da CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para reparação dos danos físicos nos imóveis de que são proprietários, bem como
ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso. Em apertada síntese, os autores alegaram que firmaram contrato de mútuo para
financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH localizado no Núcleo Residencial Barra Bonita III. Para tanto, aderiram aos termos da apólice do SFH, com cobertura do seguro habitacional
obrigatório contratado junto a SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais e Sul América Companhia Nacional de Seguros. Aduzem que, decorridos alguns anos da aquisição dos imóveis, perceberam a existência de
problemas físicos, de natureza progressiva e contínua, tais como rachaduras, trincas, infiltrações, defeitos na estrutura dos telhados e alicerce. Atribuem tais problemas a vícios de construção.A petição inicial foi instruída com
instrumentos de procuração e documentos (fls. 22/176). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus (fl. 191). Citada, a ré CAIXA SEGURADORA S/A ofereceu contestação
(fls. 201/244). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva para a causa, a inépcia da inicial por ausência de indicação das datas dos sinistros, a carência da ação por liquidação do contrato e o
litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito propriamente dito, advogou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a
responsabilidade por vícios de construção é da construtora. Juntou documentos (fls. 245/362).Citada, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou contestação (fls. 370/406).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, o interesse da União e da Caixa Econômica Federal no feito e a competência da Justiça Federal, a inépcia da inicial por ausência de indicação das datas dos sinistros e
individualização dos danos, a carência da ação por liquidação do contrato. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição. No mérito propriamente dito, advogou pela improcedência do pedido. Juntou procuração e
documentos (fls. 407/421).Réplica dos autores, rechaçando os argumentos deduzidos pela parte contrária (fls. 425/515). As partes especificaram provas (fls. 519/524, 526/527 e 529/530).A Caixa Econômica Federal CEF manifestou interesse em intervir no feito (fls. 527/553). Arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de intervenção da União, a necessidade de intimação da União, a carência da ação por
ausência de documentos indispensáveis à propositura, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Aduziu a necessidade de desmembramento do feito para defesa
adequada. Prejudicialmente ao mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória de natureza securitária, ante o transcurso do prazo fixado no art. 206, 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil/2002. No
mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 558/568). Decisão de fl. 570 mantendo a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela contrária (fls.
586/591, 593/616 e 618/655).Decisão de fls. 664/678 que negou provimento ao agravo em razão do interesse da CEF em participar como assistente simples e, consequentemente, o deslocamento da competência para a
Justiça Federal. Certificou-se o trânsito em julgado (fl. 680).A CEF reiterou suas manifestações anteriores (fls. 687/714).A União manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 717/718).Decisão que suscitou conflito de
competência (fls. 732/733). Decisão que deferiu a produção de prova técnica (fls. 802/803).Quesitos e indicação de assistentes técnicos formulados pelas partes (fls. 807/808, 810/812, 813/815, 816/822 e 823).Laudo
pericial (fls. 833/860).Requisitou-se pagamento de honorários periciais (fl. 862).Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 869, 870/876, 877/924 e 926/927).Vieram os autos conclusos para sentenciamento.É o
relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de qualquer outra
prova.De início, curial salientar que não comporta maiores digressões acerca da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, bem como a formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica
Federal e a União encontram-se superadas com a remessa dos autos a este Juízo Federal e com a admissão delas como assistentes simples.1. PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMA questão da
legitimidade do adquirente de imóvel por contrato de gaveta para demandar em juízo a revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional foi enfrentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.150.429/CE. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 522): No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a
anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles
sem a cobertura do mencionado Fundo.Não obstante SILMEIRA APARECIDA TAVARES GOMES não figure como mutuária originária do contrato firmado em 24/11/1989 (fls. 28/42), detém a qualidade de sucessora
do titular Luiz Carlos Gomes (genitor), falecido aos 05/09/2000, consoante se infere da certidão de óbito de fl. 27.O mesmo entendimento também se aplica em relação ao autor MICHEL MURTA SANCASSANI, que,
embora não figure como mutuário do contrato originário firmado em 03/09/1999 (fls. 121/127), detém a qualidade de sucessor do titular Sr. Milton Sancassani (genitor). A legitimidade de ELZA ALVES MURTA
SANCASSANI decorre da condição de mutuária do contrato originário (fls. 121/127). Os autores LUCIANA DE PAIVA BRESSANIN e CELSO ANTÔNIO PIRES BARBOSA figuram como titulares de
financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (fls. 73/86 e 88/100). O autor AIRTON APARECIDO BATISTA adquiriu imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação do
mutuário José de Oliveira Dias aos 24/12/1992 (fls. 59/63 e 66/67), ou seja, antes de 25/10/1996. Mesmo que a aquisição tenha ocorrido antes de 1996, o autor obteve a anuência da instituição financeira. Por outro lado,
os autores VALDIR DE ALMEIDA, JEFERSON SPAULONCI e ROBSON PAULONCI não demonstraram documentalmente a existência de vínculo jurídico com as seguradoras, quer decorrentes da condição de
mutuários originários do contrato de financiamento imobiliário, quer na condição de cessionários com anuência da instituição financeira. As matrículas dos imóveis comprovam a titularidade, mas não a existência de contrato
de seguro e, portanto, de apólice do seguro habitacional. Sendo assim, nos termos do art. 488 do CPC, como no mérito o pedido será julgado improcedente, deixo de apreciar a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela
parte contrária com relação a esses autores.1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUMNo que concerne à alegação das rés CAIXA SEGURADORA S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, passo a apreciá-la. O Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380/1964, previa a necessidade de seguro obrigatório para
garantir o retorno dos recursos que eram aportados neste sistema para aquisição de imóvel residencial em proveito do mutuário, cessando seus efeitos ao término do contrato de mútuo. Aludido seguro obrigatório foi
instituído pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, administrada por um conjunto de empresas seguradoras, dentre elas a requerida, com participação do Instituto de Resseguros do
Brasil (IRB) e do Banco Nacional de Habitação (BNH).Ao tempo da entabulação do contrato de mútuo, era obrigatória a contratação de seguro habitacional, a teor do Decreto-Lei nº 73/66 e da Resolução nº 1980/93 do
BACEN.Com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH) pelo Decreto-Lei 2.291/86, as atribuições deste foram repartidas entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN),
sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições
executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da
Habitação (Súmula nº 327).Conquanto a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha autorizado o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice SH/SGH limita-se a cobrir o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de
morte ou invalidez permanente do mutuário, e as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Assim, não substituiu a responsabilidade da seguradora originária.
Deve-se ter em mente que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ocorrer a partir de um juízo de cognição sumária, abstrata e hipotética, com os elementos narrados pela própria parte autora na
inicial. Por sua vez, a legitimação para a causa repousa na existência de pertinência temática subjetiva entre os sujeitos da relação de direito substancial (contrato de mútuo com cobertura securitária) e da relação processual.
Os documentos acostados às fls. 28/45, 59/63, 73/85, 88/100 e 121/127 comprovam que, juntamente com o encargo mensal, o comprador/devedor pagava prêmio de seguro estipulado pela Caixa Econômica Federal para
o Sistema Financeiro de Habitação.Vê-se, portanto, que a CAIXA SEGURADORA S.A. e a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da
lide. 1.3 INTERESSE DE AGIRNo que tange o argumento de que a parte autora não possui interesse de agir em razão da cessação da cobertura securitária com a quitação do financiamento imobiliário, também não
merece guarida. Ora, o fundamento da pretensão da parte autora é a existência de responsabilidade da seguradora por vícios de construção decorrente do emprego de materiais de baixa qualidade e de erros estruturais na
edificação do prédio. A extinção do contrato de mútuo, cujo vínculo é avençado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (agente financeiro) com a finalidade de obter valores para aquisição de moradia própria, não
acarreta a automaticidade do término do contrato de seguro de danos. Também não merece guarida a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a negação de
cobertura securitária e a impugnação do mérito da causa revelam, por si só, a existência de pretensão resistida. 1.3 DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO CONTRATOA quitação do contrato não retira
do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando
se os contratos já estão quitados, com a consequente liberação da hipoteca, sendo descabido falar em carência de ação por quitação do contrato.1.4 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALNão merece prosperar a
alegação de inépcia da petição inicial, porquanto os autores declinaram as circunstâncias de tempo e lugar em que foram avençados os negócios jurídicos (contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial), apontaram
as condutas dos réus que implicaram os danos materiais causados no imóvel (vícios de construção), destacaram a natureza do vínculo jurídico com a empresa seguradora e as obrigações emergentes do contrato de seguro
habitacional e, não obstante a alegação da parte contrária, juntaram os documentos indispensáveis à propositura da ação.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação da prescrição da pretensão do segurado
contra o segurador, no caso de responsabilidade civil, nos termos do art. 206, 1º, I, do Código Civil, não merece guarida. O reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do
SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam
perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Portanto, equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com
segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo, razão pela qual confirma a rejeição da prejudicial de mérito.Entendo, ainda, que a quitação do contrato pelo não retira do mutuário a
legitimidade para pleitear reparação de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos
já estão quitados, com a consequente liberação da hipoteca, sendo descabido falar em carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam.Afastadas as preliminares, presentes os pressupostos de existência e validade da
relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.3. MÉRITO A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional
é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das
prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas
condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a
cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e
invalidez permanente.Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo
especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os
riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo
subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe
causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal
resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção.Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente
excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se
presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não
declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia
contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins
de cobertura securitária, nos termos da apólice.Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme
prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo o laudo pericial (fls. 833/860), após exames in locu, em razão das alterações promovidas no corpo primitivo, não foram constatados vícios de construção ou de
projeto. Destacou o perito judicial que as ampliações junto ao corpo primitivo das casas descaracterizaram possíveis anomalias existentes. As fotografias acostadas ao laudo pericial corroboram as conclusões do experto de
inexistência de vícios de construção.Não obstante, problemas físicos tais como narrados na inicial que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária
pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 185/1152