TRF3 03/07/2019 - Pág. 247 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pode optar por não executar a sentença na parte que não lhe favoreça. Ao menos em tese, de fato o resultado para a execução do regime de competência tal como fixado no título executivo (refazimento das declarações de
cada ano) seria crédito zero, se devidamente corrigidos os valores nos termos antes mencionados, porquanto as declarações de rendimentos dos anos de competência revela que o Reclamante trabalhista já estava submetido
à alíquota máxima do imposto em cada ano (27,5%). Grosso modo, ao final e ao cabo tanto faz pagar 27,5% sobre parcelas em vários anos ou pagar o mesmo percentual sobre o valor total em único ano.Não por outra
razão, a diferença entre uma conta e outra é mínima, visto que o que realmente apresenta resultado favorável é a exclusão dos juros. Daí que remanesce o interesse em executar apenas essa parte do título executivo, razão
pela qual cabível a fixação do valor devido como aquele do item 3.a.Considerando que enquanto não declarada extinta a obrigação pelo Juízo remanesce direito ao credor de pedir eventuais diferenças que venha a apurar,
mesmo que tenha cobrado valor menor e inclusive depois do pagamento, cabe determinar esse pagamento pelo valor correto a despeito de maior do que aquele originalmente executado - a não ser que expressamente
rejeitado pelo credor -, o que encontra respaldo inclusive nos princípios da lealdade processual, da boa-fé e do não enriquecimento sem causa.3. Nestes termos, REJEITO a impugnação ofertada pela União para o fim de
fixar o valor em execução naquele apresentado pela Contadoria à fl. 304-verso, item 3.a, sendo R$ 60.857,76 relativo ao principal e R$ 7.099,27 relativo à verba honorária, válidos para setembro/2016.Condeno a União
ao pagamento de honorários por esta fase, os quais fixo em 10% sobre o valor originariamente executado (R$ 54.278,93).Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento do valor principal e
dos honorários advocatícios.Informe a parte credora se ocorreram as despesas constantes do artigo 27, parágrafo 3º da Resolução nº 458/2017, do CJF, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500 de
29/10/2014 - SRF, e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, informe se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ),
comprovando.Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458 supracitada.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora.Remetam-se os
autos ao Setor de Distribuição - Sedi, a fim de que seja alterada a classe processual para 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005996-34.2012.403.6112 - ANTENOR FRANCISQUETE(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES E SP321059 - FRANCIELI BATISTA ALMEIDA
ECHEVERRIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X ANTENOR FRANCISQUETE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ANTENOR FRANCISQUETE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a virtualização dos autos de cumprimento de sentença no PJe, a pedido da parte autora, sendo preservada a numeração original, conforme certificado à fl. 325 - verso, arquivem-se os autos, mediante baixa findo,
(Resolução PRES nº 142/2017, art. 14-C).
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003025-37.2016.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X BRUNO DAYAN FERREIRA LIMA - ME X BRUNO DAYAN FERREIRA LIMA X FRANCISCO
IZANIR AGUIAR DE ALENCAR(SP323123 - RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS)
Folha 83: Indefiro o pedido de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, relativamente aos coexecutados Bruno Dayan Ferreira Lima ME e Bruno Dayan Ferreira Lima, tendo em vista que os
mesmos ainda não foram citados para os termos da presente execução. Em relação a estes coexecutados, manifeste-se a exequente CEF nos termos do determinado à fl. 59, parte final. Com respeito ao coexecutado
Francisco Izanir Aguiar de Alencar, a penhora dos veículos através do sistema RENAJUD (fl. 74) restou infrutífera , conforme certificado à fl. 70, assim, informe a CEF se persiste o seu interesse na penhora dos veículos.
Sem prejuízo, manifeste-se a CEF sobre o bloqueio eletrônico de fl. 60, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Expediente Nº 7971
USUCAPIAO
0004966-90.2014.403.6112 - MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES/SP(SP144578 - ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA) X SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP168765 PABLO FELIPE SILVA E SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL) X BANCO DO BRASIL SA(SP223206 - SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES E SP142616 - ANTONIO
ASSIS ALVES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(SP264663 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO)
I - RELATÓRIO:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES/SP, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião em face de SALIONI ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
(SALIONI), como proprietária titular do registro, BANCO DO BRASIL S.A. (BB), como credor hipotecário, e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), como
confinante, pela qual pedem a atribuição de propriedade de parte do imóvel objeto da matrícula sob nº 4.511, do Cartório de Imóveis da Comarca de Presidente Bernardes, com 2.715,96 m, localizado naquele
Município.Diz que ocupa mansa e pacificamente, sem qualquer interrupção ou oposição, o imóvel usucapiendo desde o ano 1992, onde funciona desde aquele ano ininterruptamente o Programa Espaço Amigo, destinado a
atendimento a crianças, onde trabalham exclusivamente servidores públicos municipais. Afirma enquadrar-se a hipótese no art. 1.238 do Código Civil, de modo que satisfaz as condições legais para a aquisição por
prescrição ora buscada.Distribuída inicialmente ao MM. Juízo da Comarca de Presidente Bernardes, que determinou a oitiva do Oficial de Registro de Imóveis.O Oficial Substituto do Cartório de Registro de Imóveis de
Presidente Bernardes informou que a parcela usucapienda se encontra bem descrita em planta e memorial descritivo, estando aptos ao registro, e que pendia hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil, já vencida.Citado,
o BANCO DO BRASIL apresentou contestação onde levanta inépcia da exordial, dado que não descreveria correta e adequadamente o lote objeto da ação, não sendo possível identificar os confinantes, faltante ainda
reconhecimento de firma do engenheiro responsável. No mérito, levantou ausência de pressupostos para caracterização do direito à usucapião, a começar pelo prazo, em relação ao qual se aplicaria a regra do art. 2.028 do
Código Civil, não restando comprovada a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos. Ainda, o Autor estaria ciente da existência da hipoteca em seu favor, instituída em 1994 e objeto de execução ajuizada em Presidente
Prudente, na qual convertida em constrição judicial em 1998. Destaca que mera detenção não caracteriza posse, assim como permissão ou tolerância de uso por parte do proprietário, como in casu. Diz que, instado,
discordou do cancelamento da garantia em 2006, de modo que pelo menos a partir de então não se pode dizer que se trata de posse mansa e pacífica.De sua parte, a proprietária apresentou contestação na mesma linha de
argumentação apresentada pela instituição financeira.Replicou o Autor ambas as respostas.Publicado edital para citação de eventuais interessados e expedidos ofícios para as fazendas públicas estadual e federal, o
ESTADO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse e a UNIÃO não se manifestou.Citada na qualidade de confinante a ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A., como sucessora da
FERROVIAS PAULISTAS S.A. - FEPASA, única confrontante indicada no memorial descritivo. Em sua contestação levantou ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel passara primeiramente à propriedade da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA e, em virtude da extinção desta, ao DNIT, da qual recebeu os bens operacionais, sendo este o atual legitimado a compor o polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência,
à falta de demonstração de que não há invasão de terreno público destinado ao serviço ferroviário.Replicou o Autor.Designada audiência, na qual ouvida uma testemunha arrolada pela Ré SALIONI e excluída a ALL do
polo passivo, por desinteresse na causa.As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reafirmando as posições anteriormente adotadas.O Ministério Público apresentou parecer pelo afastamento das preliminares e
procedência do pedido.Determinada pelo Juízo originário conversão do julgamento em diligência para elaboração de laudo por assistente social a respeito da instituição declarada na exordial, sendo apresentado relatório
social.Compareceu o DNIT para apresentar seu interesse na causa, uma vez que se trata de imóvel lindeiro à malha ferroviária, bem assim arguir a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A UNIÃO também se
manifestou, mas no sentido de falta de interesse.Declinada a competência em favor da Justiça Federal, vindo a este Juízo por distribuição.Citado formalmente o DNIT, que veio a aduzir unicamente irregularidades no
memorial descritivo, porquanto não especificou as confrontações com a faixa de domínio e a existência de faixa non aedificandi, sem o que não seria possível anuir com o pedido. Pugna pela regularização para eventual
concordância.Replicou o Autor no sentido da regularidade dos documentos acostados à exordial.Instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a SALIONI requereu o julgamento no estado em que se
encontra, pela improcedência, o Autor requereu a oitiva de testemunhas, o que também pediu o BB, além de perícia, e o DNIT a apresentação de novo memorial descritivo que atendesse às objeções que levantou.Após a
apresentação de novos memoriais descritivos em três oportunidades, inclusive pela Ré, com sucessivas manifestações, o DNIT concordou com os memoriais de fls. 728/735, concluindo que a área usucapienda não invade a
faixa de domínio da via férrea, não havendo de sua parte objeção ao pleito do MUNICÍPIO. Os Réus não se opuseram ao conteúdo desses documentos.Com vistas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo
julgamento do processo no estado em que se encontra, decretando-se a procedência do pedido.É o relatório, passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO:Assiste razão ao n. representante do MPF quanto ao cabimento de
julgamento do feito. A causa já havia sido devidamente instruída perante o Juízo originário, com oitiva de testemunha e juntada de laudo de assistente social, inclusive alegações finais, quando foi declinada a competência em
favor deste Juízo, onde a única objeção aditada pelo DNIT se referia à regularidade do memorial descritivo, já sanada.É desnecessária a oitiva de novas testemunhas, porquanto o quadro fático já se encontra muito bem
delineado, salientando-se que, quanto à prova oral requerida pelo Autor, esse quadro lhe é favorável, como se verá, e, quanto à requerida pelo BB, não houve sequer arrolamento das testemunhas, como determinou o
despacho de fl. 587 com advertência da pena de preclusão. Em relação à perícia, a juntada de novos memoriais descritivos pelo Autor supriu sua necessidade.Rejeito as preliminares levantadas pelos Réus. A exordial não é
inepta, pois expõe adequadamente a causa de pedir e o pedido, não havendo qualquer dúvida ou dificuldade para a defesa ou julgamento. As aventadas irregularidades na descrição do imóvel já foram solucionadas pela
apresentação de novos memoriais descritivos, já não fosse pela aptidão a registro dos primariamente apresentados certificada pelo d. Oficial de Registro de Imóveis (fl. 46); de outro lado, a questão de pagamento de taxa
pela responsabilidade técnica não é determinante para afastar a habilitação do signatário, tratando-se de res inter alios, o Conselho e o profissional.Prossigo quanto ao mérito.Não vejo por onde a simples existência de
gravame real possa impedir a prescrição aquisitiva do imóvel. Trata-se de aquisição originária, de modo que até mesmo a hipoteca registrada resta superada na eventualidade de reconhecimento do direito; se ocorre contra
o domínio original, com mais razão incide contra meros direitos reais de garantia.Sobre o ponto o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL
OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO
JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização
da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era
acessório - também extinguir-se-á.IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.545.457/SC, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018)Observe-se que a posse antecede à própria hipoteca, visto que iniciada em 1992, ao
passo que o gravame foi estipulado em 1994, com constrição judicial operada em 1998. Portanto, se, como afirma o BB, o Autor tinha conhecimento da hipoteca que grava o imóvel, o contrário também não deixa de ser
verdade, ou seja, que a instituição financeira tinha conhecimento da posse mantida pela municipalidade quando aceitou o bem em garantia, o que é especialmente verdadeiro a partir de 2005, quando chamada perante o
Ministério Público; não obstante, não há registro efetivo de nenhuma medida que tivesse tomado em face do Autor para que fosse resguardada a integralidade de sua garantia, sem olvidar que nada tem a haver com a
posse.Não basta dizer que houve negativa de cancelamento ou levantamento parcial da hipoteca para impedir a aquisição, isso já nos idos de 2006. Necessário seria tomar alguma medida efetiva contrária à posse, o que
não ocorreu.De outro lado, a perda parcial da garantia em termos de valor também é insuficiente a impedir a aquisição, sem olvidar que, no caso, a redução corresponde a nada mais que 4,6% (fl. 681), o que não chega a
comprometer a hipoteca, em especial tendo-se em mente que em regra eventual alienação judicial pode ficar abaixo do valor de avaliação, não raro sendo alienados bens com redução dez vezes maior do que a ora
tratada.Restou demonstrada por documentos e testemunha - arrolada pela proprietária, diga-se - posse mansa e pacífica desde 1992, ano em que construídos os prédios que hoje abrigam o projeto social denominado
Espaço Amigo. Segundo consta, inclusive pelo depoimento da testemunha, o imóvel fora adquirido pela SALIONI com o fito de promover um loteamento ou conjunto habitacional, sendo destinadas no projeto determinadas
áreas a serem doadas ao MUNICÍPIO, inclusive o lote ora em questão; tendo aprovado esse projeto, o Autor imediatamente tomou posse, com anuência e autorização da proprietária, iniciando a construção das
benfeitorias para o projeto social e escola.Observe-se que o imóvel foi adquirido pela SALIONI em outubro/91 (fl. 12), mesmo mês em que assinado o convênio entre a Prefeitura e o Ministério da Educação (fls. 29/34),
havendo registro de início das obras em janeiro/92 (fls. 27). Quanto ao Projeto Espaço Amigo, não há registro documental nos autos de quando houve a realização das benfeitorias, mas o Relatório Social (fls. 410/412)
indica que a construção teria sido concomitante à da escola. Registra também que a servidora mais antiga a trabalhar no Projeto ainda em atividade ali começou a trabalhar havia 19 anos por ocasião do laudo, remetendo a
1995.Não se trata, portanto, de mera detenção. A qualificação da posse não se dá em razão da pessoa em face de quem pode ser defendida, ou do proprietário formal do bem, ou da existência ou não de gravames, mas do
ânimo com que mantida. Nesse sentido, trata-se sim de posse efetiva, porquanto desde a ocupação o Autor tem o imóvel como legítimo proprietário. O Município construiu benfeitorias sobre os lotes à vista do domínio que
imaginava já ter, mas que, por questão de falta de financiamento para o loteamento, acabou por restar frustrado.De outro lado, não há menção alguma a medidas que tenham sido tomadas para a desocupação do bem por
quem quer que seja, em especial pela proprietária.Ainda a atestar cabalmente a ausência de oposição, a proprietária sempre se mostrou favorável à posse, tanto que, segundo a testemunha, jamais tentou recobrar a área
pois manteve a ideia de implementar o loteamento, com cessão à Prefeitura. Ademais, também se comprometeu perante o Ministério Público a promover a doação caso houvesse concordância do BANCO DO BRASIL
com a redução da garantia (fls. 98/100), o que ao final não ocorreu.Portanto, havia posse com animus domini por mais de vinte anos por ocasião do ajuizamento, restando atendidos os termos do art. 1.238 do Código Civil,
mesmo a se aplicar o art. 2.028 desse codex, como argumentam os Réus.No entanto, o prazo efetivamente aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 (O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 247/1152