TRF3 08/07/2019 - Pág. 654 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA, BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A.,
BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., AC AGRO
MERCANTIL S.A., A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C. AGRO MERCANTIL LTDA. , objetivando a declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 face a sua inconstitucionalidade.
A sentença (Id 29470677) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e CONCEDEU
A SEGURANÇA para desobrigar a impetrante do recolhimento da contribuição social instituída pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001. Em consequência, reconheceu o direito da parte
impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 anos contados do ajuizamento da presente demanda. Sentença sujeita à reexame necessário.
A União interpôs recurso de apelação (Id 29471100) requerendo a reforma da sentença no que se refere às filiais não se encontram localizadas no Estado de São Paulo, visto não ter competência em relação às mesmas
o Superintendente Regional do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo. Quanto ao mérito, requer o reconhecimento da constitucionalidade da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001,
com provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para que a segurança seja denegada.
Com contrarrazões (Id 29471103), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação (ID 46567078).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006218-40.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA, BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A.,
BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., BRASVENDING COMERCIAL S.A., AC AGRO MERCANTIL S.A., A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C. AGRO MERCANTIL LTDA, A. C.
AGRO MERCANTIL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2019 654/1723