TRF3 11/07/2019 - Pág. 1495 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 192/196), intime-se a defesa para contrarrazões.
Após, formem-se autos suplementares.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento e julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL
0010288-05.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X NILTON PEREIRA VARGAS X ELIANE DE OLIVEIRA VARGAS X RODRIGO DE
OLIVEIRA VARGAS(MS000530 - JULIAO DE FREITAS)
Desistência da oitiva da testemunha de defesa Clauber Aurélio Morimatsu do Nascimento homologada em fl. 423.Nos presentes autos encontram-se pendentes as oitivas das testemunhas de defesa Victor Geraldo Chavez
Flores, Edna Gonçalves Cardoso e Silvério de Oliveira Cheres, este residente em Porto Velho; e as demais em Assunção/Paraguai (fls. 424 e 426).Expedido mandado de intimação para a tradutora apresentar o Pedido de
Ajuda Mútua Internacional para a oitiva das testemunhas Victor e Edna (fl. 466-verso).Designo o dia 29/10/2019, às 14h20min do horário do MS (equivalente às 15h20min, do horário de Brasília), para a audiência de
instrução em que a testemunha Silvério de Oliveira Cheres por meio do sistema de videoconferência com a Justiça Federal de Porto Velho.Expeça-se carta precatória ao Juízo Federal de Porto Velho para a intimação da
testemunha de defesa.Intime-se a defesa por meio de publicação.Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0012944-32.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X EDSON SANTOS DE OLIVEIRA(MS015999 - CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO )
Como a defesa apresentada à fl. 182 não argui preliminares, bem como reserva-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno, e não sendo caso de absolvição sumária, designo o dia 16/10/2019, às 16h40min,
para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas comuns de acusação e defesa residentes em Campo Grande e interrogado o acusado.Ressalto que o acusado Edson Santos de
Oliveira deverá comparecer neste juízo para ser interrogado. Expeça-se Carta Precatória para intimação do mesmo.Neste sentido: STJ, HC nº 365.096, J. 10.02.2017, rel. Ministro Felix Ficher, que confirmou acórdão do
TRF3, HC nº 66308, J. 14.06.2016, rel. Des. Nino Toldo.Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá também como intimação da defesa (advogado Carlos Alberto F. do Prado OAB-MS 15.999)
acerca da expedição da carta precatória, de sorte que, a partir deste momento, ela será responsável pelo acompanhamento da mesma junto aos juízos deprecados, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de
Justiça.Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Requisitem-se.
ACAO PENAL
0002280-05.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X JORGE MARCELO DOS ANJOS SILVA(BA018374 - FABIANO
CAVALCANTE PIMENTEL)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu JORGE MARCELO DOS ANJOS SILVA, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do
Código de Processo Penal, por violação do art. 304 c/c 297, ambos do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, o regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente na
data do fato, atualizado monetariamente na execução.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Tem-se
que o réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente
em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, acima citada, arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, vigente na
data do fato, atualizado monetariamente na execução.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu. P.R.I.
ACAO PENAL
0006898-90.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X WALDECI BENITES ARGUILERA(MS004000 - ROBERTO ALVES VIEIRA) X JULIO
CESAR OZUNA HENRIQUE X SERGIO CARDOSO NECO
O acusado Sergio Cardoso apresenta defesa à fl. 126-132. Afirma ser patente a inépcia da denúncia, bem como a ausência de justa causa. A conduta praticada pelo acusado em nada se confunde com as elementares
previstas no art. 297 do CP. Insiste que nos autos não constam provas dos fatos imputados a si, devendo ser absolvido sumariamente. Pede ainda sejam fixados honorários advocatícios em favor da DPU.Waldeci Benites e
Julio Cezar Ozuna (fl. 141 e 144) não arguiram preliminares, bem como, reservam-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno. Somente Waldeci Benites arrolou testemunhas. É a síntese do necessário. Passo a
decidir.Inicialmente, ratifico que os requisitos especificados no artigo 41 do Código de Processo Penal estão presentes, conforme já analisado, quando do recebimento da denúncia (fls. 108). Ao contrário do que foi alegado
pela defesa de Sérgio Cardoso, a inicial acusatória descreveu de forma satisfatória a conduta supostamente perpetrada pelos réus, bem como a materialidade delitiva do crime imputado, sendo a instrução processual o
momento oportuno para a produção das provas que firmem o convencimento do juízo acerca dos fatos. Assim a alegada atipicidade material da conduta delituosa confunde-se com o mérito, dependendo da instrução
probatória.Por outro lado, na fase do recebimento da denúncia vige o princípio do in dubio pro societate de modo que é imperioso que haja apenas indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para que seja
deflagrada a persecução penal.As demais alegações da defesa são matérias cuja comprovação dependem da instrução processual, não podendo ser aferidas com base em meras ilações. Por conseguinte, postergo a sua
análise para a prolação da sentença, que consiste no momento processual adequado. Momento no qual também será apreciado o pedido de fixação de honorários.Por não estarem presentes neste momento processual
nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária, designo a audiência de instrução para o dia 15/10/2019, às 15 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação e
defesa residentes em Campo Grande.e interDepreque-se à comarca de Miranda e Aquidauana a intimação dos acusados da realização da audiência supra, bem como a oitiva das testemunhas lá residentes.ealDepreque-se a
Subseção de Corumbá a oitiva da testemunha Gean Franco.entes.Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá também como intimação da defesa acerca da expedição das cartas precatórias, de sorte
que, a partir deste momento, será responsável pelo acompanhamento da mesma junto aos juízos deprecados, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.s juízos deprecados, nos moldes da Súmula 273 do
Superior Tribunal de Justiça.Advirto às partes que, nos termos do artigo 222, e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspenderá a instrução criminal. Penal, a
expedição de cartas precatórias não suspenderá a Oportunamente será deprecado o interrogatório dos demais acusados.Intime-se. Requisite-se. ado o interrogatório dos demais acusados.Ciência ao Ministério Público
Federal e a DPU.Ciência ao Ministério Público Federal e a DPU.
ACAO PENAL
0009083-04.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X OLDENIR MANOEL GARCIA(MS011739 - LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA E
MS011903 - TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO)
Fls. 133/139: Tendo em vista a justificativa do acusado, cancelo a audiência de suspensão condicional do processo, anteriormente marcada para o dia 08/05/2019, às 15h20min, e a redesigno para o dia 11/09/2019, às
15h50min.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0010859-39.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X FABIO JUNIOR SOUZA(MT013379 - KLEBER JOSE MENEZES ALVES)
VISTOS EM INSPEÇÃOIntime-se a defesa do acusado para que se manifeste acerca do pedido do Ministério Público Federal de fl. 87.
ACAO PENAL
0014486-51.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X SERGIO RODRIGUES ROMEIRO(MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES
DA ROSA)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu SÉRGIO RODRIGUES ROMEIRO, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código de
Processo Penal, por violação do art. 334-A, caput, do CP, à pena 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão
preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu (policial aposentado, CD de fl.
162), arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizados na execução penal.Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, declaro a perda, em favor da
União, dos produtos apreendidos na guarda do réu (cigarros).Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu. P.R.I.
ACAO PENAL
0000927-21.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X RONALDO MOREIRA ARANTES(DF031324 - JARBAS RODRIGUES
GOMES GUGULA) X MELYSSA MACHADO ACOSTA(PI007182 - ROBERTO FONTOURA ACOSTA) X SERGIO FONTOURA ACOSTA(MS012477 - LUIS ANTONIO MARCHIORI PERICOLO)
Acolho a justificativa da defesa do réu Ronaldo Moreira Arantes (fls. 224/225) e deixo de aplicar a multa. Outrossim, revogo o decreto de revelia em relação ao referido réu.Proceda a Secretaria a alteração do cadastro do
advogado no sistema processual para futuras publicações.Assim, designo o dia 26/09/2019, às 16h10min para o interrogatório do réu RONALDO MOREIRA ARANTES, que comparecerá independentemente de
intimação.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0001947-19.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X WELLINGTON BASILIO DOS SANTOS(MS003685 - ROBERTO BARRETO
SUASSUNA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.O acusado, em sua defesa (fls. 504), não arguiu preliminares.Assim, não se trata de caso que comporte rejeição sumária da denúncia ou absolvição do acusado. Ante o exposto, designo o dia
24/10/2019, às 14h30min, para a oitiva das testemunhas comuns TELES LOPES BASILIO e DAVIDSON PEREIRA DE SOUZA, bem como o interrogatório do réu.A oitiva da testemunha TELES LOPES BASILIO
será realizada por intermédio de videoconferência. Assim, depreque-se à Subseção Judiciária do Belo Horizonte/MG a intimação da testemunha TELES LOPES BASILIO e a realização de audiência pelo sistema de
videoconferência;Ressalto que o acusado deverá comparecer neste juízo para ser interrogado. Neste sentido: STJ, HC nº 365.096, J. 10.02.2017, rel. Ministro Felix Ficher, que confirmou acórdão do TRF3, HC nº 66308,
J. 14.06.2016, rel. Des. Nino Toldo.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL
0001964-55.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X WESLEY DE LIMA BEZERRA(MS012328 - EDSON MARTINS)
Como a defesa apresentada à fl. 216 não argui preliminares, bem como reserva-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno, e não sendo caso de absolvição sumária, designo o dia 30/10/2019, às 15h40min,
para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação residentes em Campo Grande e interrogado o acusado.Ressalto que o acusado Wesley de Lima Bezerra deverá
comparecer neste juízo para ser interrogado. Expeça-se Carta Precatória à Justiça de Belo Jardim/PE para intimação do mesmo.Neste sentido: STJ, HC nº 365.096, J. 10.02.2017, rel. Ministro Felix Ficher, que confirmou
acórdão do TRF3, HC nº 66308, J. 14.06.2016, rel. Des. Nino Toldo.Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá também como intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória, de
sorte que, a partir deste momento, ela será responsável pelo acompanhamento da mesma junto aos juízos deprecados, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se. Requisitem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 1495/1622