TRF3 11/07/2019 - Pág. 1911 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
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IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO
São Paulo, 5 de julho de 2019
Destinatário: APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TADEU DE OLIVEIRA
O processo nº 5000652-39.2016.4.03.6114 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 30/07/2019 15:00:00
Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233635-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO - SP211735-N, VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233635-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
- SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, PAULA GALLI
JERONYMO - SP317211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2015), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária
e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art.
85, § 2º, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto aos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233635-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
- SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, VINICIUS CORREA FOGLIA - SP231325-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, PAULA GALLI
JERONYMO - SP317211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 1911/2185