TRF3 11/07/2019 - Pág. 2152 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Nas razões do presente apelo, pretende a demandante discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece
ser conhecido o recurso.
II – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 64136/2019
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002900-98.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.002900-3/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTO PIRA S/A IND/ E COM/ DE PECAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por AUTO PIRA S/A IND/ E COM/ DE PECAS contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal.
Após interposição do recurso, ainda em primeira instância, os procuradores da apelante renunciaram ao mandato (fls. 103/109). Assim, a Exma. Des. Fed. Cecilia Mello determinou o retorno dos autos à Vara de origem
para regularização da representação processual, tendo sido certificada a impossibilidade de intimação da apelante diante do encerramento das atividades da empresa e do óbito de seu representante (fls. 147, 151, 155 e
156/157).
Desse modo, tendo em vista a irregularidade da representação da apelante, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fulcro no inciso I do § 2º do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte contrária.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 03 de julho de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL (2024) Nº 5017036-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: NAVINHA MARIA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DOS SANTOS COZZA - SP244357
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto com base no art. 28 da Lei nº 8.038/1990, no qual figura como agravante
NAVINHA MARIA BRAZ e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se pugna pela reforma de r. decisão judicial exarada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP que indeferiu a oitiva de testemunha residente nos Estados Unidos da América ante a não demonstração, por parte da agravante, da
imprescindibilidade da prova nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal (ID 75889242).
É o relatório. Decido.
De início, determino que o grau de sigilo a incidir nos autos seja alteração para “sigilo de documentos”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 2152/2185