TRF3 15/07/2019 - Pág. 842 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, a ser dividido igualmente entre os patronos do SENAC, SESC e SEBRAE, e negou provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Boletim de Acordão Nro 28420/2019
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009419-33.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.009419-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS
SP350791 JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
00094193320154036100 8 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002026-23.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.002026-2/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
VALDEMIR BARBOSA DE VASCONCELOS
MS019100 GABRIEL GALLO SILVA e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
MS011586 PAULA LOPES DA COSTA GOMES e outro(a)
FENIX COM/ DE MEDICAMENTOS LTDA e outro(a)
LUCIA ANTES REINEHR
RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
JACIRA MARTA ASSIS DE SOUZA
MS005709 ANTONIO CARLOS MONREAL e outro(a)
00020262320024036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005508-95.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.005508-0/MS
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
JACINTHO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
MS011229 FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00055089520104036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
II. No caso em análise, observa-se a omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados.
III. In casu, observa-se que, de fato, não houve a inversão dos honorários advocatícios após a apreciação do recurso de apelação da União Federal, razão pela qual a embargante faz jus à referida condenação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2019 842/2541