TRF3 24/07/2019 - Pág. 253 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832
Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832
Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258,
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
- SP222832, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
- SP222832, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
- SP222832, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646
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Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
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Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
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Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF EM SÃO PAULO/SP
LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO
DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993
Advogados do(a) LITISCONSORTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822
Advogado do(a) LITISCONSORTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043
Tipo A
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade das contribuições
ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e do salário-educação.
A parte impetrante entende que é inexigível a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional
(EC) n.º 33/2001, pois a base de incidência determinada constitucionalmente passou a ser o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro.
Ao final, requer seja assegurado seu direito de não recolher essas contribuições, bem como seja reconhecido seu direito de crédito dos
valores recolhidos a maior desde setembro de 2013.
Liminar indeferida.
A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento.
As autoridades impetradas e os litisconsortes passivos prestaram informações.
A impetrante manifestou-se acerca das preliminares arguidas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2019 253/1331