TRF3 25/07/2019 - Pág. 615 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 64468/2019
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012516-41.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.012516-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
EXCLUIDO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A e filia(l)(is)
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A filial
RJ121095 ERNESTO JOHANNES TROUW e outro(a)
RJ117404 FABIO FRAGA GONCALVES
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A filial
RJ121095 ERNESTO JOHANNES TROUW e outro(a)
RJ117404 FABIO FRAGA GONCALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A e filia(l)(is)
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A filial
RJ121095 ERNESTO JOHANNES TROUW e outro(a)
RJ117404 FABIO FRAGA GONCALVES
OWENS ILLINOIS DO BRASIL IND/ E COM/ S/A filial
RJ121095 ERNESTO JOHANNES TROUW e outro(a)
RJ117404 FABIO FRAGA GONCALVES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Caixa Economica Federal - CEF
00125164120154036100 21 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso excepcional.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida fundamentou, claramente, as razões da decisão de sobrestamento, sem incorrer em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
O artigo 1.030 do CPC prescreve que o vice-presidente do tribunal recorrido deverá "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia
de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional".
O fato de a decisão ser contrária aos argumentos defendidos pela embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura erro material ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração
(AgInt no AREsp 669.952/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018).
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão
omissão, contradição ou obscuridade (Rcl 24283 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016.
Saliente-se que os exatos limites da abrangência do tema 985 serão conhecidos apenas quando do seu julgamento pela Suprema Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.
São Paulo, 03 de julho de 2019.
NERY JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 615/1432